CVM · Colegiado · 04/09/2012
Recurso nº RJ2011/12144
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12144
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12144
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energipar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, conforme estabelecido no art. 21, inciso I, da Instrução CVM 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/007/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12144
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Energipar Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 31.01.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/196/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Energipar Participações S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 007/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.01.2012
ASSUNTO: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória
Processo CVM RJ-2011-12144
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Energipar Participações S.A. ("Companhia"), registrada na categoria A de 01.01.2010 a 18.06.2010 e a partir de
então na categoria B, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.2010, do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°122/11, de 12.01.2011 (fls. 11).
Em 07.10.2011, a Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a. "inicialmente, fazemos referência ao oficio mencionado acima, datado de 12.01.2011 e recebido em 30.09.2011, através do qual V.Sas. notificam
o Sr. Jayme Gomes da Fonseca Junior, Diretor de Relações com o Investidores da Energipar Participações S.A. (‘Energipar’ ou ‘Companhia’),
da aplicação de multa cominatória, pelo atraso no envio do documento Formulário Cadastral 2010, previsto no art.21, inciso I, da Instrução CVM
n° 480/2009";
b. "não obstante a formalidade exigida no oficio em referencia para apresentação de recurso, cumpre-nos informar que devido ao oficio estar datado
de 12.01.2011 e seu recebimento ter ocorrido apenas após transcorridos mais de 08 (oito) meses da data de sua emissão, o presente recurso
não pôde ser interposto por meio da página da CVM na internet, sendo a Companhia informada, através de contato telefônico com vossos
analistas, que a manifestação em relação ao ofício deveria ser apresentada da forma como esta se apresenta, razão pela qual passamos a
expor o quanto segue";
c. "em 29.06.2011, o Diretor de Relações com o Investidor recebeu o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 692/11, datado de 24.06.2011, para a apuração
de supostos descumprimentos por parte da Companhia em relação ao atendimento de exigências da CVM, sendo, naquele momento, a
Companhia surpreendida do equívoco quanto ao envio do Formulário Cadastral 2010, o qual fora efetivado por meio da metodologia que vinha
sendo adotada pela CVM (IPE) até então, restando assim cumprida a exigência de apresentação da documentação";
d. "ademais, importante considerar que tal requerimento poderia ainda ter sido atendido com maior brevidade pela Companhia caso a CVM tivesse
cumprido com a formalidade exigida no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07, caso em que a Companhia certa e prontamente sanaria qualquer
pendência apresentada pela CVM, conforme se verifica da postura adotada pela Companhia quando do recebimento do oficio acima indicado";
e. "desta forma, resta demonstrado, portanto, que não obstante a necessidade de adequação aos novos procedimentos adotados pela CVM,
constantes da Instrução CVM n° 480, a Companhia procurou atender prontamente à necessidade de envio de suas informações por meio da
metodologia que vinha sendo adotada pela CVM (IPE), buscando posteriormente, através de contato mantido com vossos analistas, viabilizar o
reenvio do Formulário Cadastral 2010 através da nova ferramenta (EmpresasNet)";
f. "ocorre, todavia, que diante da tentativa de reenvio do Formulário Cadastral 2010, fomos informados, pela área de suporte da CVM, que o
Sistema EmpresasNet não permite o envio do Formulário Cadastral de 2010, conforme comprovante que integra a presente como doc. 01";
g. "com efeito, insta-nos ressaltar que a Companhia pertence à estrutura da Organização Odebrecht, conforme demonstrado no organograma
abaixo, sendo certo que não negocia quaisquer títulos de valores mobiliários em mercados regulamentados, tendo assim seu capital social 100%
detido pela acionista Belgrávia Empreendimentos Imobiliários S.A., pessoa jurídica de direto privado, capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o
n° 71.884.431/0001-06, com sede na Praia de Botafogo, nº 300, 11º andar - parte, Botafogo, Rio de Janeiro - R J, e, portanto, não se faz
possível apresentar quaisquer riscos de dano ao mercado ou aos investidores";
h. "assim, mais que buscar prontamente atender às solicitações da CVM, resta claro que em razão de sua estruturação a Companhia não causou
qualquer risco de dano ao mercado ou aos investidores, pelo que, não deve prosperar qualquer pretensão de aplicação de multa cominatória ou
outras sanções administrativas por parte da CVM à Companhia";
i. "pelo exposto e à luz do artigo 13, parágrafo 1º, da Instrução CVM n° 452/07, a Companhia requer seja recebido o presente recurso sob efeito
suspensivo, bem como acolhido o pedido para que seja afastada a multa mencionada no ofício em referência";
j. "por fim, ressaltamos nossa preocupação com o correto atendimento das solicitações emanadas da CVM, situação que inclusive se comprova da
verificação do histórico da Companhia nas questões atinentes a referido órgão".
Em 16.12.2011, a Companhia protocolizou novo recurso na CVM, arguindo principalmente o seguinte:
a. a multa cominatória se trata de medida coercitiva, e não sanção administrativa, e tem por objetivo forçar o
administrado a cumprir determinada obrigação, não havendo que se falar de aplicação de multa cominatória quando a
obrigação já foi cumprida ou não é mais possível cumpri-la;
b. nos termos do art. 12 da ICVM 452/07, as multas cominatórias aplicadas em decorrência de atraso verificado na
apresentação de informações periódicas, como o Formulário Cadastral, começam a fluir no dia seguinte ao
recebimento de notificação da CVM (no caso, o Ofício/CVM/SEP/MC/nº 122/11 – "Ofício");
c. desde o início de 2011 já não era mais possível a apresentação do Formulário Cadastral de 2010, por tal
procedimento não ser aceito pelo Empresas.Net;
d. portanto, a CVM não poderia cominar-lhe tal multa por meio de Ofício, visto que multa cominatória objetiva fazer com
que o administrado cumpra obrigações pendentes. Não sendo mais possível providenciar o envio do Formulário, não
seria possível à CVM exigir o cumprimento da obrigação e, muito menos, aplicar qualquer multa cominatória pelo seu
não cumprimento, sob pena de completa desvirtuação da finalidade do instituto da multa cominatória;
e. a comunicação para imposição da multa só foi realizada em 30.09.2011, quando já não era possível enviar o
Formulário Cadastral pelo novo sistema eletrônico da CVM;
f. tivesse a Companhia conseguido apresentar o Formulário Cadastral antes de recebido o Ofício, como tentou diversas
vezes, não caberia cogitar-se da aplicação da multa cominatória;
g. a própria CVM reconheceu ao longo de 2010 que, em razão das profundas mudanças implementadas pela ICVM 480,
a atuação da CVM inicialmente teria caráter educativo, e não punitivo;
h. além disso, nos termos do art. 6º, III, da ICVM 452, é vedada a aplicação de multa cominatória ordinária, se o atraso
na entrega das mesmas informações já tiver dado causa à prévia instauração de processo administrativo
sancionador;
i. a CVM instaurou em 24.06.2011, o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ-2011-7377, contra o
Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Tal processo tem por objeto, dentre outros aspectos, a
apuração de responsabilidade por atraso no envio do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010;
j. acrescente-se que não cabe, no caso, invocar o art. 5º, § 2º, mencionado ao final do dispositivo transcrito, para a
cumulação de cobrança de multa cominatória e instauração de sanção administrativa. Essa cumulação, admitida pelo
dispositivo, somente é cabível se o atraso na prestação de informação for parte de uma conduta mais ampla, que
deva ser objeto de sanção administrativa, o que pressupõe a verificação de conduta que possa causar dano relevante
ao mercado ou aos investidores, conforme art. 5º, §§ 1º e 2º, o que não ocorre na espécie;
k. a Companhia é subsidiária integral, sem acionistas minoritários ou não controladores. Também não possui títulos de
sua emissão negociados no mercado;
l. logo, a imposição da multa cominatória se deu em flagrante violação do art. 6º, I e III, da ICVM 452;
m. ainda que ultrapassados esses argumentos, a multa deve ser revista, porquanto a CVM aplicou sobre a Companhia
multa cominatória diária de R$ 500, valor aplicável apenas às companhias abertas registradas sob a categoria A,
conforme previsto no art. 58, I, da ICVM 480;
n. cabe destacar que o art. 58, II, da ICVM 480 prevê multa cominatória diária de R$ 300, em se tratando de companhia
registrada na categoria B;
o. a esse propósito, faz-se necessário informar que a CVM, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº 264/2010, de
18.06.2010, deferiu o pedido da Companhia de conversão de seu registro da categoria A para a categoria B;
p. ante o exposto, requer que a SEP reconheça a ilegalidade da multa cominatória aplicada, anulando assim a sua
constituição e, ainda, desconstituindo eventual crédito tributário inscrito indevidamente em dívida ativa. Se não
reconhecida a ilegalidade da multa cominatória, requer ao menos que a multa cominatória seja ajustada, aplicando-se
a quantia diária devida por atraso aplicável às companhias registradas sob a categoria B; e
q. caso os pedidos acima não sejam acatados pela SEP, a Companhia requer que a presente manifestação seja
recebida como recurso ao Colegiado da autarquia, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que: (i) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1158/11, de
26.10.2011, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls. 13/14); e (ii) o presente recurso
refere-se ao documento FORM.CADASTRAL/2010.
Nos termos do parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e
31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo
da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.2010, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do
Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas
deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.2010, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.Net estava
disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre
1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de
referência.
No caso concreto, a Companhia jamais encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2010.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso suas informações periódicas.
Com relação às alegações da recorrente, cabem as seguintes considerações:
a. de fato, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). A multa cominatória em questão encontra-se adequadamente prevista na
Instrução CVM nº 480/09, assim como o devido prazo de entrega do documento FORM.CADASTRAL/2010;
b. portanto, a aplicação da multa não possui caráter punitivo, e não contradiz seu enfoque educativo durante o primeiro
ano de vigência da ICVM 480/09, estando de pleno acordo com as previsões normativas aplicáveis;
c. restou comprovado o envio da comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº452/07 (e-mail de alerta
encaminhado em 31.05.2010 – fls. 12), pelo que não merece prosperar o argumento de que o art. 6º dessa Instrução
não foi observado. Isso porque não há que se confundir essa comunicação com o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/n° 122/11,
de 12.01.2011, recebido pela companhia em 30.09.2011, que lhe foi enviado para informá-la da aplicação da multa;
d. ao ser comunicada da multa e de seu valor, já no exercício de 2011, de fato a Companhia não mais poderia arquivar
o Formulário Cadastral de 2010. Ressalte-se, entretanto, que a comunicação prevista no art. 3º da ICVM 452/07,
enviada em 31.05.2010, alertou a Companhia de que o atraso na entrega do referido documento sujeitaria a
recorrente a multa cominatória diária, e a obrigação de que trata não foi adimplida pela Companhia após tal alerta; e. a SEP determinou cumulativamente a aplicação da multa cominatória de que se trata e do Processo Administrativo Sancionador (mencionado pelo recorrente), nos termos do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº452/07, cabendo ressaltar que a Companhia vem freqüentemente descumprindo os prazos de entrega de suas informações periódicas, tendo, inclusive, feito parte das listas de companhias inadimplentes divulgadas no site da CVM, (conforme previsto no art. 59 da Instrução CVM nº480/09), em 04.01.2011 e 04.07.2011; e f. quanto ao valor da multa aplicada, não assiste razão à recorrente, tendo em vista que o vencimento de entrega do documento FORM.CADASTRAL/2010, em 31.05.2010, se deu em momento anterior à conversão de categoria de A para B comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 264/2010, de 18.06.2010. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Thiago Alonso Erthal Salinas Patrick Valpaços Fonseca Lima Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas-3 De acordo, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº196/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.08.12
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-12144
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 07.10.11, e complementado em 16.12.11, pela ENERGIPAR
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A de 01.01.10 a 18.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido
recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº975/12, de 16.03.12 (fls.59).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.62/64):
a. "o Colegiado da CVM manteve a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 aplicada à Companhia, em decorrência de suposto atraso de 60
(sessenta) dias no envio do Formulário Cadastral do exercício de 2010. A multa cominatória aplicada levou em consideração a multa diária
aplicável às companhias abertas registradas sob a Categoria ‘A’, conforme previsto no art. 58, I, da Instrução CVM 480/2009 (‘ICVM 480’)";
b. "ocorre que, como já informado no recurso ao Colegiado, a Companhia é companhia aberta registrada na CVM sob a Categoria ‘B’. Com efeito,
por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº264/2010, datado de 18.06.2010, já anexado aos autos, foi deferido o pedido da Companhia de
conversão de seu registro da Categoria ‘A’ para a Categoria ‘B’";
c. "assim, mesmo que mantida a multa cominatória pelo Colegiado, só seria aplicável a multa prevista no art. 58, II, da ICVM 480, de R$ 300,00 por
dia de atraso, o que resultaria em redução significativa da cominação imposta para R$ 18.000,00";
d. "não se alegue que a multa de R$ 500,00 por dia deveria ser aplicada na espécie para todo o período do suposto atraso pelo simples fato de
que, na data de vencimento da entrega do Formulário Cadastral (31.05.2010), a Companhia ainda estava formalmente registrada sob a Categoria
‘A’. Esse entendimento, a toda evidência, não pode ser acolhido, tendo em vista as seguintes considerações";
e. "primeiro, cabe destacar que o enquadramento das companhias registradas na CVM como Categoria ‘A’ ou ‘B’ foi definido unilateralmente pela
CVM, à época da edição da ICVM 480/2009. A Companhia nunca requereu ser enquadrada sob a Categoria ‘A’. E seu enquadramento como
Categoria ‘A’ era manifestamente inapropriado, pois a Companhia não pode ter ações (ou títulos assemelhados, para os fins do art. 2º, § 2º, da
ICVM 480) negociadas no mercado, visto que, conforme seu estatuto social, tem por objetivo exclusivo ‘(a) emitir debêntures simples, da espécie
subordinada (i) destinadas à distribuição pública no mercado de valores mobiliários e (ii) destinadas à subscrição privada pela Construtora
Norberto Odebrecht S.A. ou por quaisquer de suas controladas e que assegurem a esses titulares participação nos lucros sociais, e (b) comprar
e vender, com recursos oriundos da emissão de debêntures, participações societárias detidas pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. no
capital social de outras sociedades";
f. "segundo porque, tendo em vista as razões expostas no parágrafo anterior, a Companhia requereu a sua conversão em Categoria ‘B’ logo em
11.06.2010 (conforme anexo), isto é, logo após a data de vencimento da entrega do Formulário Cadastral (31.05.2010). Nesse sentido, a
Companhia só figurou por certo período como Categoria ‘A’ por (i) enquadramento indevido da CVM e (ii) pelo lapso de tempo necessário ao
deferimento do pedido de conversão pela CVM, ambos motivos alheios ao seu controle e vontade";
g. "além disso, ainda que se considere como marco referencial do enquadramento da Companhia como Categoria ‘B’ a data do deferimento da
conversão por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº264/2010 (18.06.2010), é certo que, a partir dessa data, não poderia ser observada a
cominação de multa diária de R$ 500,00 por dia, sob pena de flagrante violação da ICVM 480. Assim, a redução da multa se impõe
flagrantemente a partir de 18.06.2010, inclusive";
h. "finalmente, a redução do parâmetro de multas cominatórias foi acolhida nos Processos CVM RJ 2011/14364 e 2011/12145, também envolvendo
a Companhia, apreciados pelo Colegiado em 06.02.2012"; e
i. "ante o exposto, requer que a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) encaminhe o presente Pedido de Reconsideração ao
Colegiado da CVM, para que este reconsidere a sua decisão e, consequentemente, ajuste a multa cominatória aplicada à Companhia aos
parâmetros fixados no art. 58, II, da ICVM 480, reduzindo assim a cominação para R$ 18.000,00".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio,
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em
até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
3. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral
e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º
e 31 de maio de cada ano.
4. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível
para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de
cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência.
5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em
07.10.11 e complementado em 16.12.11 (fls.02/04 e 28/32), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.12); (ii) o
vencimento de entrega do documento FORM.CADASTRAL/2010 se deu em momento anterior à conversão da categoria de A
para B comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 264/10, de 18.06.10; e (iii) a ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. não
encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010.
6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.,
encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº007/12 (fls.50/55), de 19.01.12, a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 31.01.12 (fls.57), decidiu manter a aplicação da multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada
à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº975/12, de 16.03.12 (fls.59).
8. Neste presente momento, a ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão do
Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, reiterando os argumentos anteriormente expostos e
acrescentando que:
a. "..., como já informado no recurso ao Colegiado, a Companhia é companhia aberta registrada na CVM sob a Categoria ‘B’. Com efeito, por meio
do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº264/2010, datado de 18.06.2010, já anexado aos autos, foi deferido o pedido da Companhia de conversão de seu
registro da Categoria ‘A’ para a Categoria ‘B’";
b. "assim, mesmo que mantida a multa cominatória pelo Colegiado, só seria aplicável a multa prevista no art. 58, II, da ICVM 480, de R$ 300,00 por
dia de atraso, o que resultaria em redução significativa da cominação imposta para R$ 18.000,00";
c. "não se alegue que a multa de R$ 500,00 por dia deveria ser aplicada na espécie para todo o período do suposto atraso pelo simples fato de
que, na data de vencimento da entrega do Formulário Cadastral (31.05.2010), a Companhia ainda estava formalmente registrada sob a Categoria
‘A’. Esse entendimento, a toda evidência, não pode ser acolhido, tendo em vista as seguintes considerações";
d. "primeiro, cabe destacar que o enquadramento das companhias registradas na CVM como Categoria ‘A’ ou ‘B’ foi definido unilateralmente pela
CVM, à época da edição da ICVM 480/2009. A Companhia nunca requereu ser enquadrada sob a Categoria ‘A’. E seu enquadramento como
Categoria ‘A’ era manifestamente inapropriado, pois a Companhia não pode ter ações (ou títulos assemelhados, para os fins do art. 2º, § 2º, da
ICVM 480) negociadas no mercado, visto que, conforme seu estatuto social, tem por objetivo exclusivo ‘(a) emitir debêntures simples, da espécie
subordinada (i) destinadas à distribuição pública no mercado de valores mobiliários e (ii) destinadas à subscrição privada pela Construtora
Norberto Odebrecht S.A. ou por quaisquer de suas controladas e que assegurem a esses titulares participação nos lucros sociais, e (b) comprar
e vender, com recursos oriundos da emissão de debêntures, participações societárias detidas pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. no
capital social de outras sociedades";
e. "segundo porque, tendo em vista as razões expostas no parágrafo anterior, a Companhia requereu a sua conversão em Categoria ‘B’ logo em
11.06.2010 (conforme anexo), isto é, logo após a data de vencimento da entrega do Formulário Cadastral (31.05.2010). Nesse sentido, a
Companhia só figurou por certo período como Categoria ‘A’ por (i) enquadramento indevido da CVM e (ii) pelo lapso de tempo necessário ao
deferimento do pedido de conversão pela CVM, ambos motivos alheios ao seu controle e vontade";
f. "além disso, ainda que se considere como marco referencial do enquadramento da Companhia como Categoria ‘B’ a data do deferimento da
conversão por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº264/2010 (18.06.2010), é certo que, a partir dessa data, não poderia ser observada a
cominação de multa diária de R$ 500,00 por dia, sob pena de flagrante violação da ICVM 480. Assim, a redução da multa se impõe
flagrantemente a partir de 18.06.2010, inclusive"; e
g. "finalmente, a redução do parâmetro de multas cominatórias foi acolhida nos Processos CVM RJ 2011/14364 e 2011/12145, também envolvendo
a Companhia, apreciados pelo Colegiado em 06.02.2012".
Cabe destacar que no âmbito dos Processos CVM RJ-2011-14364 e RJ-2011-12145, citados pela Companhia, foram analisados os recursos contra
aplicação de multas cominatórias pelo atraso e/ou não envio dos documentos DF/2010 e FORM.REFERÊNCIA/2010, respectivamente.
As multas aplicadas foram recalculadas, tendo em vista que as datas de vencimento dos citados documentos, DF/2010 – 31.03.11 e FRE/2010 – 30.06.10
(data prorrogada de forma excepcional no exercício de 2010 pela Deliberação CVM nº 627/10), foram posteriores à data do deferimento da conversão da
Companhia da categoria A para a categoria B (18.06.10).
No presente caso, quando do prazo previsto para entrega do documento FORM.CADASTRAL/2010 (01.05 a 31.05.10), a Companhia estava registrada
na categoria A.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Colegiado já indeferiu os recursos e não acatou os respectivos pedidos de reconsideração contra aplicação de multas
cominatórias pelo atraso e/ou não envio dos documentos PROP.CON.AD.AGO/2009 e FORM.CADASTRAL/10, interpostos pela CAIXA ADM DIV PUB
ESTADUAL S.A., que, assim como a atual recorrente, estava registrada na Categoria A quando do vencimento de entrega dos citados documentos
(Processos CVM nº RJ-2010-15230 e nº RJ-2011-1165, respectivamente).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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