CVM · Colegiado · 03/07/2012
Processo Administrativo nº RJ2012/4543
Decisão do Colegiado nº RJ2012/4543
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE AGÊNCIAS CLASSIFICADORAS DE RISCO DE CRÉDITO – PROC. RJ2012/4543
Trata-se de requerimento da Fitch Ratings, Standard & Poor’s Rating Services e Moody’s de aprovação de seus pedidos de registro na CVM como agências classificadoras de risco de crédito "com efeitos imediatos", nos termos do art. 4º da Instrução CVM 521/12. Na avaliação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 87/12, seria viável a concessão dos registros com efeitos imediatos, uma vez que tais agências já possuem políticas e procedimentos compatíveis com aqueles previstos na Instrução CVM nº 521/12. Na avaliação da área técnica, pelas circunstâncias da atuação – alcance global – dessas três agências de classificação de risco de crédito, e a constatação de que elas já atendem exigências regulatórias impostas pela Comunidade Europeia, que são reconhecidamente compatíveis e equivalentes com as previstas no Brasil, não há risco relevante de não apresentação tempestiva e de forma adequada dos documentos solicitados pelo Anexo IV à Instrução CVM 521/12. O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, deliberou aprovar os pedidos de registro com efeitos imediatos, condicionado (i) à posterior comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo art. 4º; e (ii) à aplicação dos termos do art. 7º, III, da mencionada Instrução a estes casos concretos, o que implica a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma que regula a atividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATIVIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – MOODY’S AMÉRICA LATINA LTDA – PROC. RJ2012/4982
Trata-se de recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda. ("Moody’s") contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de negar o pedido de prazo adicional de 180 dias para a apresentação dos documentos informados nos incisos III a V do art. 1º do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, com o consequente deferimento de prazo adicional de 100 dias para a apresentação dos referidos documentos. Em reunião extraordinária realizada em 26.04.12, o Colegiado deliberou aprovar o pedido de registro como agência classificadora de risco de crédito "com efeitos imediatos" formulado pela Moody’s, dentre outras, nos termos do art. 4º da Instrução CVM 521/12, condicionando tal pedido à (i) posterior comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo art. 4º; e (ii) aplicação dos termos do art. 7º, III, da mencionada Instrução ao caso concreto, o que implicaria a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos normativos estabelecidos. Em seu recurso, a Moody’s alega que havia solicitado em seu pedido inicial de autorização para exercício da atividade de classificação de risco de crédito o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do pedido de registro, para apresentar os documentos requeridos nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 4 à Instrução CVM 521/12. A agência acreditava que, ao ter seu pedido de registro deferido, este teria sido acatado nos termos do pedido inicial, incluindo o deferimento do prazo adicional requerido. A SIN esclareceu que o pedido inicial de autorização requerido pela Moody’s foi deferido nos termos e condições do art. 4° e do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, restando, assim, claros os exatos termos da aprovação dada. Ademais, a área técnica informou que o prazo de 100 dias foi também concedido às demais agências classificadoras de risco de crédito com registro condicionado na CVM para atendimento das exigências da SIN, não sendo tal prazo questionado pelas demais requerentes. Na avaliação da área técnica, além de 100 dias ser um prazo razoável, a concessão de prazo maior acabaria por estender a primeira análise da área técnica para o início de 2013, momento em que a agência, em princípio, já deveria estar enquadrada nas disposições da norma. O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, exarada no Memo/SIN/GIR/Nº 106/12, indeferiu o recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 87/12
De: SIN Data: 26 / 4 / 2012
Assunto: Pedido de registro de agências classificadoras de risco de crédito – Processo CVM nº RJ-2012-4543
Senhor Superintendente Geral,
Por meio deste processo a Fitch Ratings, Standard & Poor’s Rating Services e Moody’s vêm requerer nesta data a aprovação de seus pedidos de registro
na CVM como agências classificadoras de risco de crédito "com efeitos imediatos", nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 521/12.
A Fitch Ratings (fls. 1/3), em seu pedido, esclarece que " solicita à CVM a aprovação de seu registro... antes do recebimento do pedido e documentos
requeridos pela Instrução" porque, na condição de agência de classificação de risco com atuação global, já vêm atribuindo classificações internacionais
que são utilizadas por entidades regulamentadas na União Europeia, e assim, deseja que "sua entidade afiliada, Fitch Ratings Ltd. (FRL), endossasse tais
ratings internacionais".
Ainda, relembra que o período de transição estabelecido pela ESMA para o uso de classificações de risco internacionais por essas entidades
regulamentadas expirará em 30/4/2012, momento após o qual não seria mais possível o endosso, e por consequência, a utilização das classificações
atribuídas pela Fitch Ratings no Brasil por quaisquer das acima citadas entidades regulamentadas.
Assim argumenta, em favor de seu pleito, que dispõe de políticas e procedimentos que aplica globalmente na emissão de classificações de risco
internacionais, elaborados "para garantir a conformidade com as regulamentações aplicáveis a agências de classificação de risco de crédito na UE e nos
Estados Unidos".
Dessa forma, a instituição defende que nesse contexto específico em que ela se insere a vigência da nova Instrução CVM nº 521/2012 não implicaria
mudanças substanciais às políticas e procedimentos já existentes e em vigor atualmente na agência.
Por seu lado, a Standard & Poor’s Rating Services (fls. 4/5) vem solicitar, de forma congênere, que seja concedido o seu pedido de registro para atuar
como agência de classificação de risco de crédito, no caso, "realizado antes de 30 de abril de 2012".
O fundamento para tamanho pedido é idêntico ao trazido pela Fitch Ratings, qual seja, o de que " uma das condições para que o endosso [de
classificações atribuídas no Brasil] seja realizado é que a agência de rating de crédito seja registrada na jurisdição do respectivo terceiro país " envolvido.
Por fim, a Moody’s (fls. 6/8) também vem solicitar, de forma semelhante, que o registro seja concedido com efeitos imediatos, tendo em vista o prazo
estabelecido pela ESMA para equivalência de regras, esclarecendo que atende também às normas federais norte-americanas existentes sobre as
organizações nacionalmente reconhecidas de rating naquele país.
Na avaliação desta área técnica, parece viável a concessão dos registros na forma solicitada, já que se concorda com a avaliação, conforme
argumentada nos pedidos de registro, de que tais agências já possuem políticas e procedimentos compatíveis com aqueles previstos na Instrução CVM
nº 521/12.
Isso essencialmente porque todas as agências de classificação de risco de crédito requerentes já operam nas mais importantes jurisdições do mundo
(incluindo, mas não se limitando, à da Comunidade Europeia e à americana), razão pela qual é de presumir que atender as exigências regulatórias
daqueles países para o exercício da atividade.
Vale lembrar que a própria regulação das agências classificadoras de risco de crédito se inspirou, na mesma medida em que ocorreu naquelas
jurisdições, também no Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating Agencies da International Organization of Securities Commissions (IOSCO).
De outro lado, é fato que as agências de classificação de risco com atuação em diversas jurisdições fazem uso de políticas, procedimentos e controle
internos estabelecidos de forma global e relativamente homogênea a todas as suas subsidiárias no mundo, inclusive no Brasil.
De igual forma, não custa relembrar que, no âmbito do memorando de entendimento que esta CVM pretende assinar com a European Securities Markets
Authority ("ESMA"), a regulamentação estabelecida pela Instrução CVM nº 512/2012 vem sendo considerada como equivalente por aquela organização à
hoje vista na Comunidade Europeia.
Assim, na avaliação desta área técnica, pelas circunstâncias da atuação – alcance global – dessas três agências de classificação de risco de crédito, e a
constatação de que elas já atendem exigências regulatórias impostas pela Comunidade Europeia que são reconhecidamente compatíveis e equivalentes
com as previstas no Brasil, não nos parece que elas de fato ofereçam um risco relevante de não apresentação tempestiva e de forma adequada dos
documentos solicitados pelo Anexo IV à Instrução CVM nº 521/12.
A corroborar a concessão do registro nas condições especificadas, na avaliação da SIN o artigo 7º, III, daquela norma contém uma previsão que
permitiria a esta área técnica cancelar o registro então concedido, em situação limite na qual não reste comprovado, ao fim, o atendimento aos requisitos
estabelecidos pela mencionada Instrução. É o teor do dispositivo:
Art. 7º A SIN deve cancelar a autorização da agência de classificação de risco, nas seguintes hipóteses:
...
III – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a agência de classificação
de risco de crédito não mais atende aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação
de risco.
Em razão do exposto, sugerimos o encaminhamento deste processo ao Colegiado, para a apreciação dos acima mencionados pedidos de registro com
efeitos imediatos, com proposta de aprovação dos pedidos de registro, condicionados (i) à posterior comprovação do atendimento aos requisitos
estabelecidos pela Instrução CVM nº 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo artigo 4º; e (ii) a aplicação dos termos do artigo 7º, III, da
mencionada Instrução a estes casos concretos, o que implica a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não
comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma que regula a atividade.
Propomos, ainda, que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 106/12 DE: SIN DATA: 13/6/2012 Assunto: Recurso contra o prazo estipulado pela SIN para apresentação dos documentos requeridos nos incisos III a V do artigo 1º do Anexo 4, da ICVM
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso, apresentado pela Moody’s América Latina Ltda., nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de negar o
pedido de prazo adicional de 180 dias solicitados pela agência, com o consequente deferimento de apenas 100 dias para a apresentação dos documentos
informados nos incisos III a V do artigo 1º do Anexo 4 da Instrução CVM nº 521/12.
1. Histórico
Em correspondência protocolada em 26/4/2012, a Moody’s América Latina Ltda, assim como também as agências Standard & Poor’s e Fitch Ratings,
vieram apresentar pedidos de autorização para o exercício da atividade de classificação de crédito, tendo em vista a divulgação, em 25/4/2012, da
Instrução CVM nº 521/2012.
No pedido em questão, em seu item 3 a Moody’s solicitou também a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do pedido de
registro, para a apresentação dos documentos necessários para a obtenção do registro como agência classificadora de risco de crédito.
Como sabido, em reunião extraordinária de Colegiado realizada em 26/4/2012, o pedido da Moody’s, assim como também das demais agências, foi
deferido, o que no caso daquela agência foi informado pelo Ofício CVM/SIN/GIR Nº 1.414 em 26 de abril de 2012 (fl. 11), condicionado à posterior
apresentação de toda a documentação prevista na Instrução que regula a atividade.
Assim, diante da análise inicial do pedido, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 1.444, de 8 de maio de 2012 (fl. 14), com o objetivo de solicitar a
documentação restante necessária para a análise do pedido, assinalando de início o prazo de 20 dias úteis para atendimento, nos termos do artigo 4°, §
4° da referida Instrução.
Em contato de 14 de maio de 2012, a Moody’s reiterou que havia solicitado um prazo excepcional de 180 dias para encaminhamento da documentação
no pedido de 26/4/2012, e que esse prazo seria necessário, em especial, para o preenchimento das informações previstas no Formulário de Referência
(fls. 16/17).
Após a análise do pedido de prorrogação de prazo, esta área técnica enviou o ofício OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 1.542, encaminhado no próprio dia 14 de
maio de 2012 (fl. 18), através do qual deferiu parcialmente o pedido, concedendo o prazo de apenas 100 dias, a contar do recebimento do ofício de
exigências, ou seja, com o estabelecimento da data de 16/8/2012 para o envio dos documentos faltantes.
Por não concordar com o deferimento parcial, a interessada veio apresentar em 17 de maio de 2012 recurso contra a decisão da SIN (fl. 22).
2. Das Razões do Recurso
A recorrente, em seu recurso, alega seu entendimento de que "...ao ter o seu pedido de registro deferido, [entendemos que] este foi acatado nos termos
do pedido, incluindo o prazo de 180 dias para apresentação dos documentos e informações exigidos pela regulamentação".
Assim, afirma entender que se o prazo solicitado não fosse considerado razoável, caberia a esta Comissão ter informado a agência mesmo " antes da
concessão do pedido de credenciamento, para que assim a recorrente pudesse avaliar a viabilidade de cumprir o prazo requerido".
Neste sentido, entende que, como não houve manifestação desta Comissão antes do deferimento condicionado de seu pedido de registro, o prazo a ser
observado para a apresentação das informações e documentação solicitadas é o de 180 dias, conforme mencionado no seu pedido inicial.
3. Manifestação da Área Técnica
De início, convém observar que o pedido de prorrogação no caso acaba por envolver uma outra questão, associada aos próprios prazos de adaptação
das agências previstos na Instrução CVM nº 521/2012.
Isso porque o artigo 37 daquela norma concede prazo até 1º/1/2013 para adaptação, pelas agências de classificação de risco, a todos os demais
dispositivos daquela Instrução, conforme segue:
Art. 37. As agências de classificação de risco devem se adaptar ao disposto nesta Instrução até o dia 1º de janeiro de
2013.
Assim, em caso de concessão da prorrogação de prazo pleitada pela Moody’s, a documentação exigida só seria recebida pela CVM no final de outubro
de 2012, prazo esse que, se somado ao tempo necessário para a análise por parte da SIN (necessário frisar que de natureza ainda inicial, pois teríamos
recebido apenas a primeira versão desses documentos), que é de 45 dias úteis (artigo 4º, § 1º, daquela norma), acabaria por levar a conclusão de nossa
primeira análise já ao início de 2013, momento no qual a agência, a princípio, já deveria estar enquadrada a todas as disposições daquela norma. Dispõe
o referido artigo 4º da Instrução CVM nº 521/2011:
Art. 4º O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN e instruído com os documentos identificados no Anexo 4.
§ 1º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o
pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.
...
§ 6º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do
pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
§ 7º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 6º, enviará ofício ao
requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.
§ 8º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 7º ou no restante do período
para o término do prazo de que trata o § 4º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram
consideradas atendidas.
§ 9º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do
pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das
exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 7º.
Dessa forma, na prática o que a agência acaba por solicitar também com tal pedido é a dispensa de enquadramento às disposições da Instrução CVM nº
521/2012 até 1º/1/2013, ou em outras palavras não expressas no pedido e no recurso, uma dispensa de cumprimento do artigo 37 daquela Instrução.
Afora essa questão, vale mencionar também que as demais agências classificadoras de risco de crédito com registro condicionado na CVM (a saber,
Fitch Ratings e Standard & Poor’s) também já receberam seus respectivos ofícios de exigências iniciais.
Em ambos os casos, foram concedidos prazos de 100 dias para atendimento às exigências da SIN, prazos esses que, nos dois demais casos, foram
acatados pelos requerentes.
De um lado, entendemos que o prazo de 100 dias para todas as agências envolvidas representa um prazo razoável para o cumprimento das exigências
(em resumo, o envio da documentação prevista no artigo 4º da Instrução CVM nº 521/2011 – incluindo o formulário de referência preenchido), e de outro,
é o prazo máximo que não inviabiliza a necessária e cuidadosa análise da documentação encaminhada por parte da SIN a tempo de verificar se os
requerentes atendem, a contento, a determinação do artigo 37 da Instrução CVM nº 521/2011 de se adequarem até 1º/1/2013.
Por seu lado, é forçoso reconhecer que, de fato, o pedido de prorrogação de prazo de 180 dias inicialmente solicitado pela Moody’s não foi citado no
Memo CVM/SIN/GIR/nº 87/2012 (fls. 31/33), que submeteu o pedido inicial de registro das três agências classificadoras de risco ao Colegiado, e por
consequência, tal pedido específico não foi apreciado pela CVM na reunião de 26/4/2012.
Entretanto, entendemos que essa circunstância não permite admitir a presunção da agência de que, " ...ao ter o seu pedido de registro deferido, este foi
acatado nos termos do pedido, incluindo o prazo de 180 dias", pois no ofício que comunicou o deferimento (fl. 11) condicionado do pedido de registro foi
expressa e claramente informado que o Colegiado da CVM "deliberou pela aprovação do pedido, condicionado à posterior apresentação por essa agência
classificadora, nos termos e condições do artigo 4º da Instrução CVM nº 521/2012, de toda a documentação prevista no Anexo IV...", ou seja, deixando
sempre claro os exatos termos em que o pedido foi efetivamente aprovado.
Diante do exposto, parece à SIN que a concessão do prazo de 100 dias para o atendimento às exigências do Ofício CVM/SIN/GIR/Nº 1.542 / 2012, além
de raoável, proporcional à natureza e complexidade das exigências efetuadas e compatível com o tratamento conferido às demais agências, ainda é o
prazo máximo que entendemos ser possível conceder sem prejudicar a verificação de atendimento à exigência do já mencionado artigo 37 da Instrução
CVM nº 521/2012.
Vale citar, por fim, que em conference call realizado em 8/5/2012 logo após o recebimento do Ofício de exigências CVM/SIN/GIR/nº 1.444/2012, conforme
realizada entre a GIR e os Srs. Luiz Renato Carvalho Tess e a Sra. Eliana Ambrósio Echimenti, foi apresentada a informação de que a concessão do
registro condicionado – de toda forma – não seria crítica para aquela agência, pois ela já fazia uso de estrutura alternativa que contava com o endosso
dos ratings emitidos no Brasil por analistas sediados nos Estados Unidos da América, o que a seu ver viabilizaria a continuidade da distribuição dos
ratings na Comunidade Europeia mesmo em caso de ausência de registro da agência na CVM.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.