CVM · Colegiado · 16/02/2012
Recurso nº RJ2011/15668
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/15668
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS – PROC. RJ2011/15668
Trata-se da apreciação de recurso interposto por S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1605/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/006/12, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 006/12
DE: GAC DATA: / /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS
Processo CVM nº RJ-2010-15668
Trata-se de recurso interposto em 27/12/2010 pela S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS, contra decisão SGE n.º 106, de
11/11/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ-2010-15668 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1605/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres
de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a S.A. Exportadora alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria com o registro suspenso, além de ter
paralisado suas atividades em 2005.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida alegação da impugnante, pois a Taxa de Fiscalização é devida até o trimestre em que ocorre o cancelamento
do registro. Ademais, a Taxa, tributo que é, trata-se de obrigação ex lege e a Administração pública é adstrita ao princípio da legalidade estrita, segundo o
qual deve pautar seus atos na existência de autorização legal, de forma que não é autorizado à CVM deixar de exigir o pagamento do tributo.
Em grau recursal, a S.A. Exportadora limita-se a reiterar as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Quanto à tempestividade do pleito, não verificamos o retorno do Aviso de Recebimento para que fosse possível determinar a data de ciência da Decisão
de 1ª instância. Haja vista a interposição do recurso voluntário, em cuja peça faz-se referência ao Ofício que comunica a Decisão SGE, é certo que houve
ciência da referida decisão. No entanto, na impossibilidade de determinar a data da ciência, por presunção de boa fé, cabe-nos considerar respeitado o
prazo previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por
conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
As alegações da recorrente de que estaria com suas atividades paralisadas e em situação de insolvência já foi exaustivamente tratada por ocasião da
Decisão em primeira instância.
Ademais, não deve prosperar o argumento de que, por haver "4 processos ajuizados pela CVM, já em fase de execução", deveria ser promovido o
cancelamento, de ofício, do registro da recorrente. Ora, dentre as hipóteses previstas para cancelamento de ofício do registro das companhias
incentivadas na Instrução CVM 427/06, não figura a aventada pela recorrente. As referidas execuções tampouco têm o condão de obstar o procedimento
tendente a constituição do crédito tributário, aqui em lide, haja vista que dizem respeito apenas aos créditos fazendários constantes das respectivas
Certidões de Dívida Ativa que as instruem.
Cabe-nos, ainda, por oportuno, acrescentar que, nos termos do Art. 142, parágrafo único da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a constituição do
crédito tributário trata-se de atividade vinculada e obrigatória, sujeitando-se, inclusive, à responsabilidade funcional o agente público que faltar com esta
obrigação.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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