CVM · Colegiado · 06/02/2012
Recurso nº RJ2011/8763
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8763
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8763
Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/411/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8763
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/017/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº411/2011
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S/A
Processo CVM RJ-2011-8763
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.07.11, por WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento DFP/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº831, de 07.07.11 (fl. 02).
A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fl. 01):
a. "ocorre que este novo e moderno sistema de envio, com certa regularidade vinha apresentando algumas dificuldades em sua operacionalização.
Na data de 31.03.11, ao darmos início à transferência de dados, essas dificuldades se fizeram presentes. Não restando outra alternativa,
procuramos ajuda junto ao ‘Suporte Técnico’, da CVM, no que não fomos atendidos, pois de acordo com a gravação eletrônica acessível, o
serviço estava inoperante, dado que a CVM estava em fase de licitação de um novo prestador de serviços para a área. Em consequência a
entrega só foi possível em 06.04.11";
b. "antecipando-nos a eventual imputação de multa cominatória, protocolamos na CVM São Paulo, em 04.05.11, às 16:36 horas, correspondência
relatando o ocorrido e pedindo dispensa de aplicação da multa, pois entendemos que pelo fato de não ter a quem recorrer, estamos isentos de
qualquer culpabilidade e cobrança"; e
c. "portanto, consideramos que esse evento seja suficiente para que V.sas anulem a cobrança de multa pecuniária. Além do mais, gostaríamos de
re-ratificar que a WTC Rio é classificada como categoria B – Mercado de Balcão não Organizado e não categoria A, inexistindo assim ações com
registro público na CVM, admitidos sua negociação em bolsa de valores. Significa dizer que o valor da multa constante em tal ofício, deveria ser
R$ 1.500,00 e não R$ 2.500,00, como imputado".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que, a despeito de a companhia alegar em seu recurso que está cadastrada nesta Comissão na categoria "B" de emissores
de valores mobiliários, restou comprovado que ela se encontra cadastrada na categoria "A" (fl. 07), não havendo qualquer evidência que a Companhia
tenha protocolado nesta Comissão, desde 01.01.10, qualquer pedido de alteração de seu registro (fl. 10). Ademais, cabe ressaltar que o Formulário de
Referência 2011, apresentado pela companhia em 31.05.11, informa que a companhia está registrada na categoria "A" de valores mobiliários (fl. 06).
Ainda nesse sentido, importa destacar que, no âmbito do processo administrativo RJ-2010-14867, referente a recurso contra multa cominatória pelo não
envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, a companhia apresentou em seu recurso o mesmo argumento. Entretanto, naquela ocasião, tal
argumento não foi suficiente para que o Colegiado da CVM, em reunião realizada em 28.12.10, alterasse seu entendimento com relação à multa aplicada.
O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do
encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras (no presente caso, enviadas em 31.03.11), o que ocorrer
primeiro, não havendo, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas .
Em seu recurso, a Companhia alega que, em 31.03.11, ao dar início à transferência de dados, dificuldades técnicas se fizeram presentes; face ao
problema, teria tentado contatar o Suporte Técnico da CVM, o qual estaria inoperante, dado que a CVM se encontraria em fase de licitação de um novo
prestador de serviços para a área.
Entretanto, a companhia não encaminhou em anexo nenhuma documentação comprovando o alegado. Tampouco há indício de que a companhia tenha
acessado o Suporte Técnico em 31.03.11, através do endereço suporteexterno@cvm.gov.br, fato confirmado pela GSI desta CVM (fl. 11).
Quanto à alegação da companhia no sentido de ter encaminhado correspondência em 04.05.11, relatando o fato mencionado no parágrafo 6º, retro, e
pedindo dispensa de aplicação da multa, destacamos que, considerando a data do envio da correspondência, bem como seu teor, esta não isenta a
companhia da aplicação da multa cominatória, visto todo o exposto neste memorando.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl. 03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia à época; (ii) não há comprovação que a
companhia tenha acessado o Suporte Técnico em 31.03.11, ou posteriormente, reportando o problema no envio do documento (fl. 11); e (iii) a WTC RIO
EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S/A encaminhou o documento DFP/2010 pelo Sistema IPE somente em 06.04.11 (fl. 05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S/A, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº017/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.01.12
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-8763
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 28.07.11, pela WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5
(cinco) dias no envio do documento DFP/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1164/11, de 27.10.11 (fls.19).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.26/27):
a. "primeiramente, gostaríamos de esclarecer a questão do enquadramento da categoria. Como V.Sas, podem notar, a WTC Rio não possui ações
negociadas em bolsa, quanto menos em algum momento solicitou registro de emissão pública de ações junto à CVM";
b. "isso posto, mostra que, de direito ela não poderia estar enquadrada na ‘Categoria A’;
c. "fatalmente ocorreu um equívoco desde o registro original de companhia aberta há 15 anos atrás, provocado por algum descuido das Instituições
Financeiras que coordenaram a abertura de capital e registro público das debêntures de emissão da Companhia. De qualquer forma,
oportunamente faremos a reparação desse equívoco, porquanto nessa oportunidade, esse assunto não é o objeto principal de nossa discussão
que adiante prossegue";
d. "é lamentável que, muito mais do que as legislações em vigor, da qual procuramos estar atentos cumprindo-a na sua integralidade, a CVM não
tenha tido a sensibilidade suficiente de levar em consideração:
i. Nosso histórico de nunca ter atrasado o envio das Demonstrações Financeiras, nesse caso, as DF-2010 e em tempo, a nossa
correspondência de 04.05.11, expondo as dificuldades técnicas encontradas;
ii. Nosso esforço de ter tentado desesperadamente enviar os arquivos eletrônicos, sendo vítimas contudo, de algum problema técnico não
identificado, agravado pela impossibilidade de contar sequer com o serviço de suporte externo da CVM. Não podemos concordar com a
posição de V.Sas de que não houve registro de email de reclamação. Ora, considerando que a gravação telefônica/eletrônica, era
taxativa de que ‘a área estava desativada para mudança de sistema, fixando inclusive data para o seu restabelecimento’ para nós isso
era mais do que suficiente;
iii. Assim mesmo, tentamos, como último recurso, (não informado em nosso recuso original), a ajuda da Bovespa que trabalha em rede
com o mesmo sistema da CVM, a qual igualmente não surtiu efeito esperado, pois apesar do bom atendimento daqueles profissionais,
não conseguiram os mesmos identificar o problema, deixando-nos totalmente sem ação. Há de se ressaltar que, na data do envio (5
dias após o prazo), sem que fosse tomada qualquer diligência que não fossem as mesmas que já vinham sendo tomadas, o sistema
simplesmente acatou. Por isso fica difícil tanto por parte da CVM quanto por parte da Companhia, explicar o inexplicável ou encontrar
culpados. A verdade é que o problema técnico existiu e a CVM não esteve disponível para esclarecer ou ajudar nas dificuldades
encontradas;
a. "assim sendo, considerando o que os relatórios trimestrais (ITRs) ao longo do tempo relatam, de que a Companhia encontra-se ainda em
estágio pré-operacional, com ausência total de receitas e, considerando a inexistência de qualquer prejuízo financeiro a quem quer que seja,
estamos certos e convictos de que essa penalização é plenamente dispensável devendo ser desconsiderada, motivo pela qual reiteramos desde
já seja reconsiderado nosso pedido isentando-nos desse ônus, já que ficou evidente e provado que, não houve omissão ou qualquer tipo de
irresponsabilidade pela Companhia quanto ao cumprimento dos prazos legais e que, todas as tentativas para envio do documento foram feitas";
e
b. "nos termos da lei, declaramos a veracidade de todas as informações aqui contidas, bem como estamos prontos a contestar ou esclarecer
qualquer outra informação que não seja às aqui declaradas".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 28.07.11 (fls.01), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.11 (fls.03); e (ii) não houve comprovação de que a companhia tivesse acessado o Suporte Técnico em 31.03.11, ou posteriormente, reportando o
problema no envio do documento (fls.11); e (iii) a WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento DFP/2010 somente em
06.04.11 (fls.05).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela WTC RIO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES S.A., encaminhando o
presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº411/11 (fls.13/15), de 30.08.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 13.09.11 (fls.17), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 à
companhia, pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento DFP/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1164/11, de 27.10.11 (fls.19).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que (fls.26/27):
a. "a WTC Rio não possui ações negociadas em bolsa, quanto menos em algum momento solicitou registro de emissão pública de ações junto à
CVM";
b. "é lamentável que, muito mais do que as legislações em vigor, da qual procuramos estar atentos cumprindo-a na sua integralidade, a CVM não
tenha tido a sensibilidade suficiente de levar em consideração:
i. Nosso histórico de nunca ter atrasado o envio das Demonstrações Financeiras, nesse caso, as DF-2010 e em tempo, a nossa
correspondência de 04.05.11, expondo as dificuldades técnicas encontradas;
ii. Nosso esforço de ter tentado desesperadamente enviar os arquivos eletrônicos, sendo vítimas contudo, de algum problema técnico não
identificado, agravado pela impossibilidade de contar sequer com o serviço de suporte externo da CVM. Não podemos concordar com a
posição de V.Sas de que não houve registro de email de reclamação. Ora, considerando que a gravação telefônica/eletrônica, era
taxativa de que ‘a área estava desativada para mudança de sistema, fixando inclusive data para o seu restabelecimento’ para nós isso
era mais do que suficiente;
iii. Assim mesmo, tentamos, como último recurso, (não informado em nosso recuso original), a ajuda da Bovespa que trabalha em rede
com o mesmo sistema da CVM, a qual igualmente não surtiu efeito esperado, pois apesar do bom atendimento daqueles profissionais,
não conseguiram os mesmos identificar o problema, deixando-nos totalmente sem ação. Há de se ressaltar que, na data do envio (5
dias após o prazo), sem que fosse tomada qualquer diligência que não fossem as mesmas que já vinham sendo tomadas, o sistema
simplesmente acatou. Por isso fica difícil tanto por parte da CVM quanto por parte da Companhia, explicar o inexplicável ou encontrar
culpados. A verdade é que o problema técnico existiu e a CVM não esteve disponível para esclarecer ou ajudar na dificuldades
encontradas; e
a. "assim sendo, considerando o que os relatórios trimestrais (ITRs) ao longo do tempo relatam, de que a Companhia encontra-se ainda em
estágio pré-operacional, com ausência total de receitas e, considerando a inexistência de qualquer prejuízo financeiro a quem quer que seja,
estamos certos e convictos de que essa penalização é plenamente dispensável devendo ser desconsiderada, motivo pela qual reiteramos desde
já seja reconsiderado nosso pedido isentando-nos desse ônus, já que ficou evidente e provado que, não houve omissão ou qualquer tipo de
irresponsabilidade pela Companhia quanto ao cumprimento dos prazos legais e que, todas as tentativas para envio do documento foram feitas".
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme o § 3º, retro, o documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II,
item "a", da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na
mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro
b. conforme o § 4º retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas; e
c. o fato de o atraso não ter causado prejuízos ao mercado, não exime a Recorrente de entregar no prazo suas informações periódicas;
d. o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.03) e a Companhia encaminhou o documento somente em 06.04.11 (fls.04)
e.
em que pese ter existido problema com o suporte de informática por telefone, já havia, à época do vencimento do documento, no site da
CVM, a informação de que o referido suporte deveria ser solicitado junto ao endereço eletrônico suporteexterno@cvm.gov.br. Nesse
sentido, não há comprovação de que a companhia tenha entrado em contato com o Suporte Externo da CVM por e-mail, nem com a
BM&FBovespa em 31.03.11, ou posteriormente, reportando o problema no envio do documento;
f. com relação à alegação de que a Companhia não deveria ter sido enquadrada na Categoria A, cumpre-nos ressaltar que, em 06.01.10,
a SEP divulgou, no site da CVM, edital contendo a classificação das Companhias abertas em Categoria A ou B. Nesse momento, foi
ressaltada a possibilidade de apresentação de recurso, nos termos do inciso I da Deliberação CVM n° 463/03, contra o enquadramento
divulgado pela SEP. Todavia, não há indícios de que a Companhia tenha apresentado tal recurso;
g. ainda, a Instrução CVM n° 480/09, em seu art. 10, prevê procedimento para conversão de categoria A em B, o que, tampouco, foi
solicitado pela Companhia; e
h. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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