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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15655

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15655

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.– PROC. RJ2010/15655

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/692/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº692/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.

Processo CVM RJ-2010-15655

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº281/10 de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "a Companhia entende que não foi descumprido o espírito da norma prevista no inciso VIII do artigo acima mencionado [artigo 21], quando deixou

de apresentar o documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2009’, referente à proposta de remuneração dos administradores prevista na Instrução CVM

nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (‘Instrução CVM 481’), mais precisamente em seu artigo 21, inciso I";

b. "com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, além de a Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das

Sociedades por Ações’) não exigir sua publicação, a Companhia entende que sua elaboração seria desnecessária, tendo em vista que acionistas

representando 100% (cem por cento) do capital social da Companhia menos 5 (cinco) ações, compareceram à sua Assembleia Geral de

Acionistas realizada em 01 de março de 2010 (‘AGO’) conforme registrado no Livro de Presença. Ou seja, compareceram todos os interessados

que deveriam eventualmente receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, uma vez que compareceram a

controladora da Companhia, EcoRodovias Concessões e Serviços S.A. (‘EcoRodovias Concessões’), os membros de seu Conselho de

Administração, Marcelino Rafart de Seras, Frederico Botto, Marcelo Guidotti e Roberto Koiti Nakagome, e que as únicas ausências foram da

Participare Administração e Participações Ltda. (‘Participare’) e da Pio XII Participações Societárias Ltda. (‘Pio XII’), detentoras, respectivamente,

de 4 (quatro) e 1 (uma) ações de emissão da Companhia. Cabe aqui mencionar que Participare e Pio XII são as acionistas controladoras da CR

Almeida S.A. – Engenharia e Construções, que controla a Primav Construções e Comércio S.A., que, em conjunto com a IMpregilo International

Infrastructures N.V., controla a EcoRodovias Infaestrutura e Logística S.A., que, por sua vez, controla a EcoRodovias Concessões. Ou seja,

Participare e Pio XII integram o bloco de controle da Companhia que foi devidamente representado pela Ecorodovias Concessões na AGO e que

aprovou a matéria objeto do documento faltante por unanimidade. Assim, pode-se afirmar que não haveria sentido prático em elaborar o

documento PROP.CON.AD.AGO/2009 tendo em vista que os interessados em recebê-lo para análise prévia visando deliberar sobre tal matéria

na AGO (i) seriam as mesmas pessoas responsáveis por elaborá-lo (no caso da EcoRodovias Concessões e dos membros do conselho de

administração da companhia); ou (ii) teriam conhecimento anterior do conteúdo do mesmo, por controlar indiretamente a Companhia (no caso da

Participare e da Pio XII)"; e

c. "adicionalmente, a Companhia não possuía acionistas minoritários, nem tampouco ações em circulação na época da AGO. Por essa razão, o

eventual atraso em relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, ou até mesmo a sua não apresentação, como é o caso da

Companhia, não acarreta ou acarretará qualquer prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, seus administradores ou ao mercado em geral".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09

e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.06);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação; d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. – fls.07/10), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (divulgado pelo Sistema IPE) antes da realização da assembleia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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