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CVM · Colegiado · 16/02/2012

Recurso nº RJ2009/7226

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7226

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES – PROC. RJ2009/7226

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cynthia Balazeiro Borges Domingues contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3/145, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2007, pelo registro de Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/163/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 163/11

DE: GAC DATA: 05 / 07 /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES

Processo CVM nº RJ-2009-7226

Trata-se de recurso interposto em 11/05/2010 pela Sra. CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES, contra decisão SGE n.º 061, de 08/03/2010, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2009-7226 (fls. 30 a 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 3/145 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, aos 4 trimestres de 2006 e 1º, 2º e 3º

trimestres de 2007, pelo registro de Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, a Sra. Cynthia Domingues alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois não solicitou ou autorizou a CVM a registrá-la

como analista de valores, tampouco nunca exerceu tal atividade nem esteve vinculada a qualquer instituição filiada à CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, uma vez que, embora a contribuinte afirme não ter possuído vínculo empregatício com

qualquer instituição financeira durante os trimestres notificados, obteve registro em 21/06/2005, subordinando-se ao poder de polícia da CVM, a partir do

2º trimestre de 2005. Ademais, conforme informado pela Gerência de Registros e Autorizações, de acordo com o procedimento de registro previsto na

Instrução CVM nº 388/03, "não há como algum profissional ter sido registrado ao acaso, sem manifestação de sua vontade".

Em grau recursal, a Sra. Cynthia Domingues alega que:

i. Não promoveu qualquer solicitação de registro ou pedido de complementação de credenciamento de analista de valores mobiliários;

ii. Nunca exerceu atividades inerentes aos analistas de valores mobiliários;

iii. Descabe a cobrança dos encargos constantes da notificação, pois não recebeu nenhuma correspondência prévia apontando os débitos

ou concedendo prazo para pagamento.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/05/2010 (fl. 35) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/04/2010, cf. à fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no

exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados

ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de

um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.

Quanto ao caso concreto, o argumento central da recorrente gira em torno da alegação de que não promoveu qualquer solicitação de registro ou pedido

de complementação de credenciamento junta à CVM.

No entanto, como adiante demonstraremos, à luz da norma que regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários, qual seja, a Instrução CVM nº

388, de 30 de abril de 2003, e ratificando o que informou a Gerência de Registros e Autorizações, por ocasião da análise da impugnação, a concessão do

registro pressupõe, necessariamente, a manifestação da vontade do participante.

A precitada Instrução, em seus arts. 10 e 11, assim dispõe a respeito do procedimento para obtenção do registro de analista de valores mobiliários:

Art. 10. A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural

que esteja credenciada pela entidade credenciadora a que se refere o art. 3o.

[...] Art. 11. O registro de analista de mercado de valores mobiliários deverá ser solicitado, por meio eletrônico, à CVM pelo interessado e será expedido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação. Depreende-se, facilmente, da leitura no normativo acima que, conforme já bem exposto na decisão em 1ª instância, não é crível que o registro da recorrente como analista de valores mobiliários tenha sido efetuado a sua revelia. Quanto ao fato de nunca ter exercido a atividade para a qual obteve registro, o conceito da atividade de analista de valores mobiliários, constante da art. 2ª e seu §1º da Instrução 388/03, deixa claro, a natureza autônoma da atividade, implicando na sujeição do profissional ao poder de polícia da CVM desde a obtenção da autorização, independente deste exercer ou não a referida atividade.[1] No que diz respeito à alegada falta de comunicação prévia dos débitos notificados, cumpre esclarecer, que o lançamento, levado a efeito pela notificação objeto do presente feito, é o ato tendente a constituir o crédito da Autarquia, que dispõe de 5 (cinco) anos para exercer seu direito, contados de acordo com a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), que em seu art. 173, inciso I, assim determina: Art. 173: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...] Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Sra. Cynthia Balazeiro Borges Domingues. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro [1] Art. 2o A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. §1º. A atividade de analista de investimento de que trata esta Instrução poderá ser exercida, por pessoa natural, de forma autônoma ou com vínculo a instituição integrante do sistema de distribuição, fundo de pensão, seguradora, pessoa jurídica ou natural autorizada pela CVM a desempenhar a função de administrador de carteira, ou qualquer outra entidade autorizada a funcionar pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados.

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