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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/14859

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14859

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HAUSCENTER S.A. – PROC. RJ2010/14859

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hauscenter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/718/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 718/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HAUSCENTER S.A.

Processo CVM RJ-2010-14859

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela HAUSCENTER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº382/10 de 17.09.10 (fl.11).

Em seu recurso (fls.01/05), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "foi imputada a multa cominatória por suposta ausência de proposta do conselho de administração AGO realizada no exercício de 2009, à qual

visou à aprovação das contas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.1008";

b. "a Instrução CVM n°480/09 passou a vigorar em 07 de dezembro de 2009, ou seja, a imputação de eventual infração nem sequer poderia ser

cometida pela Requerente já que inexistente em abril de 2009, quando foi realizada reunião do Conselho de Administração da companhia ora

Requerente";

c. "por isso perfeitamente aplicável à espécie o brocardo jurídico, ubi lex distingue nec nos distinguere debemus, ou seja onde a lei não distingue

não cabe ao intérprete distinguir, restando vedado, com isso, à CVM impor a multa cominatória em questão sob pena de violação do princípio

basilar da separação dos poderes";

d. "diante do exposto, indevida a multa cominatória aplicada irregularmente pela CVM, o que impõe o cancelamento desta, por ser medida de

inteira Justiça";

e. "a Requerente é uma Companhia de natureza privada sendo que mantém um número ínfimo de acionistas todos integrantes de um mesmo

Grupo e todos eles integrantes conselho de administração, não se justificando, no caso em espécie, tal exigência sob pena de multa diária";

f. "aliás, a AGO em questão nada mais retratou dos fatos corriqueiros de qualquer companhia quando do encerramento do exercício"; e

g. "diante do exposto, quer pela inexistência de norma legal que estabeleça a sanção aplicada, quer pela inexistência de qualquer risco ou prejuízo

que ampare a aplicação de penalidade imposta, é que se requer seja cancelada a multa cominatória abusivamente aplicada por ser medida de

inteira Justiça".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que, em contatos telefônicos, foi facultado à companhia complementar o recurso apresentado em 08.10.10, tendo em vista

que nele se fez referência, indevidamente, à proposta da administração para a AGO a ser realizada em 2009. Como até 14.12.10 não foi apresentada a

complementação, foi encaminhado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1195/10, de 14.12.10, formalizando essa faculdade, com prazo até

aquela data, que não foi respondido.

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.12);

b. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

c. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (o que não foi o caso da AGO da Hauscenter S.A., realizada em 30.04.10 – fl.13), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente , nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.12), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a HAUSCENTER S.A. somente encaminhou, indevidamente em papel, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, em 13.12.10 (fls.14/15) Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HAUSCENTER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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