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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15609

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15609

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FG TRUST S.A – PROC. RJ2010/15609

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FG Trust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/696/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 696/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FG TRUST S.A.

Processo CVM RJ-2010-15609

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.10.10, pela FG TRUST S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do Ofício

CVM/SEP/MC/N°346/10, de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "tendo em vista a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em 24/09/2010, (anexo), no processo de falência da

Companhia Textil Ferreira Guimarães – proc. 2007.001.200351-0 – o Recorrente está impedido de ingressar na sede daquela Companhia, onde

também tem sede a Recorrente e de que já se está providenciando solução com a Massa Falida para reserva de parte independente";

b. "assim, somente tomou conhecimento da correspondência de comunicação da multa em 20 do corrente mês, quando, de retorno de viagem

internacional, foi-lhe entregue a referida";

c. "dessa forma pede seja atendida a circunstância e recebido este recurso";

d. "a Inst/CVM 480/09 determina no seu art. 21, inc. VIII que se disponha, pelo sistema eletrônico da página da CVM os documentos necessários

ao exercício do direito do voto na Assembléia Geral. Na imposição da multa, aduz a CVM que a Empresa não teria feito esta disponibilização";

e. "ora, a Assembléia Geral fora convocada para a apreciação das contas do exercício encerrado em 31/12/2009 e deliberação sobre as mesmas e

para a eleição da Administração. Qual seria, então, a documentação necessária para que pudessem os acionistas exercer o seu direito?

Evidentemente as próprias contas e o relatório da Administração. Nenhum outro dado seria necessário e qualquer outro poderia ser até

prejudicial ao exercício deste direito, podendo ser mesmo entendido como insinuação ao voto";

f. "cumprindo a Lei 6.404/76 (art. 133) a Companhia fez publicar em 25 de março de 2010, os documentos a que se refere o artigo, ficando

dispensada de publicar os Avisos previstos no mesmo, segundo o disposto no parágrafo 5º";

g. "na mesma data – 25 de março de 2010, disponibilizou pelo site da CVM, o Relatório da Administração, o Parecer dos Auditores Independentes

e as Contas do Exercício conforme a formatação legal";

h. "cumpriu, portanto, as exigências tanto da Lei das Sociedades Anônimas bem como da INS/CVM 480 já citada, especificamente nos inc Vi e VIII

do seu artigo 21 colocando, tanto na imprensa, como no site da CVM todos os documentos necessários ao direito de voto na Assembléia. Do

seu exame poderiam os Srs. Acionistas questionarem os Administradores, Auditores e decidirem sobre os mesmos";

i. "não ocorreu, portanto, omissão no cumprimento do seu dever de informar";

j. "suposto, por hipótese, tivesse ocorrida a omissão de informar pelo sistema eletrônico da página da CVM, o que não ocorreu segundo se expôs

acima, ainda assim não teria a CVM, na imposição da multa observado o que reza o artigo 3º da mesma Inst/CVM 452:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

k. "e igualmente o art. 4º:

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela Superintendência, da

ocorrência do evento a ser comunicado";

l. "o Sr. Superintendente não teria feito a dita comunicação. Enviando apenas o Ofício supra referido já com imposição da multa" e

m. "em vista do exposto, seja recebido este recurso, também no efeito suspensivo, pede e espera a Recorrente seja declarada insubsistente a

imposição da multa, assim decidindo este egrégio Conselho por inteira justiça".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1190/10, de 13.12.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.07).

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que

não foi o caso da AGO da FG Trust realizada em 30.04.10 – fls.09/10) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema

IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls.06).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a FG TRUST S.A., até esta data, não

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FG TRUST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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