CVM · Colegiado · 02/10/2012
Processo Administrativo nº RJ2012/9882
Decisão do Colegiado nº RJ2012/9882
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/9882
Trata-se de apreciação de pedido de autorização do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A., sua subsidiária integral. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável à concessão da autorização, considerando que: (a) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (b) o limite máximo da remuneração a ser paga aos administradores já foi definido na AGO realizada em 27.04.11; e (c) a necessidade de cumprimento do art. 2º, da Instrução CVM 10/80. A SEP destacou ainda que: (i) as ações serão adquiridas a preço de mercado; (ii) o Colegiado já manifestou entendimento favorável à concessão em pleitos similares; e (iii) o pagamento de bônus aos administradores não causaria prejuízos, já que o limite máximo da remuneração variável foi previamente definido em AGO. A Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Relatora destacou que as operações de recompra necessárias para formação de saldo de ações em tesouraria e posterior pagamento de remuneração aos administradores deverão cumprir os dispositivos da Instrução CVM 10/80, em especial o art. 2º. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o pedido apresentado pelo Banco do Brasil S.A. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ-2012-9882
Reg. Col. nº 8310/2012
Interessados:
Banco do Brasil S.A
BB Gestão de Recursos DTVM S.A
Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração de administradores de subsidiária
integral.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23, da Instrução CVM nº 10, de
1980, para negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de administradores da BB Gestão de
Recursos DTVM S.A ("BB DTVM"), sua subsidiária integral.
II. Pedido.
2. O pedido está fundamentado nos seguintes argumentos (fls. 01/06 e 15/17):
i.
a Resolução CMN n° 3.921, de 2010, em seu art. 6°, § 1°, estipulou que 50% da remuneração variável dos administradores de instituições
financeiras devem ser pagos em ações;[1]
ii. o pedido para negociação com ações de própria emissão para fins de remuneração dos administradores do Banco do Brasil já foi autorizado
pelo Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM n° RJ 2012-00897;
iii. a BB DTVM é uma sociedade subsidiária integral, conforme disposto no item 8.1 da versão 3.0 do seu Formulário de Referência – 2012;
iv. a BB DTVM possui política de remuneração variável de administradores baseada em bônus e participação nos lucros, nos mesmos moldes da
política remuneratória de seu controlador, o Banco do Brasil, e pretende adequá-la aos critérios previstos na nova regulamentação,
especialmente quanto ao pagamento de bônus em ações;
v.
a referida adequação pressupõe a aquisição de ações de emissão própria para manutenção em tesouraria e posterior dação em pagamento aos
administradores de sua subsidiária integral, nos termos do art. 23, Instrução CVM nº 10, de 1980;[2]
vi. o valor do bônus dos administradores da BB DTVM para o exercício de 2011 será equivalente aos praticados para os administradores do Banco
do Brasil e está incluído no montante global da remuneração deliberado pela AGO de 27.04.2011, que tratou da remuneração relativa ao período
base de 04.2011 até 03.2012;
vii. não ocorrerá prejuízo à Companhia ou aos seus acionistas, pois a remuneração variável dos administradores será equivalente ao que
receberiam em dinheiro; não haverá diluição de participação acionária, já que não haverá emissão de novas ações;
viii. as ações serão adquiridas em bolsa e liquidadas a preço de mercado, nos moldes do art. 9º, da Instrução CVM nº 10, de 1980, e eventuais
sobras serão utilizadas para futuros pagamentos de remuneração variável; e
ix.
o programa de remuneração variável do grupo econômico do banco está sendo elaborado, e conterá regras de negociação de ações para
tesouraria, de acordo com os arts. 2° e 3° da Instrução CVM n° 10, de 1980.[3]
III. Considerações da SEP/GEA-1 (fls.26/31).
3. Primeiramente, a Superintendência de Acompanhamento de Empresas ("SEP") entendeu que a autorização concedida ao Banco do Brasil para
negociação privada com ações em tesouraria para remuneração de administradores, em 16.02.2012, não se aplica a este caso, já que "somente
agora o emissor esclareceu que pretende adotar esse procedimento para o pagamento da remuneração variável dos administradores de sua
controlada a BB DTVM" (fls. 29).
4. Apesar do acima disposto, a SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização (MEMO/SEP/GEA-1/Nº147/2012), destacando que:
(a) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (b) o limite máximo da remuneração a ser paga aos
administradores já foi definido na AGO realizada em 27.04.2011; e (c) a necessidade de cumprimento do art. 2º, da Instrução CVM nº 10, de
1980;
5.
A SEP destacou ainda que: (a) as ações serão adquiridas a preço de mercado; (b) o Colegiado já manifestou entendimento favorável à
concessão em pleitos similares[4] ; e (c) o pagamento de bônus aos administradores não causaria prejuízos, já que o limite máximo da
remuneração variável foi previamente definido em AGO.
Voto
1. O presente processo cuida de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 23, Instrução CVM nº 10, de 1980,
para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão. O pleito tem origem na necessidade de o Banco do Brasil adequar a política
de remuneração de administradores de sua subsidiária integral, a BB DTVM, aos patamares estipulados pela Resolução CMN nº 3.921, de 2010,
para a remuneração variável de administradores de instituições financeiras.
2. O Banco do Brasil, buscando adequar a remuneração variável de seus administradores aos percentuais previstos pela nova Resolução CMN nº
3.921, de 2010, apresentou pedido similar em janeiro de 2012. O pedido foi julgado procedente por este Colegiado, no âmbito do processo CVM
RJ 2012-0897.
3. O art. 6º da Resolução CMN nº 3.921, de 2010, estabelece que a remuneração variável dos administradores de instituições financeiras e outras
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros
ativos. O §1º do mesmo dispositivo determina que 50% dessa remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em
ações.
4. O §3º do art. 6º da Resolução CMN nº 3.921, de 2010, determina que para as instituições que não possuam ações negociadas em mercado, os
pagamentos exigidos pelo §1º devem se basear na variação contábil do patrimônio líquido, livre dos efeitos das operações realizadas com os
proprietários.
5. Diante do mencionado art. 6º, §3º, tenho dúvidas de que as providências adotadas pelo Banco do Brasil no âmbito deste processo sejam
suficientes para o cumprimento da Resolução CMN nº 3.921, de 2010. Apesar disso, economicamente parece fazer sentido remunerar os
administradores da BB DTVM com ações do Banco do Brasil, uma vez que a primeira sociedade é subsidiária integral da segunda, e, por isso, no
âmbito de atuação da CVM, assim como a SEP, não vejo qualquer impedimento à concessão da autorização requerida.
6. Conforme mencionado no MEMO/SEP/GEA-1/Nº147/2012, o limite máximo da remuneração a ser paga aos administradores foi previamente
definido na AGO realizada em 27.04.2011. O pedido do Banco do Brasil menciona que o bônus a ser pago com as ações foi incluído no
montante da remuneração anual aprovada na referida assembleia, nos termos do art. 152, da Lei nº 6.404, de 1976, bem como que as ações
serão atribuídas aos administradores da subsidiária integral, a preço de mercado, de acordo com valores previamente deliberados na referida
AGO.
7. Além disso, o objeto do presente processo reside no pedido de autorização para negociação privada de ações para pagamento de remuneração
variável aos administradores, isto é, trata-se de operação a ser realizada em momento posterior à recompra de ações. Assim, pode-se adotar
como premissa, como feito pela SEP, o fato de que a recompra de ações a ser realizada pelo Banco do Brasil observará as disposições do art.
2º, da Instrução CVM nº 10, de 1980.
8.
Em pleitos similares apreciados recentemente pela CVM, o Colegiado se manifestou favoravelmente à concessão das autorizações
requeridas.[5]
9. O presente pleito é bastante similar aos precedentes julgados, distinguindo-se apenas por tratar da remuneração de administradores de
sociedade subsidiária integral. Contudo, não observo maiores óbices, já que nestas sociedades o único interesse envolvido é dos acionistas de
seu controlador, o Banco do Brasil, que na AGO da BB DTVM realizada em 27.04.2011 aprovou o montante de bônus a ser pago aos
administradores da BB DTVM.
10. Em linha com os precedentes já analisados pelo Colegiado, entendo tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto,
viável a aplicação do art. 23, da Instrução CVM nº 10, de 1980.
11. Naturalmente, as operações de recompra necessárias para formação de saldo de ações em tesouraria e posterior pagamento de remuneração
aos administradores deverão cumprir os dispositivos da Instrução CVM nº 10, de 1980, em especial o art. 2º.
12. Ante ao exposto, acompanho o entendimento da área técnica e voto pela concessão da autorização pleiteada.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2012.
Luciana Dias
Diretora
[1]"Art. 6º. A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção que leve em
conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador. § 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em
ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco.".
[2]"Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da
companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."
[3]"Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada
quando: a) importar diminuição do capital social; b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do
último balanço; c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas
não equitativas; d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e) estiver em curso oferta pública de aquisição de
suas ações." "Art. 3º As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de
cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e
coligadas."
[4]Processo CVM nº RJ 2011/2942 e RJ 2011/14462.
[5]Processo CVM nº RJ 2011/2942, RJ 2011/14462 e RJ 2012/6159.
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