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CVM · Colegiado · 06/02/2012

Recurso nº RJ2011/11900

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11900

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/11900

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/511/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/11900

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 08.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/012/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 511/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. Processo CVM RJ-2011-11900 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 20.10.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 55 (cinqüenta e cinco) dias, no envio do documento 1º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1028/11, de 04.10.11 (fls.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01): a. "houve motivo de força maior no atraso provocado pela complexidade das informações a serem prestadas"; b. "além disso, a Auditoria Externa demorou a apresentar sua apreciação"; e c. "assim, deve ser relevada a multa aplicada porque não houve qualquer prejuízo ao mercado com esse atraso, pois nenhuma informação foi relevante". Entendimento da GEA-3 O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Em que pesem as alegações da Recorrente, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. enviou o referido documento somente em 11.07.11 (fls.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº012/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.01.12

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11900

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 20.10.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), pelo

atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias no envio do documento 1º ITR/2011. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à

companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1340/11, de 12.12.11 (fls.11).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso alegando que o atraso ocorreu devido à aquisição e implantação de um

novo "Sistema Integrado" (fls.16/17).

ENTENDIMENTO DA GEA-3

De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de Informações

Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da

referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais - ITR.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 20.10.11 (fls.01), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

16.05.11 (fls.03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. encaminhou o documento somente em 11.07.11 (fls.04).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., encaminhando o

presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº511/11 (fls.05/06), de 28.10.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 08.11.11 (fls.08/09), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

27.500,00 à companhia, pelo atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias no envio do documento 1º ITR/2011. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1340/11, de 12.12.11 (fls.11).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que o atraso se deu em razão da aquisição e implantação de um novo "Sistema Integrado".

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. conforme o § 3º, retro, de acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do

documento, o Formulário de Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da

data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do

art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

b. conforme o § 4º retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o

Formulário de Informações Trimestrais – ITR; e

c. o e-mail de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.03) e a Companhia encaminhou o documento somente em 11.07.11 (fls.04).

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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