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CVM · Colegiado · 10/07/2012

Recurso nº RJ2012/7055

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7055

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2012/7055

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/154/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº154/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.07.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-7055

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.06.12, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 73 (setenta e três) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, do

documento 3º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº134/12 de 08.06.12 (fls.06).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a. "o referido Ofício tem por objeto informar à Companhia acerca da aplicação, pela CVM, de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito

mil reais), pelo atraso na apresentação do ITR referente ao terceiro trimestre/2011";

b. "ocorre que, no âmbito do PAS RJ 2011/9487, a CVM acordou com a data limite proposta pela Companhia para apresentação do ITR referente

ao terceiro trimestre/2011, qual seja, até o dia 31 de janeiro de 2012";

c. "ressalte-se que a Companhia apresentou à CVM o ITR referente ao terceiro trimestre/2011 em 26 de janeiro de 2012, portanto, dentro do prazo

acordado com essa Autarquia";

d. "em que pese o fato de que a antiga Diretora de Relações com Investidores da Companhia, Sra. Camille Loyo Faria, ainda não ter enviado à CVM

o Termo de Compromisso decorrente do PAS RJ 2011/9487 devidamente assinado, a Companhia informa que em decorrência da transferência

de seu controle acionário, conforme amplamente divulgado ao mercado por meio do Fato Relevante publicado em 02/04/2012, a nova

administração da Companhia vem se estruturando internamente para que todas as obrigações de divulgação de informações periódicas

acordadas com a CVM sejam cumpridas conforme os termos e prazos acordados entre a Companhia e essa Autarquia, o que, de fato, vem

ocorrendo, como prova a apresentação do ITR referente ao terceiro trimestre/2011 dentro do prazo acordado com a CVM";

e. "adicionalmente, informamos que o atraso no envio do Termo de Compromisso decorrente do PAS RJ 2011/9487 se deu uma vez que o quadro

de administradores da Companhia vem sofrendo diversas modificações, inclusive com a saída da Sra. Camille Loyo Faria, a qual, após seu

desligamento do quadro de administradores da Companhia, mudou-se para outro Estado (São Paulo), o que dificultou a troca de informações

entre os atuais administradores da Multiner e os administradores anteriores";

f. "desta forma, cumpre-nos informar que somente nesta data a Companhia recebeu, da Sra. Camille Loyo Faria, o Termo de Compromisso

devidamente assinado (anexo), cujas vias originais seguirão com a maior brevidade possível à CVM, para fins de publicação no D.O.U. e

produção dos efeitos decorrentes"; e

g. "assim, cumpre-nos requerer a revogação da penalidade aplicada por meio do Ofício, uma vez que, em função do disposto na Cláusula Sexta do

Termo de Compromisso decorrente do PAS RJ 2011/9487, a divulgação do ITR referente ao terceiro trimestre/2011 foi realizada pela

Companhia de acordo com o prazo acordado com a CVM".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de

Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até

31.12.11.

3. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR.

4. Ademais, cabe ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista

no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

5. Nesse sentido, é importante esclarecer que:

a. a multa cominatória, cujo recurso é objeto do presente processo, foi aplicada, à Companhia, em virtude do descumprimento do prazo de entrega

do 3º ITR/2011; e

b. o PAS RJ 2011-9487 foi instaurado para apurar responsabilidades da Sra. Camille Loyo Faria, DRI da Companhia à época, pela não prestação,

nos prazos previstos, de informações periódicas. O atendimento ao prazo de entrega dos documentos pendentes (proposto pela ex-diretora no

citado PAS) era requisito para a aprovação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado (vide Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso – fls.08/10), e não deve ser confundido com prorrogação da data limite de entrega do 3ºITR/2011, hipótese não prevista na

legislação vigente.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 14.11.11 (fls.07); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2011 em 26.01.12 (fls.11).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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