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CVM · Colegiado · 16/02/2012

Recurso nº RJ2011/15668

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/15668

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS – PROC. RJ2011/15668

Trata-se da apreciação de recurso interposto por S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1605/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/006/12, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 006/12

DE: GAC DATA: / /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS

Processo CVM nº RJ-2010-15668

Trata-se de recurso interposto em 27/12/2010 pela S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS, contra decisão SGE n.º 106, de

11/11/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ-2010-15668 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 1605/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres

de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a S.A. Exportadora alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria com o registro suspenso, além de ter

paralisado suas atividades em 2005.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida alegação da impugnante, pois a Taxa de Fiscalização é devida até o trimestre em que ocorre o cancelamento

do registro. Ademais, a Taxa, tributo que é, trata-se de obrigação ex lege e a Administração pública é adstrita ao princípio da legalidade estrita, segundo o

qual deve pautar seus atos na existência de autorização legal, de forma que não é autorizado à CVM deixar de exigir o pagamento do tributo.

Em grau recursal, a S.A. Exportadora limita-se a reiterar as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

Quanto à tempestividade do pleito, não verificamos o retorno do Aviso de Recebimento para que fosse possível determinar a data de ciência da Decisão

de 1ª instância. Haja vista a interposição do recurso voluntário, em cuja peça faz-se referência ao Ofício que comunica a Decisão SGE, é certo que houve

ciência da referida decisão. No entanto, na impossibilidade de determinar a data da ciência, por presunção de boa fé, cabe-nos considerar respeitado o

prazo previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por

conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

As alegações da recorrente de que estaria com suas atividades paralisadas e em situação de insolvência já foi exaustivamente tratada por ocasião da

Decisão em primeira instância.

Ademais, não deve prosperar o argumento de que, por haver "4 processos ajuizados pela CVM, já em fase de execução", deveria ser promovido o

cancelamento, de ofício, do registro da recorrente. Ora, dentre as hipóteses previstas para cancelamento de ofício do registro das companhias

incentivadas na Instrução CVM 427/06, não figura a aventada pela recorrente. As referidas execuções tampouco têm o condão de obstar o procedimento

tendente a constituição do crédito tributário, aqui em lide, haja vista que dizem respeito apenas aos créditos fazendários constantes das respectivas

Certidões de Dívida Ativa que as instruem.

Cabe-nos, ainda, por oportuno, acrescentar que, nos termos do Art. 142, parágrafo único da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a constituição do

crédito tributário trata-se de atividade vinculada e obrigatória, sujeitando-se, inclusive, à responsabilidade funcional o agente público que faltar com esta

obrigação.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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