CVM · Colegiado · 05/06/2012
Recurso nº RJ2011/14493
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/14493
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA VEROLME S.A. - IVESA – PROC. RJ2011/14493
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria Verolme S.A. - IVESA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2010, preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis vigentes em 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/46/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 46/12
DE: GEA-5 DATA: 28.05.2012
ASSUNTO: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória
Processo CVM RJ-2011-14493
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto pela Indústria Verolme S.A. - IVESA ("Companhia"), registrada na categoria A em 01.01.2010, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/17/11, de 19.12.2011 (fl. 05), pela não
reapresentação dos Formulários ITR/10 preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis
vigentes em 2010, até 22.07.11, como determinado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº133/2011, de 06.07.2011 (fl. 07).
2. Em 26.12.2011, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01):
"Em conformidade com o art.11, parágrafo 12, da Lei 6.385/76, com nova redação dada pelo art.2° da Lei 9457/97 e do disposto nos arts. 10 e
13 da Instrução CVM 452/07, vimos expor e requerer o que segue:"
"Em anexo enviamos cópia dos protocolos números 0052667, 0052668 e 0052669, os quais, dentro do prazo estabelecido no
OFICIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº133/2011, cumprimos a obrigação de reapresentar os ITRs em pendência."
"Pelo exposto, vimos requerer ao COLEGIADO DESSA CVM que digne em julgar improcedente a multa aplicada através do oficio em causa e
determine o cancelamento da citada cobrança."
3. Em 17.01.2012, foi encaminhado à Companhia OFÍCIO/SEP/GEA-5/Nº08/2012 (fl. 17), solicitando a confirmação da mesma, quanto à ausência
de relatório de revisão especial contendo a opinião dos auditores independentes quanto à adequação das demonstrações financeiras
intermediárias que serviram de base para o preenchimento dos formulários às normas vigentes no exercício de 2010.
4. Em 10.02.2012, a Companhia protocolou nova correspondência (fl. 20) em resposta ao Ofício supracitado, em resumo:
"Considerando os equívocos ocorridos na reapresentação das informações contábeis
intermediárias, contidas nas Informações Trimestrais Intermediárias – ITR, da Indústria Verolme
S.A. – IVESA, relativas aos trimestres findos em 31/03, 30/06 e 30/09/2010, por exigência dessa
Entidade, quando foram anexados, indevidamente, os Relatórios de Revisão dos Auditores
Independentes, datados de 12 de maio, 10 de agosto e 09 de novembro de 2010, correspondentes
aos trimestres originais, estamos reapresentando as referidas Informações Trimestrais- ITR,
devidamente acompanhadas dos Relatórios de Revisão dos Auditores Independentes – Anexos –
emitidos em 15 de julho de 2011, sem ressalvas, em atendimento ao referido Ofício."
Entendimento da GEA-5
2. A CVM, por meio da Instrução CVM no 457, de 13 de julho de 2007, determinou que as companhias abertas deveriam, "a
partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil
internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB".
3. Por meio da Deliberação CVM 603/09, foi facultado às companhias abertas apresentar os seus Formulários de Informações
Trimestrais – ITR durante o exercício de 2010 (Formulários ITR/10) conforme as normas contábeis vigentes até 31 de
dezembro de 2009.
4. As companhias que exerceram essa faculdade, o que foi o caso dessa companhia aberta, deveriam ter reapresentado os
Formulários ITR/10, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da
apresentação do primeiro Formulário ITR de 2011, cujo prazo de entrega se encerrou em 16 de maio de 2011.
5. A Companhia descumpriu a Deliberação CVM nº 603/09. Por essa razão, foi-lhe encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA5/Nº133/2011, datado de 06.07.2011 (fl.07), por meio do qual se requereu, sob pena de aplicação de multa cominatória, a
reapresentação dos Formulários ITR/2010, no prazo de dez dias úteis, nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, regulamentado pela Instrução CVM nº 452/07.
6. A Companhia alega ter cumprido as exigências ao ter reapresentado os três formulários ITR do exercício de 2010 em
20.07.2011.
7. No entanto, nesses documentos, constam os mesmos relatórios de revisão especial das versões originalmente apresentadas
(fls. 09 a 16).
8. Conforme a Companhia reconheceu na correspondência de 10.02.2012 (fl. 20), ela se equivocou quando da primeira
reapresentação dos Formulários ITR/2010 (enviou os Relatórios de Revisão dos Auditores Independentes correspondentes às
apresentações originais), de modo que não se pode afirmar que foi atendido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº133/2011 (fl. 07).
9. Em 10.02.2012, a Companhia mais uma vez reapresentou os Formulários ITR/2010 (fl. 28 a 35), porém novamente se
equivocou: enviou os Relatórios de Revisão dos Auditores Independentes originais referentes ao 1º e ao 3º trimestres de 2010
(fls. 30 a 33).
10. Cabe destacar que, somente em 23.02.2012, a Companhia providenciou a divulgação de todos os Formulários ITR/10
acompanhados dos respectivos Relatórios de Revisão Especial dos Auditores Independentes contendo manifestação acerca
da adequação das demonstrações financeiras às normas contábeis vigentes em 2010 (fl. 35 a 102 e 185).
11. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela Indústria Verolme S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, Rafael Vieira De Lima Jorge Luis da Rocha Andrade Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas-5 De acordo, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas
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