CVM · Colegiado · 03/07/2012
Processo Administrativo nº RJ2012/5826
Decisão do Colegiado nº RJ2012/5826
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO, MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO ABC BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/5826
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco ABC Brasil S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (ii) autorizações semelhantes foram concedidas recentemente ao Banco Santander Brasil S.A. (Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12) e ao Banco do Brasil S.A. (Proc. RJ2012/0897 – reunião de 16.02.12); (iii) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; e (iv) a transferência privada das ações PN aos administradores da Companhia será realizada a preços de mercado, integrando a remuneração global dos administradores a ser aprovada em Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76. No entendimento do Relator Roberto Tadeu, em linha com os precedentes já citados, trata-se de caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80, observando-se que, de acordo com o Requerente, serão cumpridas as vedações do art. 2º da referida Instrução. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou conceder autorização para o Banco ABC Brasil S.A. negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores, na forma pleiteada. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/5826
Reg. Col. nº 8221/2012
Interessado: Banco ABC Brasil S.A.
Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração de administradores.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se de pedido de autorização apresentado pelo Banco ABC Brasil S.A. ("Requerente"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de
14.02.1980[1], para negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores.
II – Do Pedido
2. O pedido, protocolado em 25.05.2012, está fundamentado nos seguintes argumentos (fls. 01/07):
a. O Requerente é uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, portanto, regulada pela Resolução CMN nº
3.921, de 25.11.10, que determina a implementação e manutenção de uma política de remuneração de administradores, a qual deve ser
compatível com a política de gestão de riscos da instituição, além de observar outros critérios subjetivos e objetivos constantes da referida
Resolução;
b.
Nos termos do art. 6º, §1º da Resolução supracitada[2], no mínimo 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras
devem ser pagos em ações ou instrumentos baseados em ações;
c.
A Resolução determina, ainda, em seu art. 7º, que no mínimo 40% dessa remuneração sejam diferidos para pagamento futuro, sendo que as
parcelas vincendas ficam sujeitas a uma reversão à companhia caso haja redução significativa do lucro recorrente realizado ou a ocorrência de
resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios[3];
d. O Requerente pretende cumprir o exigido através da entrega de ações PN de sua emissão aos administradores, no âmbito do Plano de
Participação nos Lucros e Resultados ("PLR") da companhia, integrante da remuneração global dos administradores aprovada anualmente em
Assembleia Geral;
e.
Para tanto, o Requerente elaborou uma minuta de Plano de Remuneração especificamente para seus administradores (diretores estatutários e
membros do Conselho de Administração)[4], a qual deverá ser aprovada em reunião do Conselho de Administração a realizar-se
oportunamente;
f. Seu conteúdo prevê a entrega de ações PN aos administradores que ficarão bloqueadas junto ao agente custodiante até serem liberadas em
lotes e de forma proporcional ao período de diferimento. O Plano de Remuneração prevê também situações em que as ações PN diferidas e
ainda não liberadas sejam novamente transferidas à companhia, na hipótese da alínea "c" acima, bem como em casos de desligamento do
administrador;
g. O número de ações PN a ser entregue aos administradores será determinado pela parcela da remuneração variável atribuída a cada
administrador, equivalente a no mínimo 50% da remuneração variável total, dividida pelo valor médio de venda das ações PN na BM&FBovespa
nos últimos trinta pregões imediatamente anteriores à data de apuração da remuneração variável;
h. O Requerente entende que o pedido para a transferência, de forma privada, de ações PN mantidas em tesouraria para os administradores, no
âmbito do Plano de Remuneração e do PLR, cumpre o requisito necessário para a autorização pleiteada, nos termos do art. 23 da Instrução CVM
nº 10/80, considerando que: (i) a companhia, por ser uma instituição financeira, deve se adequar às regras da Resolução CMN nº 3.921/10; e (ii)
a entrega de ações, como forma de remuneração de administradores, consiste em uma boa prática de governança, por alinhar os interesses dos
administradores aos interesses dos acionistas e investidores;
i.
A pretendida transferência de ações PN a seus administradores não contraria as vedações constantes no art. 2º da Instrução CVM nº 10/80,
além de não afetar substancialmente a formação de preço das ações PN de emissão da companhia negociadas em mercado, não se
enquadrando no art. 15 da mesma Instrução[5];
j. Não ocorrerá prejuízo à companhia ou aos seus acionistas, pois o valor total a ser pago em ações PN corresponderá ao valor da remuneração
variável que os administradores receberiam em dinheiro, englobado pela remuneração total aprovada anualmente pela Assembleia Geral, não
havendo, portanto, diluição de participação acionária ou perda patrimonial;
k.
Por fim, o Requerente cita decisões[6] favoráveis do Colegiado da CVM a pedidos de autorização similares, elaborados por companhias abertas,
com igual fundamento no art. 23 da Instrução CVM nº10/80.
III – Do Entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP
3. Preliminarmente, a SEP ressaltou que, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº10/80, a CVM pode autorizar, previamente, em casos especiais e
plenamente circunstanciados, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas da mesma Instrução, desde que
respeitadas as condições presentes em seu art. 2º.
4. No entendimento da SEP, a operação pretendida afigura-se plenamente circunstanciada, na forma exigida pelo citado art. 23, vez que o pedido do
Banco ABC Brasil S.A se justifica por exigência contida na Resolução CMN nº 3.921/10, destacando-se o que se segue: (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 89/2012,
às fls. 09/11)
a. Autorizações semelhantes foram concedidas recentemente ao Banco Santander Brasil S.A (Processo Administrativo CVM nº RJ2011/11462) e
ao Banco do Brasil S.A (Processo Administrativo CVM nº RJ2012/0897);
b. De acordo com a declaração do Requerente de que a autorização pretendida não contraria as vedações impostas pelo art. 2º da Instrução CVM
nº 10/80, entende-se que a aquisição de ações para o pagamento de remuneração variável aos administradores respeitará, em todos os
aspectos, o respectivo dispositivo legal;
c. A transferência privada das ações PN aos administradores da companhia será realizada a preços de mercado, integrando a remuneração global
dos administradores a ser aprovada anualmente em Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
5. Dessa forma, a SEP pronunciou-se favorável ao pedido pleiteado pelo Banco ABC Brasil S.A para a negociação privada de ações de sua própria
emissão, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, salientando que os demais dispositivos da Instrução deverão continuar a ser
cumpridos.
É o relatório.
Voto
1. O caso concreto, como ressaltado pela SEP, assemelha-se a outros recentemente apreciados pelo Colegiado desta autarquia, onde instituições
financeiras, na qualidade de companhias abertas, pleitearam, com base no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, autorização para negociar de forma
privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores.
2. O pedido ora em análise, a exemplo dos demais, fundamenta-se na exigência contida na Resolução CMN nº 3.921/10, aplicável às instituições
financeiras, para que no mínimo 50% da remuneração variável de seus administradores sejam pagos em ações ou instrumentos baseados em ações (art.
6º, §1º).
3. Segundo o Requerente, essa parcela da remuneração variável, paga aos administradores em ações PN de sua emissão, dar-se-ia no âmbito do Plano
de Participação nos Lucros e Resultados da companhia e estaria compreendida no montante global para remuneração dos administradores aprovada
anualmente em Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404/76. Destaca ainda a elaboração de minuta de Plano de Remuneração
especificamente para os administradores da companhia, a ser aprovada oportunamente pelo Conselho de Administração, observando-se os parâmetros
estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.921/10.
4. A esse respeito, verifica-se que o montante global anual para remuneração dos administradores da companhia foi fixado em Assembleia Geral
Ordinária do Banco ABC Brasil S.A. realizada em 30.04.2012, bem como que o Estatuto Social da companhia, em seu art. 19, parágrafo 5º, dispõe que
compete ao Conselho de Administração deliberar o montante específico de remuneração destinado a cada membro, bem como a data do efetivo
pagamento[7].
5. Por oportuno, verificam-se ainda outras medidas tomadas pelo Requerente para fins do atendimento às exigências contidas na Resolução CMN nº
3.921/10, tal qual a deliberação, em Assembleia Geral Extraordinária de 30.04.2012, pela instituição de um Comitê de Remuneração único para todo o
conglomerado, com competências, composição e responsabilidades definidas no Estatuto Social, nos termos da regulamentação do CMN.
6. O Requerente afirma também que a autorização pretendida não contraria as vedações impostas pelo art. 2º da Instrução CVM nº 10/80, razão pela
qual a SEP concluiu que a aquisição de ações para o pagamento de remuneração variável aos administradores respeitará, em todos os aspectos, o
respectivo dispositivo legal.
7. Ademais, como destacado pela área técnica, a transferência privada das ações PN aos administradores da companhia será realizada a preços de
mercado, já que, nos termos do Plano de Remuneração a ser aprovado pelo Conselho de Administração, o número de ações PN a ser entregue aos
administradores será determinado pela parcela da remuneração variável atribuída a cada administrador, equivalente a no mínimo 50% da remuneração
variável total, dividida pelo valor médio de venda das ações PN na BM&FBovespa nos últimos trinta pregões imediatamente anteriores à data de apuração
da remuneração variável.
8. Entendo que, em linha com os precedentes já citados, cuida-se de caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da
Instrução CVM nº 10/80, observando-se que, de acordo com o Requerente, serão observadas as vedações do art. 2º da referida Instrução.
9. Isto posto, acompanho o entendimento manifestado pela SEP e voto pela concessão da autorização para o Banco ABC Brasil S.A. negociar de forma
privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores, na forma pleiteada.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] "Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da
companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."
[2] "Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção que leve em
conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador. § 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em
ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco."
[3] "Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, crescendo com o nível de
responsabilidade do administrador. § 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade
do administrador. § 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento. § 3º No caso de
redução significativa do lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios durante o período de
diferimento, as parcelas diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado."
[4] Para fins do disposto na Resolução CMN nº 3921/2010, consideram-se administradores: os diretores estatutários e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas (art. 1º, §2º, inciso II). [5] Art. 15. A alienação de ações em tesouraria, em condições capazes de afetar substancialmente a formação de preço em mercado, está sujeita a procedimento especial de negociação aprovado pela CVM. [6] Processos Administrativos CVM nº RJ2011/2942 (Itaú Unibanco Holding S.A.) e nº RJ2011/6574 (Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A). [7] A Ata da AGO e o Estatuto Social encontram-se disponíveis na página da CVM na internet
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