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CVM · Colegiado · 08/05/2012

Recurso nº RJ2012/3779

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3779

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2012/3779

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wiest S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 096/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº096/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.04.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WIEST S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-3779

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.04.12, pela WIEST S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 23.12.11, do documento 2º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº74/12 de

07.03.12 (fls.05).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/04):

a. "a empresa recebeu em 22 de março de 2012 o ofício supracitado, aplicando a esta multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o

fundamento de que ocorrera um atraso no encaminhamento dos documentos referentes ao 2º ITR/2011, previsto no artigo 21 da Instrução CVM

nº 480/09";

b. "ocorre que no dia 08 de novembro de 2011 a empresa enviou os documentos requeridos à CVM, conforme faz prova inequívoca os

comprovantes anexos";

c. "outrossim, o artigo 5º da Instrução nº 452 prevê que ‘o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador’, sendo complementado

pelo § 2º ‘o Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda

que o atraso na prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa’";

d. "ante a entrega dos documentos efetuados pela empresa, não há que se falar em uma conduta mais ampla e consequentemente a cobrança de

multa cumulada com a instauração de processo sancionador";

e. "devendo a decisão que determinou a aplicação da multa à empresa ser anulada, posto não haver fundamento para a aplicação da mesma,

tendo em vista que os documentos foram devidamente entregues";

f. "caso não entendam pela anulação da decisão, o que de fato não se espera, a Lei nº 6.385 prevê em seu artigo 11 as penalidades que poderão

ser aplicadas, dentre estas a advertência";

g. "a penalidade de advertência é a mais indicada para o caso em apreço, tendo em vista que a empresa cumpriu com sua obrigação de entregar

os documentos";

h. "dessa forma, requer seja a decisão oficiada no documento nº 74/12 anulada, tendo em vista que a empresa cumpriu com a obrigação de prestar

informações. Ou caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a empresa apenas a penalidade de advertência"; e

i. "por fim, nos termos do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452, deve o presente recurso ser recebido em seus efeitos devolutivo e

suspensivo, ante o justo receio de prejuízo de difícil reparação decorrente da decisão ora recorrida, posto o alto valor da multa aplicada".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1010/12, de 04.04.12, indeferindo o pedido de

efeito suspensivo do recurso interposto (fls.07/08).

3. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de

Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até

31.12.11.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR.

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

e

b. apesar de não ter encaminhado os comprovantes citados no recurso (letra "b" do § 2º retro), verificamos, em consulta aos sistemas IPE e

Empresas.Net, que o único documento entregue em 08.11.11 foi a Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 18.11.11

(fls.09/10).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.08.11 (fl.06); e (ii) a WIEST S.A. até o momento não encaminhou o documento 2º ITR/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WIEST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em Exercício

De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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