CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15276
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15276
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2010/15276
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/704/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº704/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.10.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MARINA DE IRACEMA PARK S.A.
Processo CVM RJ-2010-15276
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela MARINA DE IRACEMA PARK S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº483/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01): "pela dificuldade de entendimento ou propriamente desconhecimento da
legislação e POR SE TRATAR DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO, referente a informação prevista no art.21 INC 8º, foi que não atentamos para o envio dessas
informações e para nossa surpresa chegou o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/483/2010 aplicando uma pesada multa a nossa empresa, somente depois de
falarmos como Sr. Gustavo da CVM ramal 8206, é que ficamos sabendo do que se tratava e descobrimos também que não recebemos o e-mail até
31/03/2010 alertando sobre a falta de entrega de Proposta da Administração, conforme dispõe IN 452/2007 art 4º. Diante do exposto solicitamos ao
Ilustre Colegiado da CVM que receba e julgue procedente o presente recurso para cancelar a multa de que trata o OFICIO/CVM/SEP/MC/483/2010."
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias
registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que
não foi o caso da AGO da MARINA DE IRACEMA PARK realizada em 30.04.10 – fls.05/06) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios
ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração,
divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela companhia (§2º) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia;
e (ii) a MARINA DE IRACEMA PARK S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MARINA DE IRACEMA PARK S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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