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CVM · Colegiado · 18/09/2012

Recurso nº RJ2012/6198

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/6198

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – PROC. RJ2012/6198

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de exigir da Recorrente, como condição à manutenção de seu credenciamento como entidade prestadora de serviços de consultoria de valores mobiliários, a alteração de seu estatuto social a fim de se fazer constar previsão específica em seu objeto social para o exercício de tal atividade. Em seu recurso, a Recorrente argumentou que a CVM dispensou as sociedades seguradoras, por meio da Deliberação CVM 475/04, da exigência de previsão específica no objeto social para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, prevista no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 306/99. Alegou ainda que, como a Instrução 306/99 é utilizada como base para o cadastramento junto à CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários, a SIN poderia reconsiderar sua exigência, por analogia à dispensa prevista na Deliberação CVM 475/04. O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SIN que, em sua manifestação, argumentou que: (i) de acordo com o posicionamento do Colegiado no Proc. RJ2007/4747, a regra de regência para o credenciamento como consultor de valores mobiliários é a Instrução CVM 43/85, não sendo aplicável à hipótese a Instrução CVM 306/99; (ii) o escopo da Deliberação CVM 475/04 limita-se ao exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; (iii) conforme a interpretação dada à Instrução CVM 43/85 pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em caso bastante semelhante (Proc. RJ2011/2766), nenhuma sociedade pode exercer atividade que não esteja direta ou indiretamente prevista em seu objeto social; e (iv) o objeto social da Recorrente prevê apenas as atividades de participação em outras sociedades, seguros de vida e previdência complementar aberta, ou seja, nada que permita inferir, mesmo que indiretamente, a atividade de consultoria de valores mobiliários. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da obrigatoriedade de alteração estatutária determinada pela SIN. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n.º RJ 2012/6198

(Reg. Col. n.º 8267/2012)

Interessados: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.

Assunto: Requisitos para o credenciamento de consultor de valores mobiliários.

Diretor Relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. ("Recorrente") em face da decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais ("SIN") de exigir da Recorrente, como condição à manutenção de seu credenciamento como entidade

prestadora de serviços de consultoria de valores mobiliários, a alteração de seu estatuto social a fim de se fazer constar previsão específica em seu

objeto social para o exercício de tal atividade.

II. Processamento

2. Após constatar, no âmbito de sua supervisão dos participantes do mercado, a ausência de previsão específica para o exercício da atividade de

consultoria de valores mobiliários no estatuto social da Recorrente, que, não obstante, se encontra registrada como prestadora de tais serviços desde

4.3.2009, a SIN enviou o OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/N.º 922, em 13.3.2012, solicitando "o encaminhamento do estatuto Social devidamente alterado e

registrado em órgão competente, com a previsão da atividade de consultoria de valores mobiliários em seu objeto social" (fl. 2).

3. A Recorrente apresentou resposta em 20.4.2012 (fl. 4), argumentando que a CVM dispensou as sociedades seguradoras, por meio da Deliberação

CVM n.º 475, de 30.12.2004[1], da exigência de previsão específica no objeto social para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, prevista no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM n.º 306, de 5.5.1999[2]. Assim, e considerando que a "Instrução CVM 306/1999 é utilizada como

base para o cadastramento junto à CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários", a Recorrente solicitou à SIN que reconsiderasse a

exigência de alteração do seu estatuto social para incluir no objeto social a atividade de consultoria de valores mobiliários.

4. Em 10.5.2012 a SIN reiterou sua decisão inicial (fl. 11), tendo argumentado que a Deliberação CVM n.º 475/2004, por envolver dispensa de

cumprimento de regra geral, deve ser interpretada restritivamente e, assim, não pode ser estendida para outras atividades como a consultoria de valores

mobiliários.

5. Após a interposição de recurso ao Colegiado pela Recorrente, a SIN voltou a se manifestar sobre o caso, em 21.6.2012, novamente sugerindo a

manutenção de seu entendimento original (fls. 13-16), e alegando, em reforço aos argumentos anteriores, que:

i.

de acordo com o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada da CVM ("PFE") e do Colegiado [3], a regra de regência para o

credenciamento como consultor de valores mobiliários é a Instrução CVM n.º 43, de 5.3.1985, não sendo aplicável a Instrução CVM n.º 306/1999

sequer por analogia;

ii. o escopo da Deliberação CVM n.º 475/2004 limita-se ao exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários;

iii.

conforme a interpretação dada à Instrução CVM n.º 43/1985 pela PFE em caso bastante semelhante[4], o objeto social da sociedade que se

propõe a exercer atividade de consultoria de valores mobiliários deve compreender, ao menos indiretamente, a referida atividade; e

iv. o objeto social da Recorrente "prevê apenas as atividades de participação em outras sociedades, seguros de vida e previdência complementar

aberta, ou seja, nada que permita inferir, mesmo que indiretamente, a atividade de consultoria de valores mobiliários".

6. O presente processo foi então submetido para apreciação do Colegiado, tendo sido designado relator na reunião de 17.7.2012 (fl. 16).

É o relatório.

Voto

1. A Recorrente fundamenta seu pleito na Deliberação CVM n.º 475/2004, que "Dispensa o atendimento, por bancos comerciais, caixas econômicas,

bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entidades fechadas de previdência privada e

sociedades seguradoras, da condição prevista no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999".

2. Tal deliberação deve, no entanto, ser compreendida dentro de um determinado contexto, que é o da assunção da regulamentação dos fundos de

investimento pela autarquia, por efeito da Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001, e do consequente reconhecimento, àquela época, de que diversas

instituições, relacionadas na citada deliberação, eram autorizadas a gerir fundos e carteiras sem, no entanto, atender plenamente às regras que a CVM

criara para tal atividade. Impunha-se, então, inclusive como medida de razoabilidade, uma solução como a que a autarquia então adotou para aqueles

casos.

3. No caso vertente, a Recorrente procura estender a lógica daquela norma às atividades de consultoria, de modo a evitar, também para essas

atividades, a alteração estatutária que se imporia para atender, no caso do registro de administrador de carteira, o disposto no art. 7º, inciso I, da

Instrução CVM n.º 306/1999 e, no caso do registro de consultor de valores mobiliários, a interpretação proposta pela PFE (já descrita no parágrafo 5.iii) do

relatório) no sentido de que, como regra geral, nenhuma sociedade pode exercer atividade que não esteja direta ou indiretamente prevista em seu objeto

social[5].

4. Não entendo que tal solução seja possível. E isso por um motivo muito simples: quando da promulgação da citada Deliberação, a CVM procurou

identificar todas as atividades de administração de fundos que fugiam, por motivos históricos, ao regime por ela criado. E a Deliberação, parece-me,

esgota as exceções que foram dadas pela autarquia.

5. Resta saber, no entanto, se as atividades de consultoria integram aquela atividade maior de administração desenvolvida sob a égide da Deliberação

CVM n.º 475/2004 e se, por isso, se poderia considerar se, de fato, deve-se impor a providência determinada pela área técnica. E também neste ponto

entendo que as situações não se confundem e que assiste razão à SIN.

6. Há, aqui, um pequeno exercício a fazer e ele envolve a contraposição entre o conteúdo do registro de consultor, que a Recorrente pretende manter, e

as atividades por ela desenvolvidas.

7. É bem possível que a Recorrente tenha a intenção de prestar serviços de consultoria profissionalmente, para terceiros. Nessa hipótese, parece-me

claro que se imporia a previsão estatutária e que, indo além, a possibilidade de extensão dos efeitos da Deliberação CVM acima citada seja ainda mais

espúria do que parecia em um primeiro momento – afinal, o escopo daquele ato era bastante circunscrito.

8. Também é possível que a Recorrente postule aquele registro para a prestação de consultoria seja para aqueles fundos referidos na Deliberação (os

Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPIs), seja para fundos exclusivos de sua própria titularidade, destinados ao investimento de seus

recursos próprios, nos termos da Deliberação CVM n.º 244, de 3.3.1998 (que "estabelece critérios para eximir seguradoras (...) do registro de

administrador de carteira de valores mobiliários"). Aqui também, de qualquer maneira, ela estaria atuando como uma prestadora de serviços e não

propriamente como administradora.

9. Daí porque acompanho a SIN, votando pela determinação da manutenção da obrigatoriedade de alteração estatutária.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] De acordo com o item I da referida norma, "ficam excepcionados da exigência contida no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99 os bancos

comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entidades fechadas

de previdência privada e sociedades seguradoras, que deverão solicitar autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteira

de valores mobiliários de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI".

[2] Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica

domiciliada no País que: I - tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e

registrada no CNPJ.

[3] A SIN alude à decisão do Colegiado, acompanhando manifestação da PFE, no âmbito do Processo Administrativo CVM n.º RJ 2007/4747, julgado em

2.10.2007.

[4] A SIN se refere, aqui, ao Processo Administrativo CVM n.º RJ 2011/2766, em que a Bradesco Vida e Previdência S/A solicitou o credenciamento para

a atividade de consultoria de valores mobiliários sem incluir tal previsão específica em seu objeto social.

[5] Segundo decisão tomada no âmbito dos Processos CVM n.º RJ 2008/0296, RJ 2008/1839 e RJ 2008/4324, de 19.8.2008, até que sobrevenha

regulamentação sobre o tema, os requisitos que devem ser considerados quando da concessão do credenciamento como consultores de valores

mobiliários são aqueles definidos nos votos preparados pelo então diretor Sergio Weguelin para aqueles processos.

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