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CVM · Colegiado · 17/01/2012

Recurso nº RJ2010/16275

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/16275

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A. – PROC. RJ2010/16275<

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Rio Preto S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 636/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 002/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 002/12

DE: GAC DATA: 03 /01 /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A.

Processo CVM nº RJ-2010-16275

Trata-se de recurso interposto em 27/01/2011 por AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A., contra decisão SGE n.º 008, de 13/01/2011, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2010-16275 (fls. 11 e 12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

636/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de

Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Rio Preto alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, visto que, desde a data do enquadramento, não atua no mercado

de valores mobiliários e, por consequência não está sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que não comprovação de que a sociedade tenha preenchido os

requisitos necessários para afastar a obrigatoriedade do registro na CVM, o que a torna contribuinte da Taxa de Fiscalização.

Em grau recursal, a Rio Preto limita-se a reiterar a alegação apresentada por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/01/2011 (fl. 14) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(20/01/2011, cf. à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação, refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária

de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), instituído pelo Decreto-Lei 880, de 18 de

setembro de 1969.

O referido fundo, nos termos do art. 2º do normativo que o instituiu, tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de

participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo, lançando

mão, para isso, de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Em seguida, o Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986 atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as

sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias. A CVM, por sua vez, no gozo da

prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo emitiu a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988 que instituiu a obrigatoriedade de

registro daquelas sociedades. Esta Instrução, inclusive, previu a possibilidade de as sociedades incentivadas obtivessem a dispensa do registro, caso

cumprissem as condições necessárias para tal, prescrições que igualmente constam da Instrução CVM 265/97, em vigor à época do fato gerador e que

revogou e substituiu na regulação da matéria a Instrução CVM 92/88. No entanto, conforme já bem exposto na r. Decisão em 1ª instância, não há

comprovação de que a ora recorrente tenha tomado as providências necessárias à obtenção da referida dispensa.

Desta feita, na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigada a registro na CVM, a recorrente enquadra-se no rol

de contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (art. 3º).

Desta forma, não subsiste qualquer motivo que possa ensejar a reforma da r. Decisão proferida em 1ª instância.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Agropecuária Rio Preto S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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