CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15385
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15385
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL – PROC. RJ2010/15385
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Telecomunicações do Brasil Central contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/712/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº712/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL
Processo CVM RJ-2010-15385
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº245/10 de 17.09.10 (fls.123).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/14):
a. "ab initio, cabe destacar que a RECORRENTE recebeu em 30 de setembro de 2010, em sua sede, cópia do documento
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº245/10 (conforme Documento III). Tal ofício, por sua vez, indica prazo de 10 (dez) doas para que a interessada recorra,
corroborando com a legislação em vigor";
b. "considerando o artigo 11,§12, da Lei nº 6.385/76 (conforme alterada pela Lei nº9.475/97) e o disposto no artigo 13 da Instrução CVM nº452/07,
o prazo para propositura de recurso é de 10 de outubro de 2010, Sábado";
c. "deste modo, o presente recurso deve ser considerado, como de fato o é, tempestivo, um vez que seu protocolo é realizado dentro do prazo";
d. "ademais, o advogado que esta subscreve não conseguiu, após diversas tentativas e registro no suporte da CVM, realizar o protocolo do
presente recurso por meio eletrônico, tendo em vista um inesperado erro para acessar o conteúdo específico na página da Comissão de Valores
Mobiliários na Internet (conforme demonstrado no Documento X)";
e. "portanto, a RECORRENTE utiliza-se de meio corriqueiro para realizar o protocolo, perante a Regional de São Paulo desta Douta Autarquia
Especial, rogando seu regular processamento"
f. "a RECORRENTE possui apenas um valor mobiliário admitido para negociação pública hoje em dia, qual seja, debêntures simples que podem
ser transacionadas na CETIP e/ou BOVESPAFIX. Suas ações, portanto, não são negociadas em bolsa de valores nem em mercado de balcão
organizado";
g. "cumprindo fielmente com a legislação em vigor, a RECORRENTE fez publicar o relatório da administração sobre os negócios e os principais
fatos administrativos, a cópia das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes, bem como o parecer do conselho fiscal,
tudo referente ao exercício social encerrado em 31/12/2009, no Diário Oficial da União em 23/03/2010 da página 159 a 179, no Jornal Correio de
Uberlândia em 23/03/2010 da página A14 a A22, e no jornal O Estado de S. Paulo 23/03/2010 da página B1A a B9A (conforme Documento IV)";
h. "além disso, a RECORRENTE encaminhou para esta Douta Comissão de Valores Mobiliários, pelo Sistema IPE, cópia fiel do relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos, a cópia das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores
independentes, bem como o parecer do conselho fiscal, tudo referente ao exercício social encerrado em 31/12/2009 e tal que e na mesma data
de publicação nos jornais indicados no item anterior (conforme Documento V), ou seja, 23.03.2010";
i. "novamente, em linha com a legislação pertinente, a RECORRENTE fez publicar os editais de convocação para realização da Assembléia Geral
Ordinária no Diário Oficial da União nos dias 13/04, 14/04 e 15/04 de 2010, às páginas 187,180 e 135, respectivamente, no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, nos dias 13/04, 14/04 e 15/04 de 2010, às páginas 120, 53 e 64, respectivamente , no jornal Correio de Uberlândia nos
dias 13/04, 14/04 e 15/04 de 2010, às páginas A8, A10 e A8, respectivamente, e no jornal O Estado de S. Paulo nos dias 13/04, 14/04 e 15/04
de 2010, às páginas B8, B10 e B8, respectivamente (conforme Documento VI)";
j. "acertadamente, a RECORRENTE enviou para esta nobre Comissão de Valores Mobiliários, pelo Sistema IPE, cópia fiel do edital de
convocação mencionado no item imediatamente anterior (conforme Documento VII) na noite do dia 12 de abril de 2010";
k. "daí, na manhã de 29 de abril de 2010, contando com membro de sua diretoria estatutária, representante dos auditores independentes e quórum
apropriado de instalação e deliberação, a Companhia viu aprovada por seus acionistas controladores e minoritários presentes todas as matérias
do dia, sem quaisquer ressalvas. Ressalta-se, ainda, que tal conclave não cumulou nenhuma deliberação extraordinária, ficando adstrita à
matéria legal de uma Assembléia Geral Ordinária";
l. "neste passo, ainda na tarde de 29 de abril de 2010, a RECORRENTE remeteu para esta Douta Comissão de Valores Mobiliários, pelo Sistema
IPE, cópia fiel da ata de Assembléia Geral Ordinária (conforme documento VIII)";
m. "note-se, outrossim, que a RECORRENTE fez publicar os documentos exigidos pelo art.133 da Lei 6.404/76 com mais de 30(trinta) dias de
antecedência da Assembléia Geral Ordinária, ou exatos trinta e sete. Além disso, publicou com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, ou
exatos dezesseis, o edital de convocação de tal conclave";
n. "portanto, apesar da COMPANHIA ter ido além do que lhe é exigida pela legislação quanto aos prazos de publicação ou disponibilização de
documentos, não resta alternativa a ela senão, por meio deste recurso, postular a reconsideração pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP, da multa aplicada. Caso assim não entenda, requer que este arrazoado seja remetido ao Egrégio Colegiado da Douta
Comissão de Valores Mobiliários par que este, analisando os argumentos de fato e de direito ora explanados, ponha rogo à decisão da
Superintendência de Relações com Empresas - SEP";
o. "(...)somente as companhias abertas que possuem ações admitidas a negociação em mercados regulados é que devem observar os ditames da
Instrução CVM nº481. Todas as outras sociedades abertas que não se encaixam em tal pré-requisito, por conseqüência, ficam dispensadas";
p. "neste diapasão, a Instrução CVM nº481 não se aplica à RECORRENTE, uma vez que esta é companhia classificada na Categoria B (para
efeitos da Instrução CVM nº480). Ademais, a CTBC possui apenas um valor mobiliário admitido para negociação pública hoje em dia, qual seja,
debêntures simples";
q. "deste modo, a exigência de se enviar documentos relativos às matérias a serem deliberadas além daquilo que é exigido pela Lei 6.404/76 não
possui respaldo algum";
r. "quanto ao cumprimento da legislação vigente, a RECORRENTE afirma e comprova que realizou todos os procedimentos prévios à realização de
sua assembléia geral ordinária. Para tanto, basta conferir o Documento V, anexada à presente peça, que demonstra a oportuna e correta
remessa, pelo Sistema IPE, de cópia fiel do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos, a cópia
das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes, bem como o parecer do conselho fiscal, tudo referente ao exercício
social encerrado em 31/12/2009 e tal qual e na mesma data de publicação nos jornais";
s. "ademais, utilizando-se da faculdade explicitada no art.133,§5º, da Lei 6.404/76, a RECORENTE está dispensada de publicar os anúncios, uma
vez que divulgou pelos jornais os documentos obrigatórios pelos meios e prazos legais";
t. "ou seja, não lhe sendo aplicável as regras da Instrução 481/09, tendo publicado e remetido à CMV o relatório da administração sobre
os negócios sociais e os principais fatos administrativos, a cópia das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores
independentes bem como o parecer do conselho fiscal com mais de 30 dias de antecedência da realização da Assembléia Geral
Ordinária (ou exatos trinta e sete dias), a RECORRENTE cumpriu com a exigência legal e infralegal, não restando nenhuma outra
obrigação ";
u. "daí, data vênia, não há guarida de se exigir e nem que se falar em ‘atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009 previsto no art.21,
inciso VIII, da Instrução CVM nº480/2009’ conforme afirmado no documento OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No 245/10, devendo a aplicação da multa ser
declarada nula, não produzindo qualquer efeito contra a RECORRENTE, uma vez que esta cumpriu com sua obrigação de fornecer informação
periódica nos limites da Lei";
v. "a RECORRENTE recebeu outra comunicação de aplicação de multa cominatória (OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No 244/10) que, por sua vez, tratou de
suposto ‘atraso no envio do documento Com. Art.133/2009 previsto no art.21, inciso VI, da Instrução CVM no. 480/2009";
w. "neste particular, visando sobretudo evitar qualquer interpretação indevida, tanto o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No 245/10 quanto o
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No 244/10 acabam por tratar do mesmo assunto, qual seja, suposta ausência de envio pela RECORRENTE de
documentos necessários para realização de sua Assembléia Geral Ordinária";
x. "nessa esteira, não se pode admitir que a Administração Pública penaliza duplamente pelo mesmo fundamento e pela mesma conduta, sob pena
de incorrer em ‘bis in idem’, que choca com entendimento jurisprudencial consolidado";
y. "destarte, se ambos os ofícios tratam da mesma conduta e as sanções são duplicadas, a RECORRENTE encontra-se diante do fenômeno bis in
idem, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente";
z. "o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, in casu é manifesto, haja vista , que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar
na inscrição da multa no CADIN, conforme previsão da Lei nº10.522/02 o que implicará em óbice intransponível para a RECORRENTE participar
de licitações, captar recursos financeiros, receber por serviços prestados a entes públicos federais e em linhas gerais comprovar a sua salutar
regularidade fiscal";
aa. "deste modo, utilizando-se da faculdade propiciada pelo art.13, §1º da Instrução CVM 452, a RECORRENTE pede e espera a suspensão da
multa cominatória";
ab. "ante o exposto, a RECORRENTE – escoimada nos princípios da fungibilidade processual e analogia – requer que Vossas Senhorias se
designem deferir os seguintes pleitos:"
ac. "a. O recebimento e o regular processamento do presente recurso, tendo em vista, estarem presentes os pressupostos recursais de
admissibilidade, especialmente por se mostrar tempestivo";
ad. "b. A concessão do efeito suspensivo, previsto no art.13,§1º da Instrução CVM nº 452/07, afastando-se a exigibilidade da multa aplicada até o
processamento final do presente recurso, evitando-se sua inscrição no CADIN";
ae. "c. Seja dado provimento ao presente recurso para o fim de revogar/cancelar a multa aplicada e, conseqüentemente, afastar todos os efeitos dela
imanentes, determinando-se que tal multa não seja objeto de inclusão em dívida ativa, inclusão no CADIN, nem objeto de execução fiscal."
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº968/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.125).
Ademais, cabe ressaltar que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 244/10, citado pela Companhia nas letras "v" e "w" do § 2º, retro, é referente ao documento
COM.ART.133/2009, cujo recurso é objeto do Processo CVM nº RJ-2010-15386.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.124); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 9º, retro; c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO(o que não foi o caso da AGO da CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, realizada em 29.04.10 – fls.126/131), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.124), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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