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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/12168

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/12168

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FÁBIO SCHENBERG FRASCINO - PROC. RJ2010/12168

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fábio Schenberg Frascino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/244/10, indeferiu o recurso interposto pelo Sr. Fábio Schenberg Frascino, mantendo, assim, a decisão da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 244 / 2010

DE: GIR Data: 10 / 12 / 2010

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2010-12168

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por Fábio Schenberg Frascino, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 30 de julho de 2010 (fls. 1/21), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declarações dos empregadores Unibanco (fl. 8) e Arpoador Investimentos (fl. 9).

Diante da falta de alguns documentos exigíveis e de um detalhamento adequado da experiência profissional nas declarações encamimhadas, enviamos o

Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.518, de 6 de agosto de 2010 (fls. 30/33), que foi respondido pelo interessado em 16 de setembro de 2010 (fls. 34/38),

oportunidade na qual o interessado apresentou apenas nova declaração da Arpoador Investimentos, agora já sob sua nova denominação, Artesanal

Investimentos (fls. 38 e 69).

Assim, através do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.070, de 28 de setembro de 2010 (fls. 40/42) foi reiterado o pedido de informações complementares sobre a

experiência, o que resultou em resposta protocolada em 19/11/2010 (fls. 43/54), que então contou com declaração complementar de experiência

expedida pelo Unibanco S/A (fl. 45).

Como no entender da área técnica esse detalhamento evidenciou experiência de natureza comercial, foi o pedido indeferido, com fundamento no artigo

4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.774, de 6 de dezembro de 2010 (fls. 60/62).

Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 9 de dezembro de 2010 recurso contra a decisão da SIN (fls. 63/66).

2. Das Razões do Recurso

O recorrente alega inicialmente que a decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2002-7934, de 19/4/2005, usada como base para o indeferimento,

não deve ser aplicada ao seu caso, pois "a minha função é a de gestor discricionário e não-discricionário... de forma que eu exercia gestão ativa sobre a

carteira de clientes".

Por outro lado, ainda alega que não teriam sido considerados "os outros dois anos como Gerente de Produtos de Tesouraria e Gerente da Tesouraria

Internacional", que, considera o recorrente, comprovariam experiência na área financeira e de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, II[1], da

Instrução CVM nº 306/99.

Por fim, argumenta ainda que o envio em 19/11/2010 de cópia do Contrato Social da Artesanal Investimentos (onde o recorrente figura como sócio) já

bastaria para a concessão do credenciamento, dado o teor do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.070, de 28/9/2010, que solicitou o encaminhamento de "novas

declarações... informando quais eram as atividades exercidas pelo interessado... ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o

interessado seja ou tenha sido sócio".

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira, a comprovação de experiências no

mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;...

Para a comprovação da experiência exigida pela norma, o recorrente encaminhou, inicialmente, declaração do ex-empregador Unibanco S/A onde

constou, apenas, a descrição de que ele teria assumido na instituição a função de "Gte I Private", por um período de 2 anos e 6 meses (fl. 8).

Após algumas exigências da área técnica, nova declaração foi remetida com uma descrição mais detalhada das atividades exercidas pelo interessado

naquela empresa, na qual destacamos (fl. 46) as menções de que era "responsável por comercializar produtos e serviços financeiros e desenvolver

propostas de crédito", assim como, a de "prospectar clientes, exercer ações gerenciais e prevenir operações ilegais" e a de "inteargir com áreas afins

locais e internacionais". Consta, ainda, a descrição de que o recorrente era responsável por "gerenciar carteira de clientes e efetivar negócios".

Assim, em que pesem as considerações do próprio recorrente em seu recurso (que, vale dizer, não vieram acompanhadas de nova declaração do

empregador), ao que tudo indica as experiências no Unibanco S/A realmente se limitavam a atividades próprias de um Gerente Private de uma instituição

financeira, que apresentam, no entender da área técnica, um caráter eminentemente comercial, focado na oferta a clientes atendidos dos produtos

estruturados pela tesouraria ou pelo setor de gestão de recursos de terceiros do banco em que trabalhou, sem que tenha sido comprovada qualquer

participação do interessado na estruturação ou em uma efetiva análise dos ativos e produtos oferecidos a esses clientes.

Perceba-se, nesse sentido, que até mesmo a menção na declaração do empregador de que o recorrente gerenciava carteiras de clientes, quando

interpretada com o conjunto de informações prestadas naquela declaração, indica o exercício mais de uma atividade de gerenciamento de uma carteira

de produtos do que propriamente uma gestão de recursos de terceiros para aplicação em valores mobiliários, como prevista no artigo 4º, II, "a", da

Instrução CVM nº 306/99.

No mais, o interessado comprova experiência profissional na Artesanal Investimentos, conforme declaração à fl. 38, onde vem exercendo já há 1 ano e 1

mês as atividades de suporte "à gestão de recursos em ativos de renda variável nos fundos... sob gestão da empresa", tempo esse que, isoladamente,

não completaria aquele exigido pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, para atividades diretas de gestão de recursos, tampouco o da alínea "b", em atividades no mercado de capitais que evidenciem aptidão para tanto. Aliás, vale dizer, mesmo que essas duas experiências somadas evidenciassem aptidão para a gestão de recursos de terceiros, ainda assim elas não completariam o tempo requerido pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que é de cinco anos. Por fim, quanto à alegação de que a exigência do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.790/10 teria admitido o envio de cópias de contratos sociais como evidência suficiente ao credenciamento, entende a área técnica que a solicitação de um documento comprobatório, de qualquer natureza, por um ofício de exigências não permite presumir que o seu envio atenderá os requisitos de experiência exigidos pela norma, já que tal avaliação sempre depende de verificação posterior da adequação dessa documentação para o atendimento às exigências formuladas. Aliás, no caso concreto, seria mesmo duvidoso considerar que a cópia da 3ª Alteração do Contrato Social da Artesanal Investimentos às fls. 49/54 fosse suficiente para a comprovação da experiência necessária ao credenciamento, uma vez que evidencia o ingresso do recorrente como sócio da empresa apenas em 22/3/2010, ou seja, em um momento muito recente, que não comprovaria de qualquer forma tempo suficiente ao credenciamento. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR. Atenciosamente, Daniel Walter Maeda Bernardo Gerente de Registros e Autorizações – GIR Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais [1]Ao expor seus argumentos, o recorrente cita, entretanto, trechos da versão antiga e já revogada da Instrução CVM nº 306/99, ou seja, sem contar com a alteração promovida pela Instrução CVM nº 364/02. De acordo com a versão atualizada do referido dispositivo, não há mais menção a "três anos de experiência na área financeira", mas sim a "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros".

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