CVM · Colegiado · 03/07/2012
Recurso nº RJ2012/3290
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3290
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A – PROC. RJ2012/3290
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/056/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - REFINARIA PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2012/3290
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.03.12, que manteve a multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/146/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº056/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.03.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-3290
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 23.03.12, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 45 (quarenta e cinco) dias, no envio do documento 2º
ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº60/12 de 07.03.12 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/03):
a. "conforme informado em ofícios anteriores, o atraso no envio do documento 2º ITR/2011 se deu em função da inevitável alteração do sistema
operacional da Companhia, que vinha sendo aprimorado e devidamente ajustado às necessidades da empresa";
b. "a alteração do sistema operacional, que vem gerando grande economia e eficiência à Companhia, é extremamente complexa, uma vez que
integra não só informações contábeis, mas também operacionais e de logística, sendo que ajustes finos somente ocorrem com o dia a dia de seu
funcionamento, o que, inevitavelmente, ocasionou tal atraso";
c. "não obstante, informamos que a apresentação do ITR referente ao 3º trimestre de 2011 ocorreu rigorosamente dentro do prazo estipulado pela
regulamentação, mantendo-se a previsão anteriormente informada de que até o fim do ano todos os atrasos estariam superados";
d. "ante o exposto, requeremos:
a. seja reconsiderada a aplicação da multa em questão diante da legítima justificativa supra-apresentada; ou
b. caso V. Sas. persistam na sanção, o que admitimos por eventualidade, requeremos a sua redução para a metade do valor, ou seja, R$
11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), por considerarmos elevado em demasia o originariamente fixado, mormente em vista
do cumprimento dos demais prazos para apresentação das informações".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário
de Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada
trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e
cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o
Formulário de Informações Trimestrais – ITR.
Ademais, cabe ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo
em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.08.11 (fl.06); e (ii) a REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. somente encaminhou o
documento 2º ITR/2011 em 30.09.11 (fl.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº146/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.06.12
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-3290
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 23.03.12, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 45
(quarenta e cinco) dias, no envio do documento 2º ITR/2011. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1130/12, de 23.05.12 (fls.13).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.21/23):
a. "desde que a nova administração da Companhia passou a gerir seus negócios, diversas foram as mudanças ocorridas com a implementação de
uma nova gestão que passou a gerir os negócios de maneira profissional, buscando o saneamento de diversas áreas da empresa, dentre elas a
de relações com investidores, área fiscal, assim como a contábil";
b. "não obstante o esforço que vem sendo empregado, a equalização de contas, elaboração de demonstrações financeiras, e todas as demais
obrigações que pesam sobre uma companhia de capital aberto demandam tempo e a dedicação de profissionais de diversas áreas que
incessantemente vêm trabalhando a fim de colocar em dia e passar a transmitir dentro dos prazos legais todas as obrigações que são impostas
por Lei, mormente quando se trata de ITR’s, DFP’s e Formulário de Referência";
c. "contudo, e ainda durante o exercício de 2012, a Companhia continua seu trabalho para ajustar os seus sistemas contábeis e operacionais,
necessitando de uma série de customizações para que o banco de dados seja alimentado corretamente";
d. "desnecessário dizer que para uma companhia do porte da Refinaria de Manguinhos existem milhares de documentos que devem ser analisados
e considerados para que possam ser devidamente lançados e alocados em seus demonstrativos financeiros";
e. "nesse sentido, a Companhia vem gradativamente profissionalizando seu pessoal, procurando dar vazão a grande quantidade de trabalho
existente no setor fiscal e contábil, visando, única e exclusivamente, manter em dia suas obrigações perante o mercado, apresentando
tempestivamente suas demonstrações financeiras";
f. "conforme informado em recurso em 23.03.2012, o atraso na apresentação de tal documentação se deu em função da alteração do sistema
operacional da Companhia, que vinha sendo aprimorado e devidamente ajustado às necessidades da empresa. A alteração do sistema
operacional, que vem gerando grande economia à Companhia, é extremamente complexa, uma vez que o sistema integra informações contábeis,
operacionais e de logística, sendo que ajustes finos somente ocorrem com o dia a dia de seu funcionamento, o que inevitavelmente ocasionou tal
atraso";
g. "não obstante, a apresentação do ITR referente ao 3º trimestre de 2011 ocorreu dentro do prazo estipulado pela regulamentação, mantendo-se a
previsão anteriormente informada de que até o fim do ano todos os atrasos estariam superados";
h. "ante o exposto, requeremos a este venerável Colegiado, fosse reconsiderada a aplicação da multa em questão, e/ou caso V. Sas. entendessem
necessária tal sanção, a diminuição de tal valor para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)"; e
i. "diante da ausência de fundamentação e omissão acerca dos argumentos acima mencionados na apreciação do recurso interposto pela
Companhia, mormente ao pedido de diminuição do valor aplicado, requeremos seja deferido nosso Pedido de Reconsideração tanto à aplicação
da multa como à diminuição de seu montante".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de
Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até
31.12.11.
3. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais - ITR.
4. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 23.03.12 (fls.02/03), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta
foi enviado em 15.08.11 (fls.06); e (ii) a REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., encaminhou o documento 2º ITR/2011 somente em 30.09.11
(fls.07).
5. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., encaminhando o
presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº056/12 (fls.08/09), de 27.03.12, a essa Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
6. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 03.04.12 (fls.11), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
22.500,00 à companhia, pelo atraso de 45 (quarenta e cinco) dias no envio do documento 2º ITR/2011. Tal decisão foi comunicada à companhia
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1130/12, de 23.05.12 (fls.13).
7. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "desde que a nova administração da Companhia passou a gerir seus negócios, diversas foram as mudanças ocorridas com a implementação de
uma nova gestão que passou a gerir os negócios de maneira profissional, buscando o saneamento de diversas áreas da empresa, dentre elas a
de relações com investidores, área fiscal, assim como a contábil";
b. "não obstante o esforço que vem sendo empregado, a equalização de contas, elaboração de demonstrações financeiras, e todas as demais
obrigações que pesam sobre uma companhia de capital aberto demandam tempo e a dedicação de profissionais de diversas áreas que
incessantemente vêm trabalhando a fim de colocar em dia e passar a transmitir dentro dos prazos legais todas as obrigações que são impostas
por Lei, mormente quando se trata de ITR’s, DFP’s e Formulário de Referência";
c. "contudo, e ainda durante o exercício de 2012, a Companhia continua seu trabalho para ajustar os seus sistemas contábeis e operacionais,
necessitando de uma série de customizações para que o banco de dados seja alimentado corretamente";
d. "desnecessário dizer que para uma companhia do porte da Refinaria de Manguinhos existem milhares de documentos que devem ser analisados
e considerados para que possam ser devidamente lançados e alocados em seus demonstrativos financeiros";
e. "nesse sentido, a Companhia vem gradativamente profissionalizando seu pessoal, procurando dar vazão a grande quantidade de trabalho
existente no setor fiscal e contábil, visando, única e exclusivamente, manter em dia suas obrigações perante o mercado, apresentando
tempestivamente suas demonstrações financeiras";
f. "ante o exposto, requeremos a este venerável Colegiado, fosse reconsiderada a aplicação da multa em questão, e/ou caso V. Sas. entendessem
necessária tal sanção, a diminuição de tal valor para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)"; e
g. "diante da ausência de fundamentação e omissão acerca dos argumentos acima mencionados na apreciação do recurso interposto pela
Companhia, mormente ao pedido de diminuição do valor aplicado, requeremos seja deferido nosso Pedido de Reconsideração tanto à aplicação
da multa como à diminuição de seu montante".
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme o § 3º, retro, de acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o
Formulário de Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de
cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e
cinco dias) até 31.12.11;
b. conforme o § 4º retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais – ITR;
c. a alteração do sistema operacional da Companhia (alegação constante do recurso interposto em 23.03.12 – letra "f" do § 2º retro), não a exime
de entregar no prazo suas informações periódicas;
d. o valor da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, não sendo possível, portanto, reduzi-la; e
e. o e-mail de alerta foi enviado em 15.08.11 (fls.06) e a Companhia encaminhou o documento somente em 30.09.11 (fls.07).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.