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CVM · Colegiado · 17/01/2012

Recurso nº RJ2010/15703

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15703

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPESP - AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S.A. – PROC. RJ2010/15703<

Trata-se da apreciação de recurso interposto por AGROPESP - Agropecuária São Paulo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 860/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 003/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 003/12

DE: GAC DATA: 03 /01 /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGROPESP – AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S.A.

Processo CVM nº RJ-2010-15703

Trata-se de recurso interposto em 15/12/2010 por AGROPESP – AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S.A., contra decisão SGE n.º 105, de 28/10/2010, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2010-15703 (fls. 13 a 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 860/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro

de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Agropesp alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois não estaria enquadrada dentre os participantes que atuam

nos mercados de bolsa e de balcão, além de solicitar a extinção dos débitos atingidos pela decadência e pela prescrição.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, tendo em vista restou comprovada sua submissão ao poder de polícia

atribuído à CVM, fato gerador da taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/89. Ademais, o lançamento tributário em lide foi realizado, com perfeita

observância do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.

Em grau recursal, em sede preliminar, a Agropesp argumenta que os débitos referentes aos 4 trimestres de 2005 foram alcançados pela decadência (art.

173 do CTN). No mérito, alega que há mais de 30 anos não vem sendo beneficiária de incentivos fiscais do FINAM e que, além disso, se caracteriza

como sociedade de capital fechado.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/12/2010 (fl. 21) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/11/2010, cf. à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à preliminar aventada, como já bem exposto na r. Decisão em primeira instância, ora recorrida, a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), em

seu art. 173, I, determina que o prazo de 5 (cinco) anos, em que se extingue o direito de a Fazenda Pública constituir seu crédito tributário, será contado

do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O fato gerador do crédito mais antigo dentre aqueles que figuram no

lançamento, ora guerreado, data de 01/01/2005. Portanto, o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado é

01/01/2006, a partir desta data, então, conta-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos que se estenderia até 01/01/2011. Na medida em que o

lançamento aperfeiçoou-se em 24/09/2010 (Aviso de Recebimento à fl. 02), a constituição do crédito tributário foi realizada com perfeita observância do

prazo previsto no art. 173 do CTN.

Quanto ao mérito, o lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação, refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo Decreto-Lei 1.376, de

12 de dezembro de 1974.

Os recursos do referido fundo, nos termos do art. 4º do normativo que o instituiu, destinam-se à aplicação em empresas que tenham sido consideradas

aptas a receberem incentivos fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.

Em seguida, o Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986 atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as

sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias. A CVM, por sua vez, no gozo da

prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo editou a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988 que instituiu a obrigatoriedade de

registro daquelas sociedades. Esta Instrução, inclusive, previu a possibilidade de que as sociedades incentivadas obtivessem a dispensa do registro, caso

cumprissem as condições necessárias para tal. Dispositivos, igualmente, constantes da Instrução CVM nº 265/97, que revogou e substituiu, na regulação

da matéria, a Instrução CVM nº 092/88.

No entanto, conforme já bem exposto na r. Decisão em 1ª instância, não há comprovação de que a ora recorrente tenha tomado as providências

necessárias à obtenção da referida dispensa, sendo, assim, considerada sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigada a

manter registro na CVM. E nessa condição enquadra-se no rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários,

instituída pela Lei 7.940/89 (art. 3º). Irrelevante, neste caso, a alegação do contribuinte de que "há mais de 30 anos não vem sendo beneficiária de

incentivos fiscais do FINAM", bastando que tenha sido uma única vez. Ademais, a Demonstração da Composição da Carteira do FINAM, com posição de

30/06/10, indica que o fundo, ainda, detém ações de emissão da Companhia em sua carteira (fls. 37).

Igualmente irrelevante a alegação de que a companhia caracteriza-se como de capital fechado, senão vejamos.

Uma vez mais, reportamo-nos à Instrução CVM 092/88, inauguradora da obrigatoriedade do registro junto à CVM por parte das companhias incentivadas.

O referido normativo, em seu art. 1º, § 3º, prevê que as normas ali constantes não se aplicariam às sociedades que possuíssem registro de companhia

aberta, exceção, também prevista na Instrução CVM 265/97. Portanto, ser de capital fechado é condição necessária para que a sociedade beneficiária de

recursos oriundos de incentivos fiscais seja obrigada ao registro na CVM, nos termos da legislação de regência, retro citada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Agropesp – Agropecuária São Paulo S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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