JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 31/07/2012

Recurso nº RJ2012/7960

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7960

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.910 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2012/7960

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wiest S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/165/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº165/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.07.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WIEST S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-7960

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.07.12, pela WIEST S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 26.03.12, do documento 3º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº148/12 de

08.06.12 (fls.06).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/05):

a. "a empresa recebeu em 21 de julho de 2012 o ofício supracitado, aplicando a esta uma multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o

fundamento de que ocorrera um atraso no encaminhamento dos documentos referentes à 3ª ITR/2011, previsto no artigo 21, inciso V, da

Instrução CVM nº 480/2009";

b. "primeiramente, cumpre ressaltar que para a imposição de multa cominatória por atraso na entrega de informações periódicas, devem ser

respeitados alguns requisitos instituídos pela própria CVM. Um destes requisitos é o envio de comunicação prévia pelo superintendente, a fim de

alertar o representante da empresa sobre a possível incidência de multa por descumprimento de quaisquer das normas da Comissão";

c. "entretanto, a empresa Wiest S/A não recebeu qualquer comunicação da CVM sobre o atraso na entrega do ITR referente ao 3° Trimestre de

2011";

d. "nesta perspectiva, verifica-se que não foi atendida a exigência de envio de comunicação específica da CVM de que trata o art. 3° da Instrução

CVM N° 452 de 30.04.07, no prazo de 5 (cinco) dias. Vejamos:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

e. "logo, não há que se falar na incidência da multa cominatória noticiada através do oficio 1135/08, tendo em vista o não cumprimento pela CVM

do disposto no art. 3° da CVM n° 452/2007";

f. "no terceiro trimestre de 2011 a empresa recorrente efetuou diversas revisões em suas demonstrações financeiras o que implicou em atraso no

fechamento e na auditoria das informações trimestrais, exigidas pela instrução CVM n° 202/93, em seu artigo 16, inciso VII";

g. "porém, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da documentação exigida, a entrega da 3ª ITR/2011 não ocasionou danos ao mercado já

que não houve reclamações de acionistas ou potenciais investidores de ações";

h. "desta forma, a empresa recorrente não deve ser penalizada com a multa cominatória de imposta pela CVM, razão pela qual requer a dispensa

do pagamento";

i. "caso não entendam pela anulação da decisão, o que de fato não se espera, a Lei n.° 6.385 prevê em seu artigo 11 as penalidades que poderão

ser aplicadas, dentre estas a advertência";

j. "considerando o contexto aqui apresentado, sobretudo a dificuldade da empresa em efetuar fechamento do demonstrativo financeiro e a

ausência de prejuízo aos acionistas e potenciais investidores, requer a redução do valor da multa cominatória";

k. "a instrução n° 461 de 23.10.2007, em seu art. 49, estabelece:

Art. 49. A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas

em regulamento.

§ 5º No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas

que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação";

l. "ainda, necessário levar em consideração dois princípios muito importantes dentro do Direito Administrativo, sendo eles o princípio da

razoabilidade e o da proporcionalidade. Dentre estes, o de maior interesse no presente caso é o princípio da proporcionalidade";

m. "a célebre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra intitulada Direito Administrativo, publicado pela Editora Atlas, sobre o

princípio da proporcionalidade, leciona:

‘Embora a Lei n° 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo

constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entra outras coisas, existe proporcionalidade entre os

meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios

pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas

diante do caso concreto’. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009)

n. "por essa razão, caso o entendimento deste órgão não seja pela desclassificação de multa em advertência, hipótese que se admite somente a

título de argumentação, requer-se desde já que sejam respeitados os princípios norteadores de toda decisão justa, quais sejam, o princípio da

razoabilidade e da proporcionalidade";

o. "diante de todo o exposto, requer:

a) seja a empresa recorrente dispensada do pagamento da multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), noticiada pelo

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 148/12;

b) na remota hipótese do não acolhimento do pedido supracitado, requer seja aplicada penalidade de advertência ou, quando

muito, fixação de pena de multa no mínimo legal, com observância no que estabelece o artigo 49 da Resolução CVM 452/07; c) por fim, nos termos do § 1º do artigo 13 da Instrução n.° 452, deve o presente recurso ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ante o justo receio de prejuízo de difícil reparação decorrentes da decisão ora recorrida, posto o alto valor da multa aplicada". ENTENDIMENTO DA GEA-3 2. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1293/12, de 20.07.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.08). 3. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. 4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que não se tenha verificado prejuízo para os acionistas e potenciais investidores. 5. Ademais, cabe ressaltar que: a. ao contrário do alegado pela Wiest S.A., em 14.11.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta – fls.06); b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e c. a multa não é desproporcional à conduta da Companhia, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.11 (fl.06); e (ii) a WIEST S.A. até o momento não encaminhou o documento 3º ITR/2011. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WIEST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa