CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15254
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15254
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENOVA ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/15254
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Renova Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/710/10, deliberou o indeferimento do recurso apresentado. Não obstante, a SEP identificou que a multa, contra a qual a Companhia recorreu, refere-se a período em que a Renova Energia S.A. ainda figurava como categoria B na CVM. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando a sugestão da área técnica, deliberou que o valor da multa deve ser recalculado para que a cobrança referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução 452/07) a 12.04.10 (data do envio do documento) seja de R$ 3.300,00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº710/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RENOVA ENERGIA S.A.
Processo CVM RJ-2010-15254
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela RENOVA ENERGIA S.A., registrada na categoria B de 01.01.10 a 19.03.10 e na categoria A desde
então, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do
documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº586/10 de 17.09.10 (fls.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):
a. "a Renova é sociedade anônima emissora de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, cujo registro foi regularmente obtido
perante essa D. Comissão em 20 de agosto de 2008, tendo sido, por ocasião da entrada em vigor da Instrução CVM n°480, de 7 de dezembro
de 2009 ("ICVM 480"), automaticamente classificada pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM na Categoria B de registro";
b. "sob a referida categoria a Renova manteve-se registrada até 19 de março de 2010, quando, então, foi deferido o pedido de conversão da
classificação da Companhia de Categoria B para a categoria A";
c. "desta feita, em 18 de janeiro de 2010, data em que foi realizada a assembleia geral ordinária e extraordinária a que se refere o Ofício (a "AGO/E
2010"), a Renova estava registrada na categoria B, não possuindo, ações de sua emissão negociadas em mercados regulamentados";
d. "na ocasião da AGO/E 2010, a Renova tinha registro de emissor- categoria B, não possuindo, portanto, ações de sua emissão negociadas no
mercado, a ICVM 481 não poderia ser aplicável à Companhia, na medida em que, nos termos do parágrafo único do artigo 1° do referido
diploma, a "Instrução se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados
regulamentados";
e. "cumpre registrar que as normas que preveem os documentos e informações necessários ao exercício do direito de voto pelo acionista em
assembleias gerais de sociedade anônima estão contidas na Lei n°6.404 de 15 de dezembro de 76 (a "Lei das S.A."), em termos gerais, e na
ICVM 481, norma específica";
f. "não obstante o inciso VIII do artigo 21 da ICVM 480, objeto do Ofício, referir-se expressamente à "norma específica" que regulamenta os
documentos e informações necessários ao exercício do direito de voto em assembleias gerais, abordaremos, a seguir, no que se refere ao objeto
do presente, a exigência contida em cada um dos diplomas acima mencionados";
g. "a norma geral que regulamenta a matéria em análise não prevê a obrigação de publicar documentos da administração que não aqueles
previstos no inciso I a III do artigo 133 acima transcritos. Tampouco, por óbvio, a Lei das S.A. previu qualquer obrigação de envio dos referidos
documentos à CVM, pelo qual não se pode remeter à norma legal para instituir a forma ou prazos nos quais os referidos deverão ser enviados à
essa N. Autarquia";
h. "a ICVM 481, por outro lado, em seu artigo 6°, prevê que a companhia deve disponibilizar aos acionistas, por meio do sistema eletrônico na
página da CVM na rede mundial de computadores, os documentos elencados no Capítulo III do mencionado diploma, bem como quaisquer
outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito bem como em assembleia.
i. "além disso, no artigo 9°, a ICVM 481 determina o prazo de até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral
ordinária para o envio dos documentos que especifica";
j. "é importante ressaltar, porém, que o artigo 1°, parágrafo único, da ICVM 481 limita o âmbito de aplicação do referido diploma";
k. "tendo em vista que, na ocasião da AGO/E 2010, a ICVM 481 não se aplicava à Renova, o tratamento da matéria em comento estava restrito às
disposições da ICVM 480 e da Lei das S.A.. Esta última, porém, se refere tão somente à obrigação da Companhia de publicar os documentos
referidos no seu artigo 133, ressalvados aqueles constantes dos incisos IV e V- nos quais se inclui o documento objeto do Ofício, não tratando da
obrigação da Companhia de disponibilizá-los na página da CVM na rede mundial de computadores";
l. "igualmente, tendo em vista que as normas legais e regulamentares aplicáveis não preveem prazo específico no que tange à obrigação prevista
no inciso VIII do artigo 21 da ICVM 480, de 12 de abril de 2010, a Renova disponibilizou os documentos lá exigidos, restando cumprida,
portanto, a exigência regulamentar";
m. "diante do exposto, conclui-se que não houve atraso no envio dos documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO/E 2010 à
CVM, por meio de sua página na rede mundial de computadores, uma vez que a legislação aplicável à Renova não prevê prazo específico para
a publicação ou disponibilização destes documentos";
n. "assim, requeremos dessa D. Superintendência de Relações com Empresas, respeitosamente, a reconsideração da aplicação da multa
cominatória constante do Ofício, bem como seja o presente recurso, recebido no seu efeito suspensivo nos termos do §1° do artigo 13 da ICVM
452"; e
o. "na hipótese dessa D. Superintendência não reconsiderar a referida aplicação da multa cominatória, solicitamos a remessa do presente pedido,
como RECURSO, ao colegiado da CVM para apreciação de suas razões para que, no final, seja dado integral provimento ao recurso,
suspendendo-se a aplicação da multa cominatória em vista da falta de envio dos documentos referidos no inciso VIII do artigo 21 da ICVM 480".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1198/10, de 14.12.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.17/18).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio, incluindo a
situação econômico-financeira da companhia.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.09);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;
c. na AGO, realizada em 18.01.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/15);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE)
antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.
Não obstante, cabe destacar que na data da realização da AGO (18.01.10), data limite de entrega do documento nos termos do § 4º do art. 133 da Lei nº
6.404/76, no presente caso, a Companhia estava classificada na Categoria B, pelo que a multa cominatória diária seria de R$ 300,00 (trezentos reais) e
não de R$ 500,00 (quinhentos reais), como foi indevidamente considerada.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, sugerindo, no entanto, que seja recalculado o valor da multa para que a cobrança
referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 - fls.09) a 12.04.10 (data do envio
do documento) seja de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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