CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15606
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15606
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A. – PROC. RJ2010/15606
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias JB Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/683/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº683/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Indústrias J B Duarte S.A.
Processo CVM RJ-2010-15606
Senhora Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.10.10, pelas Indústrias J B Duarte S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº423/10 de 17.09.10 (fls.07).
Em seu recurso (fls.01/06), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "este fato teria caracterizado infração ao artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09";
a. "Ou seja, não seria possível enviá-lo em data anterior, tendo em vista que a Reunião do Conselho de Administração que o gerou foi realizada na
mesma data do envio do documento à CVM, o que demonstra a clara preocupação da Companhia com a prestação imediata das informações
exigidas pela regulamentação";
b. "verificando o descumprimento da obrigação de fornecimento de informação periódica, o Superintendente da área responsável deve providenciar
o envio de comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da
data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
c. "esta comunicação deve ser enviada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para envio de informação periódica. É o que
determina a norma do art. 3°, na Instrução CVM n°458/2007";
d. "também nos termos da Instrução CVM n°452/2007, é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de prestação de informação seja
cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que o trata o art. 3°";
e. "uma vez que a Companhia recebeu a referida comunicação no dia 01.04.2010, conforme documento anexo (doc.1) e, tendo em vista que os
documentos foram enviados à CVM no dia 08.04.2010, é incontroverso que a multa só poderá ser aplicada do dia 02.04.2010 (data posterior ao
recebimento da comunicação) ao dia 07.04.2010 (data anterior à entrega dos documentos à CVM), nos termos da contagem do prazo para
efeito de incidência da multa, prevista no já mencionado art, 12 da Instrução CVM n°452/07";
f. "em outros termos, o atraso na entrega dos referido documentos ocorreu por um período de 6 (seis) dias, do dia 02.04.2010 ao dia
07.04.2010, e não de 7 (sete) dias, como informa Superintendência da CVM";
g. "pelas razões de fato e de Direito apresentadas, claramente amparadas por sobreditas normas, a Companhia requer a este Colegiado da CVM
que reforme a decisão de cobrança da multa por aquela Superintendência, suspendendo-a, tendo em vista a impossibilidade do envio do
documento citado em data anterior a 08.04.2010, pelas razões acima citadas"; e
h. "requer, outrossim, que este recurso seja recebido no efeito suspensivo, tendo em vista que a imposição da multa sem a observância dos
argumentos acima citados caracterizaria injusto prejuízo, de difícil reparação, nos termos do art. 13, §1°, da Instrução CVM n° 452/2007."
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1034/10, de 28.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.09/10).
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da Inds J B Duarte
S.A. realizada em 30.04.10 - fls. 11/13) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado
artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido, à época, objeto de questionamento pela
companhia; e (ii) a INDS J B DUARTE S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 08.04.10 (fls.14).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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