CVM · Colegiado · 02/05/2012
Recurso nº RJ2011/14145
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/14145
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FABIAN RUPP – PROC. RJ2011/14145
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabian Rupp contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, entendendo que a experiência profissional do Recorrente não é suficiente para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, e, ainda, por não ter completado o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma. O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/025/12, indeferiu o recurso interposto pelo Sr. Fabian Rupp, mantendo, assim, a decisão da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 25/2012
DE: GIR Data: 9/4/2012
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2011-14145
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por Fabian Rupp, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento
como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 8 de dezembro de 2011 (fls. 1/52), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declarações dos empregadores Unibanco, Itaú, Santander e Gradual.
Como, no entender da área técnica, descontadas as experiência que não poderiam ser admitidas (como agente autônomo na Gradual e em área
comercial no Santander) não haveria como o requerente completar a experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, foi o pedido
indeferido, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.782, de 28/12/2011 (fl. 65).
Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 16 de janeiro de 2012 recurso contra a decisão da SIN (fls. 66/76).
2. Das Razões do Recurso
O recorrente alega inicialmente que apresentou experiência no Unibanco e no Itaú de 2 anos e 3 meses " na área de administração de recursos de
terceiros", e que teria ela sido indevidamente desconsiderada pela área técnica, e ainda, de que não teria sido "explicitado, portanto, na decisão tomada
pela Superintendência... o motivo pelo qual não foi considerada a experiência... nesse período".
Assim, cita o seu currículo para argumentar que, no Unibanco entre abril de 2004 e julho de 2006, atuou em atividades " que estão diretamente
relacionadas à gestão de recursos de terceiros".
Ainda, com relação à experiência de 2 anos como agente autônomo, o recorrente inicialmente enfatiza que " entende a decisão, visto que se baseia em
decisões anteriores do Colegiado nesse sentido", sem prejuízo de defender, mais adiante, o seu entendimento de que tamanha interpretação deveria ser
revista e passar a ser aceita, por entender que na atividade o agente autônomo "precisa conhecer os produtos financeiros que distribui, bem como atender
os requisitos de autorregulação quanto a adequação desses produtos ao perfil do cliente (suitability)".
Por fim, menciona que "foi obrigado, nos termos do art. 13, § 1º da Instrução CVM 497, a pedir a suspensão de seu credenciamento como agente
autônomo de investimento, pedido esse que já foi deferido".
3. Manifestação da Área Técnica
Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira, a comprovação de experiência no
mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros;...
Inicialmente vale observar que, conforme visto em diversos precedentes do Colegiado da CVM, já é entendimento consolidado na CVM que a experiência
como agente autônomo não deve ser aceita como válida para os fins do credenciamento pretendido. Aquela contida na decisão do Processo CVM nº RJ2007-0236, de 13/11/2007, por exemplo, enuncia que:
A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre
1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de
distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os
investimentos negociados.
...
Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por
Emilson Torres dos Santos Lima.
Já a decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-10355, tomada em 4/11/2010, corroborando tal entendimento, também expôs que:
Em sua manifestação, a SIN decidiu manter a decisão recorrida, tendo destacado os seguintes argumentos:
i. em linha com os precedentes do Colegiado, a atividade de agente autônomo de investimentos não é hábil a demonstrar a aptidão para a
gestão de recursos de terceiros, uma vez que se trata de atividade que envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de
valores mobiliários; e...
O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/194/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido
negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Borges.
Com relação à experiência no Santander pelo período de 1 ano e 10 meses declarada pela instituição à fl. 32, consta a menção de que, na área de
"Private Banking Distribuição", o requerente exerceu o cargo de "GTE NEG PREFERENCIAL PL" e "Anl Private Desk Pl".
Como se vê, as atividades exercidas no Santander, como aliás confirmado pelo próprio recorrente em seu requerimento justificado (fls. 5/6), possuíam
cunho nitidamente comercial, focado no atendimento a clientes do segmento de Private Banking da instituição empregadora, ou seja, sem qualquer
participação em processos de elaboração de estratégias ou análises de ativos financeiros (o que, ao que tudo indica, era um papel exercido no caso
pelos mencionados "Comitê de Análise" e "Comitê de Investimento"), ou ainda, em tomadas de decisão de investimento com recursos de terceiros no
mercado financeiro e de capitais.
De qualquer forma, como no recurso o recorrente insiste em declarar que "esteve exercendo suas atividades, sempre, na área de administração de
recursos de terceiros", solicitamos por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 768/2012 o envio de declarações de empregador complementares, o que foi
providenciado pela documentação às fls. 80/83.
Na nova declaração do Santander (fl. 82), consta por exemplo a menção de que o interessado efetuava a " análise de posições de clientes, perspectivas
dos mercados, da economia e de suas aplicações", ou ainda, "suporte e orientação de investimento em fundos de investimento, em ações ou produtos de
tesouraria". Em um momento posterior (como Analista Private Desk Pleno), exerceu as mesmas atividades para clientes do segmento Private da
instituição.
Importante citar que tais experiências em áreas comerciais de instituições financeiras não tem sido admitidas pelo Colegiado da CVM como suficientes à
obtenção do credenciamento, como visto, por exemplo, na decisão do Processo CVM nº RJ-2002-7934, abaixo transcrito:
3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na
atividade, dada a imensa responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária
comprovação (i) de atuação direta na atividade de gestão de recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação
no mercado de capitais, de forma que fique demonstrada aptidão em gestão de recursos, por cinco anos. Por outro
lado, pode a CVM dispensar o atendimento dos citados quesitos, diante de cabal comprovação de competência
técnica pelo interessado (parágrafo 2º do art.4º).
...
6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento não
me parece suficiente para atestar capacitação para exercício da atividade em comento, como bem analisou a SIN em
seu parecer técnico.
Assim, entendemos que essas experiências também não deveriam ser aceitas para os fins do credenciamento solicitado, pois se referem a práticas
comerciais de contato e relacionamento com clientes que, na mesma medida em que demonstrado para o caso do agente autônomo e como assumido
pelo próprio recorrente, envolvem atividades onde se "precisa conhecer os produtos financeiros que distribui, bem como atender os requisitos de
autorregulação quanto a adequação desses produtos ao perfil do cliente (suitability)", mas sem o grau de profundidade que se poderia esperar, por
exemplo neste caso, dos citados membros dos "Comitês de Análise" e "Comitê de Investimento" da instituição empregadora.
Por seu lado, com relação às experiências comprovadas às fls. 30/31 no Itaú e Unibanco por 1 ano e 4 meses (e não 2 anos e três meses, como alegado
no recurso), em razão da descrição vaga naqueles documentos sobre as atividades efetivamente exercidas, não há condição de avaliar se elas podem
ser aceitas ou não, seja para os efeitos do artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, seja para os do artigo 4º, II, "b", da mesma Instrução.
Já na declaração de fl. 83, consta a discriminação de que o recorrente exerceu por 1 ano atividades como estagiário, e depois, por mais 1 ano e 4 meses,
as atividades como "analista junior" de "análise e precificação de fundos de investimento onshore e offshore, produtos de tesouraria (CDB, CRI, bonds e
debêntures) e investimentos em fundos de ações".
A experiência como estagiário, vale sempre mencionar, também não pode ser aceita como válida, pois "a relação de estágio não implica necessariamente
responsabilidade direta do estagiário", como já foi tratado, por exemplo, nos precedentes do Colegiado da CVM contidos nos Processos CVM nº RJ-20061516 e RJ-2006-9223.
Em razão de todo o exposto, entendemos que a única experiência que poderíamos considerar no limite como válida é a de 1 ano e 4 meses como analista
junior no Itaú Unibanco, experiência essa que, entretanto, não alcança nem os 3 anos exigidos em atividades diretamente relacionadas à gestão de
recursos, conforme artigo 4º, II, alínea "a", tampouco os 5 anos em outras atividades no mercado de capitais que evidenciassem aptidão para tanto, como
previsto no artigo 4º, II, alínea "b", todos da Instrução CVM nº 306/99.
Por fim, com relação à menção de que, em razão da exigência do artigo 13 da Instrução CVM nº 497/2011, " foi obrigado, nos termos do art. 13, § 1º da
Instrução CVM 497, a pedir a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento", entendemos que nada impede ao recorrente
reverter a situação decorrente de seu pedido de suspensão – feito por iniciativa própria –, com o retorno à situação de atividade normal, desde que assim
solicite à CVM.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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