CVM · Colegiado · 31/07/2012
Recurso nº RJ2012/7961
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7961
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2012/7961
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/167/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº167/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.07.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-7961
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.06.12, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 30 (trinta) dias no envio do documento 3º ITR/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº110/12 de 08.06.12 (fls.08).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/05):
a. "o Banco da Amazônia S.A. é o patrocinador dos planos de benefícios concedidos aos seus empregados, os quais são administrados pela Caixa
de Previdência Complementar do Banco da Amazônia (CAPAF)";
b. "até o ano de 2000 existia somente o plano de benefício definido, o qual vinha acumulando constantes déficits, fato que originou a necessidade
de adoção de medidas urgentes para saneamento do desequilíbrio atuarial";
c. "assim, em 2000, foi estruturado um novo plano na modalidade de contribuição definida para os benefícios programados, denominado Plano
Misto de Benefício, cuja implantação ocorreu em 01.06.2001";
d. "entretanto, o novo plano não logrou êxito em razão da forte resistência por parte das associações representativas de empregados e
aposentados, culminando com diversas ações judiciais, tendo sido, em 19.12.2001, decretada a suspensão da migração para referido plano, o
qual somente em 2004 retornou à normalidade";
e. "diante da impossibilidade de implantação integral do Plano Misto, visto que somente 30,45% dos participantes haviam migrado, o déficit atuarial
do plano de benefício definido (BD) foi aumentando, de forma acelerada, levando o Banco a buscar novas alternativas para o reequilíbrio desse
plano, sendo que, em 2005, foi contratada consultoria especializada para formatar um plano de recuperação";
f. "decorridos mais de três anos, após contemplar os ajustes sugeridos pelas diversas esferas do governo federal, a quem o Banco está
subordinado, o projeto foi entregue à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a qual se manifestou, através das
Portarias nºs 585, 586, 587, 588 e 589, todas de 05.08.2010, autorizando a aplicação dos regulamentos de três novos planos e alterações dos
regulamentos dos planos até então vigentes na CAPAF (plano de benefício definido e plano misto)";
g. "cabe destacar que o déficit calculado pela consultoria contratada para a implantação do projeto de reestruturação atingia o montante de R$
1,207 bilhão, com base em fevereiro de 2010, cabendo ao Banco, como patrocinador, 72,84% desse montante";
h. "mais uma vez a proposta sofreu forte resistência por parte de algumas entidades representativas dos empregados e aposentados, levando a
CAPAF a solicitar à PREVIC prorrogação do prazo para implantação, que inicialmente foi de 180 dias";
i. "esgotados todos os recursos, inclusive financeiros, uma vez que o Banco, a partir de março de 2011, passou, por força de decisão judicial, a
complementar a folha de pagamento dos beneficiários do plano BD em razão de a CAPAF não dispor de recursos para tal, a PREVIC, através
das Portarias nº 573 e 574, publicadas no Diário Oficial da União de 04.10.2011, decretou a intervenção naquela Caixa de Previdência";
j. "diante da relevância dos fatos anteriormente relatados, a Ernst & Young Terco, auditoria independente do Banco, não emitiu seu parecer do 3º
trimestre de 2011 em tempo hábil de forma a permitir que a entrega da ITR fosse realizada dentro do prazo regulamentar, fato que foi
comunicado a essa Comissão de Valores Mobiliários, através da carta DIREX/DICOR – 2011/926, datada de 14 de novembro de 2011"; e
k. "diante de todo o exposto, requer o cancelamento da multa imposta a esta Instituição, no valor de R$ 15.000,00, por entrega da ITR do 3º
trimestre de 2011, após a data-limite definida por esse Órgão regulador".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de
Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até
31.12.11.
3. Em que pesem as alegações da Recorrente, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.
4. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.11 (fl.09); e (ii) o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2011
em 16.12.11 (fls.10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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