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CVM · Colegiado · 10/07/2012

Recurso nº RJ2010/13703

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13703

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/13703

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor das multas cominatórias anteriormente aplicadas, referentes ao atraso no envio, no prazo regulamentar, das seguintes informações: (i) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2007, 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, e 3º trimestre de 2009; (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios de 2007 e 2008; (iii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios de 2007 e 2008; (iv) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2007; (v) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2007; (vi) Formulário de Informações Anuais referente ao exercício de 2007 e 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/151/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas de mora aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº151/12 DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.06.2012 ASSUNTO: Interposição de Recurso contra aplicação de Multa de Mora GLOBAL BRASIL SA Processo CVM nº RJ-2010-13703 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de interposição de recurso contra aplicação de multas de mora, no valor total de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), comunicadas à GLOBAL BRASIL SA por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 1169/12, de 05.06.2012 (fls. 53/55). 2. Cabe ressaltar que a notificação complementar de multa de mora, emitida pela SEP por meio do referido ofício, foi realizada em razão de requerimento da PFE-CVM, por meio de despacho de 25.05.2012 (fls. 44/51), pelas razões que especifica. 3. Por essas razões, o recurso foi remetido àquela procuradoria para análise (fls. 69/77), que se manifestou, em resumo, no seguinte sentido: [....] 10. Da análise das razões recursais, depreende-se que o recorrente objetiva reabrir a discussão do mérito referente a juridicidade da aplicação das multas cominatórias, a saber, a obrigação principal. 11. Todavia, há que se ter em mente que a instância administrativa para discussão da obrigação principal já se encontra preclusa, tendo a notificação complementar, materializada no envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 1169/12, o condão de declarar, tão-somente, a existência de um consectário pecuniário, acessório da obrigação principal, a saber, a multa de mora. [....] 14. Toda e qualquer matéria a ser objeto de consideração em sede recursal, na presente fase, deve ater-se, tão-somente, à discussão acerca da validade da incidência da multa de mora acima referida, uma vez que a discussão sobre a juridicidade da aplicação da multa cominatória, obrigação principal, encontra-se preclusa. [....] 28. Assim, opino pelo conhecimento do recurso, posto que tempestivo, e, no mérito, pelo improvimento do mesmo [....] 4. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação. Atenciosamente, BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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