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CVM · Colegiado · 06/03/2012

Processo Administrativo nº RJ2011/14462

Decisão do Colegiado nº RJ2011/14462

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDOS EM TESOURARIA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2011/14462

Trata-se de pedido de autorização do Banco Santander (Brasil) S.A. ("Companhia") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) embora a Instrução CVM 10/80 não faça referência a instrumentos baseados em ações, seus dispositivos são plenamente aplicáveis às units ; (ii) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (iii) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; (iv) a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos, mas também os de suas controladas em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76; e (v) não há que se opor à proposta de pagamento de partipação nos lucros, conforme proposto. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Santander (Brasil) S.A. possa transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas, quer no âmbito dos Planos de Incentivo de Longo Prazo, quer como pagamento de participação nos lucros. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM n.º RJ 2011/14462

(Reg. Col. n.º 8085/2012)

Requerente: Banco Santander (Brasil) S.A.

Assunto: Pedido de autorização para negociação privada de units de própria emissão.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1.

Trata-se de pedido de autorização do Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander" ou "Companhia") para, nos termos do art. 23 da Instrução

CVM n.º 10, de 14.3.1980[1] , transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os

administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas.

II. Autuação

2. O expediente protocolado pela Companhia em 20.12.2011 (fls. 1-11) envolve duas autorizações distintas, embora ambas estejam relacionadas

ao fato de a Companhia estar sujeita à Resolução CMN n.º 3.921, de 25.11.2010, que impõe a obrigatoriedade de os administradores da

Companhia receberem, no mínimo, 50% da sua remuneração variável em "ações ou instrumentos baseados em ações".

3. A primeira dessas autorizações está relacionada aos Planos de Incentivo de Longo Prazo elaborados pelo conselho de administração da

Companhia e aprovados em assembleia geral ("Planos"). Sobre eles, a Companhia destaca que:

i. seriam abrangidos não só administradores e empregados da Companhia, mas também de suas controladas;

ii. o número de units a ser transferidas, de forma privada, para cada um dos beneficiários será calculado com base na divisão do valor da

remuneração variável que, pela regulamentação aplicável, deve ser paga em "ações ou instrumentos baseados em ações" pela média

da cotação final diária das units da Companhia nos 15 últimos pregões do mês de janeiro do exercício social da aplicação do Plano; e

iii.

o valor correspondente a essas units transferidas estará dentro da remuneração global aprovada nos termos do art. 152 Lei n.º 6.404,

de 15.12.1976[2] .

4.

A outra autorização está relacionada ao pagamento da participação nos lucros da Companhia, tal como disposto nos §§1º e 2º do art. 152 da Lei

n.º 6.404/1976[3] e previsto no inciso XVII do art. 17 do seu estatuto social[4] , que se pretende pagar também em units. Segundo o Santander,

embora a Lei n.º 6.404/1976 seja silente sobre o que deve ser distribuído a título de participação nos lucros, tal possibilidade estaria justificada

não só pelas exigências da Resolução CMN n.º 3.921/2010, mas também pelo fato de "tratar-se de uma boa prática de governança". O número

de units a ser transferido para os beneficiários será calculado pelo mesmo critério descrito no parágrafo 3.ii) e o valor correspondente a estas

units também estará englobado na remuneração global aprovada nos termos do art. 152 da lei acionária.

5.

Após apontar casos semelhantes que julgados pelo Colegiado[5] , mencionando ainda que as ações que serão transferidas privadamente serão

adquiridas por meio do seu programa de recompra, entende a Companhia que o seu pedido estaria devidamente circunstanciado, nos termos do

art. 23 da Instrução CVM n.º 10, de 14.3.1980, e que essas transferências, se realizadas, não irão ao encontro das vedações constantes do

art. 2º da Instrução CVM n.º 10/1980[6] .

6. Após análise, a área técnica, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/N.º 001/2012 (fls. 13-17), de 2.1.2012, concluiu que

i. embora a Instrução CVM n.º 10/1980 não faça referência a instrumentos baseados em ações, seus dispositivos são plenamente

aplicáveis às units;

ii. a operação descrita pela Companhia está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares;

iii. com base nos compromissos assumidos pela companhia, o art. 2º da Instrução CVM n.º 10/1980 será cumprido;

iv. a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos,

mas também os de suas controladas "em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76". Isto estaria em linha

com autorização concedida pelo Colegiado quando da análise do Processo CVM n.º RJ 2011/2942 (julgado em 6.9.2011); e

v. não há que se opor à proposta de pagamento de participação nos lucros, tal como proposto pelo Santander.

7. O presente processo foi então submetido para apreciação do Colegiado, tendo sido designado relator na reunião de 17.1.2012 (fl. 17).

É o relatório.

Voto

1. O presente caso se assemelha, em parte, a outros, recentes, relacionados à necessidade de atendimento, por instituições financeiras, do

disposto na Resolução CMN n.º 3.921, de 25.11.2010, que, no § 1º de seu art. 6º, dispõe que "No mínimo 50% (cinquenta por cento) da

remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o

horizonte de tempo do risco".

2. Como a CVM já destacou em outros procedentes, esse tipo de situação é perfeitamente caracterizável como especial e circunstanciada para os

fins do art. 23 da Instrução CVM n.º 10, de 14.2.1980. Como analisado pela área técnica, também aqui não se esbarra nos empecilhos para a

aquisição de ações relacionados no art. 2º da mesma Instrução.

3. Há, porém, dois pontos que diferenciam esse caso dos demais. O primeiro deles está relacionado ao fato de que proposta envolve units de

emissão do Santander e não ações propriamente ditas. O segundo é que, ao lado deste pedido, também se postulou autorização para o

pagamento de participação sobre os lucros, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 152 da lei acionária, em ações.

4. Nos dois pontos acompanho a posição da área técnica. No que diz respeito à utilização de units, de fato se está, da mesma maneira, negociando

com ações de emissão da companhia. E no que tange à possibilidade de pagamento de participação sobre os lucros, basta lembrar que esta é,

também, forma de remuneração possível para os administradores, não havendo impedimento para seu pagamento em ações.

5. Nesse sentido, acompanho a área técnica e voto pela concessão da autorização para que o Santander possa transferir, de forma privada, units

de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou

por meio de suas controladas, quer no âmbito dos Planos, quer como pagamento de participação nos lucros.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2012

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da

companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.

[2] Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado.

[3] Art. 152. (...) §1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir

aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um

décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. §2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício

social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

[4] Art. 17. Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto Social: (...) XVII.

estabelecer o valor da participação nos lucros dos diretores e empregados do Banco e de sociedades controladas pelo Banco, podendo decidir por não

atribuir-lhes

Participação.

[5] Processos CVM n.º RJ 2011/2942 e RJ 2011/6574, ambos julgados em 6.9.2011.

[6] Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada

quando: a) importar diminuição do capital social; b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do

último balanço; c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas

não eqüitativas; d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e) estiver em curso oferta pública de aquisição de

suas ações.

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