CVM · Colegiado · 17/07/2012
Recurso nº RJ2012/5644
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5644
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SAMUEL SOUTO – PROC. RJ2012/5644
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 137/12, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não completou o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma. O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 137/2012
DE: GIR Data: 2/7/2012
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2012-5644
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por Samuel Souto, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento
como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 16 de maio de 2012 (fls. 1/14), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, cópia da carteira de trabalho e declaração da Um Investimentos S/A CTVM.
Como no entender da área técnica havia experiências que não poderiam ser admitidas, especilmente como estagiário na SBK Business Consultoria de
Mercado e na Um Investimentos S/A CTVM; e também como operador de mercado junior no Banco Bradesco, foi o pedido indeferido, conforme informado
ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.671, de 28/5/2012 (fl. 25).
Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 18 de junho de 2012 recurso contra a decisão da SIN (fls. 30/32).
2. Das Razões do Recurso
O recorrente alega inicialmente que, conforme a nova declaração do Banco Bradesco (fl.32), enquanto ocupou o cargo de operador de mercado junior
"exercia funções de gestão ativa no papel de Trader de operações", e que, considerando essa declaração, tal período deveria ser considerado como
atuação em "atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteiras ".
Ainda, com relação à experiência como estagiário na UM Investimentos S.A. CTVM, entende que " deve ser considerada como válida para fins de
contagem do prazo para concessão da autorização, pois sua atuação sempre incluiu atuação ativa no processo de gestão", e que "a opção pelo regime
de estagiário ocorreu em razão de aspectos jurídicos".
3. Manifestação da Área Técnica
Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira, a comprovação de experiência no
mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros;...
Nesse contexto, o recorrente demonstra ao todo experiências por 1 ano como estagiário na SBK Business Consultoria de Mercado (curriculum vitae às fls.
4/5), mais 1 ano e 3 meses ainda como estagiário na Um Investimentos S/A CTVM, como assistente de gestão e gestor na própria UM CTVM por mais 1
ano e 10 meses (fl. 11); e por fim, como operador de mercado junior no Banco Bradesco por mais 10 meses (fl. 32).
Inicialmente vale observar que, conforme visto em diversos precedentes do Colegiado da CVM, já é entendimento consolidado que a experiência como
estagiário não deve ser aceita como válida para os fins do credenciamento pretendido.
Como exemplo, citamos aquelas contidas nas decisões do Colegiado nos Processos CVM nº RJ-2005-1516, de 4/7/2006, e CVM nº RJ-2006-9223, de
4/12/2007, cujo teor essencial segue transcrito a seguir:
RJ-2005-1516
12. A atuação do recorrente no BankBoston não pode ser contabilizada, pois a relação de estágio via de regra não
implica a responsabilidade direta do estagiário. Não se presta, portanto, para os fins de demonstrar a aptidão para a
gestão de recursos de terceiros.
RJ-2006-9223
Tal experiência mostra-se insuficiente à luz da regulamentação em vigor, na medida em que o período de mais de 2
anos trabalhado em regime de estágio, não pode ser computado para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução nº
306/99, uma vez que a relação de estágio não implica necessariamente responsabilidade direta do estagiário (Procs.
RJ2006/1516, julgado em 04.07.06; e RJ2006/7530 e RJ2006/8187, julgados em 05.12.06)."
Nesse sentido, entende esta área técnica que a experiência como estagiário, em razão das responsabilidades e a natureza da atuação típica do cargo,
apenas poderia ser admitida em circunstâncias excepcionais que evidenciassem por parte do interessado o exercício de atividades nas quais lhe fosse
atribuída, por exemplo, a "responsabilidade direta" mencionada nos precedentes do Colegiado.
Na nossa interpretação, entretanto, essa responsabilidade direta não ficou comprovada nem pode ser inferida em nenhum dos termos constantes na
declaração da Um Investimentos à fl. 11.
Com relação à experiência no Banco Bradesco pelo período de 11 meses declarada pela instituição à fl. 32, de fato consta a menção de que, na função
de "Operador de Mercado Jr.", o requerente atuava como "Trader de operações estruturadas, Hedge de cambio (termo de moeda, swap, opções)", e
também na "negociação de spread para operações ativas... e de taxas especiais para operações passivas ". Não fica claro nessa declaração se o recorrente de fato era o responsável pela negociação dos ativos da tesouraria do banco – com algum poder discricionário para tanto – ou se tais negociações ocorriam sob o mandato restrito de terceiros naquele empregador. De qualquer forma, mesmo que considerássemos essas experiências como evidências suficientes de aptidão para a gestão de recursos de terceiros, elas não completariam, se somadas às obtidas na UM Investimentos após o estágio (ou seja, de julho de 2010 a maio de 2012 como assistente de gestão e gestor – 1 ano e 10 meses) os cinco anos exigidos pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99. Assim, entendemos que deve ser mantido o indeferimento, pois a experiência de 1 ano e 10 meses como " assistente de gestão" e "gestor" na UM Investimentos S.A. CTVM não alcança os 3 anos exigidos em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos, conforme artigo 4º, II, alínea "a", da Instrução CVM nº 306/99, tampouco essa experiência somada à obtida no Banco Bradesco completa os 5 anos em outras atividades no mercado de capitais que evidenciassem aptidão para tanto, como previsto no artigo 4º, II, alínea "b", também da Instrução CVM nº 306/99. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR. Atenciosamente, Daniel Walter Maeda Bernardo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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