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CVM · Colegiado · 10/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10109

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - PROC. RJ2012/10109

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Luiz Claudio Fontes como seu Responsável Técnico, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica ("Exame"). O Sr. Luiz Claudio Fontes, em nome da Recorrente, alegou, basicamente, que teve o seu nome excluído do cadastro de Responsável Técnico em setembro de 2011, quando se desligou involuntariamente da Ernst & Young Terco Auditores Independentes, e que desconhecia a exigência de aprovação no Exame, uma vez que atuou como auditor qualificado por longo tempo sem a necessidade de tal comprovante. Solicitou, dessa forma, a sua inclusão como Responsável Técnico até que possa prestar o próximo Exame, que será realizado em julho de 2013. Ao analisar as razões do recurso, a SNC destacou que a CVM somente aceitou pedido de registro provisório no período transcorrido entre a edição da Instrução CVM 308/99 e a realização do primeiro exame de qualificação técnica, que foi realizado em 26.11.04, razão pela qual o pleito de exceção à regra não pode ser atendido. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria. O Relator destacou que a Deliberação CVM 466/03, reconhecidamente uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até que fosse aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela inexistência naquele momento de entidade certificadora, o que os impedia de que cumprir com todos os requisitos para o registro. No entendimento do Relator, o Sr. Luiz Claudio, que teve seu registro cancelado em setembro de 2011, em razão de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria, ao pedir sua inclusão no cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos ditames da Instrução CVM 308/99, dentre eles a aprovação no Exame de Qualificação Técnica. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples e manter a decisão tomada pela área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2012/10109

Reg. Col. nº 8317/2012

Interessado: Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria que indeferiu pedido de inclusão de Responsável Técnico

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ("SNC") que indeferiu o pedido de inclusão de Luiz Claudio Fontes como seu Responsável Técnico (fls.01/04).

2. Em 31.07.12, a Recorrente requereu seu registro como Auditor Independente – Pessoa Jurídica, nos termos da norma em vigor [1] , indicando Luiz

Claudio Fontes como seu Responsável Técnico (fls. 05).

3. Em 08.08.12, a SNC formulou duas exigências à Recorrente: (i) a apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica (CNAE)

pelo sócio indicado como Responsável Técnico, em conformidade com o disposto no inciso XII, do art. 6º, da Instrução CVM nº 308/99; e (ii) as

informações cadastrais dos sócios e do Responsável Técnico, devidamente assinadas (Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 404/12 às fls. 06).

4. Em 24.08.12, Luiz Claudio Fontes, em nome da Recorrente, apresentou as seguintes alegações:

a. Que teve o seu nome excluído do cadastro da CVM de Responsável Técnico em setembro de 2011, quando se desligou involuntariamente da

Ernst & Young Terco Auditores Independentes;

b. Que como se vê, está sem registro há apenas 10 meses, entre outubro de 2011 e julho de 2012;

c. Que atuou, entre setembro de 2011 e julho de 2012, como sócio no grupo Grant Thornton de Auditoria e Consultoria, e, em razão da quarentena,

não reingressou com o pedido de registro na CVM. Como se vê não se afastou das suas atividades profissionais;

d. Que está atualizado com o programa de educação continuada do CRC-SP, portanto, está aderente às normas emitidas pelo Conselho Federal

de Contabilidade, normas essas também observadas pela CVM.

5. Aduziu, ainda, os seguintes argumentos:

a. Que o próximo exame do CNAE somente será realizado em junho de 2013;

b. Que desconhecia a exigência de realização desse exame, vez que atuou como auditor qualificado perante a CVM por longo tempo sem a

necessidade de tal comprovante;

c. Que a constituição da sociedade Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples só foi concluída em julho de 2012, após a realização do

exame desse ano (no mês de junho);

d. Que atua há 36 anos ininterruptamente na atividade técnico-profissional de auditoria independente; e

e. Que foi membro por muitos anos da Comissão Consultiva da CVM para tratar de assuntos contábeis e de auditoria.

6. Por fim, requer a sua inclusão como Responsável Técnico pelo período de aproximadamente 1 (um) ano, até que possa prestar o exame do CNAE a

ser realizado em julho de 2013, e, caso tal pedido seja negado pela SNC, que o mesmo seja submetido em grau de recurso ao Colegiado ( fls. 01/04).

7. Em 03.09.12, a SNC comunicou ter sido indeferido o pedido de inclusão de Luiz Claudio Fontes como Responsável Técnico da Fontes Auditores

Independentes (Ofício/CVM/SNC/GAN/Nº 449/12, às fls. 08). Ao analisar as razões do recurso, a SNC destacou que a CVM somente aceitou pedido de

registro provisório no período transcorrido entre a edição da instrução e a realização do primeiro exame de qualificação técnica[2] , que foi realizado em 26

de novembro de 2004, razão pela qual o pleito de exceção à regra não pode ser atendido (MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 13/12, às fls. 21/23).

8. Sobre o argumento do Luiz Claudio de que não se registrou como Auditor Independente – Pessoa Física em razão da quarentena, a SNC afirma que a

norma não impõe esse tipo de restrição, apenas não permite que se cumule o registro de Auditor Pessoa Física com a participação como sócio, diretor ou

Responsável Técnico em sociedade de auditoria registrada na CVM na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

9. Diante desses fatos a SNC sugere que seja mantido o indeferimento do pedido.

Voto

1. Concordo com a posição da SNC e entendo que deva ser mantida sua decisão de negar a inclusão de Luiz Claudio Fontes como Responsável Técnico

da Fontes Auditores Independentes.

2. Nada impede que ele realize o exame de qualificação técnica previsto para ser realizado em 2013. O fato de ter sido Responsável Técnico em

empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento exigido

pela norma que trata do registro dos auditores.[3]

3. Cabe destacar que a Deliberação CVM nº 466/03, reconhecidamente uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até que fosse

aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela inexistência naquele

momento de entidade certificadora, o que os impedia de que cumprir com todos os requisitos para o registro.

4. Ao assim decidir, a CVM sinalizou que a partir da realização do primeiro exame de qualificação – que como dito ocorreu no ano de 2004 – o certificado

seria comprovante indispensável para a obtenção do registro, e não vislumbro motivo para a CVM continuar concedendo tal dispensa, sob pena de se

eliminar o caráter transitório da norma e negar as razões que levaram à sua edição.

5. No caso dos autos, o Sr. Luiz Claudio Fontes foi excluído como Responsável Técnico perante esta CVM em setembro de 2011, em razão de

desligamento (involuntário) de empresa de auditoria e, ao pedir sua inclusão nesse mesmo cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos ditames da

Instrução CVM nº 308/99, dentre eles a realização do exame que está à sua disposição, ainda que somente no ano que vem.

6. Sobre o tema a CVM já se manifestou, ora por orientação da SNC e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP [4] , ora pela manifestação

da sua Procuradoria[5] , de onde extraio a seguinte orientação: "se o profissional – em todas as categorias assinaladas na questão – motu próprio,

cancela seu registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, quer como AIPF ou Responsável Técnico de AIPJ, deverá se submeter ao gravame

da prestação do Exame de Qualificação Técnica, visto que, a concessão de novo registro (inclusive, sob número diverso do anteriormente havido) inicia

novo período relacional entre este e a CVM. Destaca-se que esta sistemática deverá ser observada, a nosso ver, por todos aqueles que se encontrem na

situação ora sub examinem, independentemente do fato de algum solicitante, porventura, ser reconhecido por seus pares como profissional

experimentado e detentor, ainda que em grau máximo, da expertise afeita à matérias objeto do prefalado exame, ex vi os art. 3º, V e art. 4º, VI da

Instrução CVM nº 308/99 (Princípio da Legalidade)" e ,ainda, por decisões do Colegiado nos Processos CVM nº RJ 2007/9361 e RJ2012/8300.[6]

7. Por fim, a título ilustrativo, consigno que a Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples obteve seu registro na CVM em 16.08.12, tendo como

responsável técnico Laércio Ros Soto Junior (fls. 07).

8. Em face do exposto, voto pela manutenção da decisão da SNC de não incluir Luiz Claudio Fontes no cadastro de Responsável Técnico da Fontes

Auditores Independentes – Sociedade Simples

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1]Instrução CVM n° 308/99.

[2]Deliberação CVM nº 466/03 Inciso II – facultar aos interessados, enquanto não for aplicado o 1º Exame de Qualificação Técnica, a obtenção do registro

provisório como Auditor Independente – Pessoa Física e como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, desde que atendidas as

demais disposições da Instrução CVM nº 308, permanecendo a concessão do registro definitivo sob a condição de posterior aprsentação de certificado de

aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no item I acima.

[3]Instrução CVM nº 308/99: "Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às

seguintes condições: ........................................................................ VI – terem sidos todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação

técnica previsto no art. 30."

[4]Item 28.6 do Ofício/Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/05 (disponível no site da CVM): "A Resolução CFC nº 1002/05 de 23/07/2004, que revogou a

Resolução CFC Nº 989/03, estabeleceu os critérios para realização do exame de qualificação técnica, bem como sua forma e conteúdo. Em seguida, o

Edital CFC/CAE Nº 1/2004, de 20/08/04, especificou os procedimento para o 1º exame de qualificação técnica, tendo o mesmo ocorrido em 26/11/2004.

Destarte, a partir de então, cada novo pedido de registro como Auditor Independente – Pessoa Física, Auditor Independente Pessoa – Jurídica e de

cadastro de Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, obrigatoriamente, junto aos demais documentos necessários para sua

validação, deverá o interessado apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica" (grifo no original).

[5]MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 262/2004 (cópia às fls. 25/26).

[6]Julgados, respectivamente, em 04.09.07 e 11.09.12.

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