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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15322

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15322

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2010/15322

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eucatex S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/701/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, devendo a multa ser recalculada para que a cobrança seja referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução 452/07) a 12.04.10 (data do envio do documento, ainda que pelo canal incorreto). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 701/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

EUCATEX S.A. IND E COMÉRCIO

Processo CVM RJ-2010-15322

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.11.10, pela EUCATEX S.A. IND E COMÉRCIO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°335/10, de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "as Demonstrações Financeiras da Companhia foram protocoladas através do sistema IPE, sob o nº 233437, em 09/03/10 e publicadas nos

jornais previstos em lei, no dia 09/03/10, estando, portanto, a Companhia enquadrada no art. 133 da Lei nº 6.404/76";

b. "no entanto, no dia 07/04/10, a Eucatex recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº093/10, e no dia 12/04/10, enviou as informações abaixo

relacionadas pelo sistema IPE, através dos protocolos sob os nºs 239865 e 239867

i – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência (art. 9º, III,

Instrução CVM 481/09);

ii – as informações indicadas no Anexo 9-1-II à Instrução CVM 481/09 (art. 9º, § 1º, II, Instrução CVM 481/09) aplicáveis ao caso Eucatex nesse

exercício, tais como o valor do lucro líquido, sua destinação e informações sobre exercícios anteriores;

iii – informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela

administração ou pelos acionistas controladores (art. 10, Instrução CVM 481/09);

iv - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver (art. 25, § 1º, III, Instrução 480/09 e art. 9º, V, Instrução CVM 481/09);

v – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes,

informando as razões, em caso de discordância (art. 25, § 1º, V, Instrução CVM 480/09);

vi – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras (art. 25, § 1º, VI, Instrução CVM

480/09)";

c. "tendo em vista que a Eucatex enviou os documentos pelo sistema IPE no dia 12/04/10, comprova-se que a cobrança objeto do ofício em apreço

não corresponde a realidade, na medida em que os documentos não foram entregues com 60 dias de atraso e nem se encontravam pendentes

até o dia 06/09/10, conforme consta no ofício";

d. "aliás, mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentação, todas as informações também foram enviadas no formulário de

referência através do sistema IPE no dia 30/06/10 sob o nº 251664 e reapresentado no dia 02/07/10 sob o nº 251952"; e

e. "diante do exposto, requer a V. Sas. o cancelamento da multa imposta a Eucatex".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que não foi o caso da AGO da Eucatex S.A. realizada em 22.04.10 – fls.27/29) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia. Ademais, como a AGO da Eucatex foi realizada, em 2ª convocação, em 22.04.10, a PROP.CON.AD.AGO/2009 deveria ter sido encaminhada até 22.03.10. Em consulta ao Sistema IPE, constatou-se que a companhia enviou a referida proposta em 12.04.10, ainda que erroneamente na categoria "Assembléia", Tipo "AGO", Espécie "Material referente a pedidos públicos de procuração" (fls.07/26), pelo que restou comprovado que o citado documento foi entregue fora do prazo estabelecido na legislação vigente. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado, recalculando a multa para que a cobrança seja referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 - fls.06) a 12.04.10 (data do envio do documento, ainda que pelo caminho incorreto), pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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