CVM · Colegiado · 19/06/2012
Recurso nº RJ2012/0222
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/0222
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2012/0222
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2010, preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis vigentes em 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 48/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 48/12
DE: GEA-5 DATA: 05.06.2012
ASSUNTO: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória
Processo CVM RJ-2012-0222
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR ("Companhia"), registrada na categoria B em 01.01.2010, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/14/11, de 19.12.2011 (fl. 02), pela não
reapresentação dos Formulários ITR/10 preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis
vigentes em 2010, até 21.07.11, como determinado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº110/2011, de 04.07.2011 (fl. 03).
Em 05.01.2012, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01):
"1 - Quando da tentativa de envio dos ITR´s mencionados, a Cia deparou-se com dificuldades de utilizar o Sistema CVMWIN. Assim,
expirou-se o prazo sem que se tenha conseguido tal reapresentação.
"2 - Posteriormente, ao receber em 07/07/2011 o Ofício 110/2011, procuramos atender ao exigido, formulando consultas, por e-mail a
esse órgão, sendo prontamente atendidos, o que nos permitiu, em 08/07/2011, proceder ao envio daqueles arquivos ..."
"3 - Dessa forma, o não atendimento no prazo estabelecido do reenvio dos ITR teve como causa as dificuldades no sistema, o que
como mencionado, foi superada posteriormente o que nos permite solicitar o cancelamento da multa cominatória imposta."
"4 - Por oportuno, cabe-nos discordar do mencionado no último parágrafo do Ofício 14/11 que informa o não recebimento até
19/12/2011, das informações solicitadas, quando , na verdade tais obrigações forma, coforme indicado no item 2 acima, atendidas em
08/07/2011."
Em 24.05.2012, foi encaminhado à Companhia OFÍCIO/SEP/GEA-5/Nº 141/2012 (fls. 248 e 249), por meio do qual a GEA-5 se manifesta nos seguintes
termos:
Foi verificado que, de fato, em 08/07/2011, a Companhia enviou arquivos por meio eletrônico a esta CVM. Não obstante, para subsidiar a análise do
recurso, no que respeita aos formulários reapresentados, solicitamos informar:
os ajustes ou modificações efetuados entre os Formulários 1º,
2º e 3º ITR/10 apresentados, respectivamente, em 14.05, 13.08
e 16.11.2010 e suas versões reapresentadas em 08.07.2011;
se tais ajustes ou modificações foram submetidos, à época, à
apreciação dos auditores independentes;
se foram emitidos novos relatórios de revisão especial. Razão
pela qual não foram emitidos, se for o caso;
razões pelas quais as notas explicativas dos Formulários
reapresentados não contêm a informação de que se tratou de
reapresentação do formulário devido à necessidade de
adequação às normas contábeis vigentes a partir de 2010.
Em 31.05.2012, a Companhia enviou e-mail (fls. 252 a 254) em resposta ao Ofício supracitado, em resumo:
Em atenção ao ofício em referência, no qual nos são solicitadas informações quanto a possíveis ajustes procedidos na reapresentação
dos formulários de Informações Trimestrais- ITR de 2010, cabe-nos esclarecer o seguinte:
1 - Conforme constatado por essa autarquia, a CIA enviou os arquivos por meio eletrônico, em 08/07/2011, justificando tal reenvio em
seu recurso.
2 - Quanto ao solicitado no oficio em apreço, informamos que não foram procedidos ajustes ou modificações entre os
formulários inicialmente apresentados e aqueles reapresentados, em 08/07/2011.
3 - Apenas a adequação dos elementos do Ativo Permanente no sistema CVM WIN foi providenciada, inclusive com orientação da
Gerencia de Acompanhamento de Empresas – 5.
4 - Dessa forma, não foram emitidos novos relatórios sendo mantidos aqueles anteriormente enviados.
(grifo nosso)
Entendimento da GEA-5
A CVM, por meio da Instrução CVM no 457, de 13 de julho de 2007, determinou que as companhias abertas deveriam, "a partir do exercício findo em
2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos
pelo International Accounting Standards Board – IASB".
Por meio da Deliberação CVM 603/09, foi facultado às companhias abertas apresentar os seus Formulários de Informações Trimestrais – ITR durante o
exercício de 2010 (Formulários ITR/10) conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009.
As companhias que exerceram essa faculdade, o que foi o caso dessa companhia aberta, deveriam ter reapresentado os Formulários ITR/10,
comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação do primeiro Formulário ITR de 2011, cujo
prazo de entrega se encerrou em 16 de maio de 2011.
A Companhia descumpriu a Deliberação CVM nº 603/09. Por essa razão, foi-lhe encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 110/2011, datado de
04.07.2011 (fl.03), por meio do qual se requereu, sob pena de aplicação de multa cominatória, a reapresentação dos Formulários ITR/2010, no prazo de dez dias úteis, nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, regulamentado pela Instrução CVM nº 452/07. A Companhia alega ter cumprido as exigências ao ter reapresentado os três formulários ITR do exercício de 2010 em 08.07.2011. No entanto, ao confrontar os Formulários ITR/2010 reapresentados em 08.07.2011, verificou-se que, nesses documentos: a) não se procederam a quaisquer ajustes ou modificações comparativamente às versões originais; b) as notas explicativas não informavam que se tratava de reapresentação (fls. 14-17, 48-51, 82-85); c) constam os mesmos relatórios de revisão especial das versões originalmente apresentadas (fls. 37, 38, 71, 72, 106, 107, 125, 126, 162, 163, 202, 203). Diante disso, a GEA-5 decidiu enviar o OFÍCIO/SEP/GEA-5/Nº 141/2012 (fls. 248 e 249), mencionado no 3º parágrafo acima. Conforme a Companhia reconheceu no e-mail de 31.05.2012 (fls. 252 a 254), mencionado no 4º parágrafo acima, " não foram procedidos ajustes ou modificações entre os formulários inicialmente apresentados e aqueles reapresentados, em 08/07/2011" e, além disso, "não foram emitidos novos relatórios [de revisão especial] sendo mantidos aqueles anteriormente enviados". Conforme dispõe o § 1º do artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, "o formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM". O Formulário reapresentado com base em demonstrações financeiras elaboradas conforme critério contábil diverso requer novo relatório de auditoria contendo manifestação quanto à adequação das informações a esse conjunto de normas, independente da natureza dos ajustes efetuados. Diante disso, não se pode afirmar que foi atendido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 110/2011 (fl. 03). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, pelo que sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, recomendando o posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Rafael Vieira De Lima Jorge Luis da Rocha Andrade Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas-5 Ao SGE, De acordo, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas
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