CVM · Colegiado · 23/10/2012
Recurso nº RJ2011/6005
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6005
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2011/6005
Trata-se da apreciação do recurso interposto por WIEST S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor das multas cominatórias anteriormente aplicadas, referentes ao atraso no envio, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 235/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas de mora aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº235/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.2012
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa de mora
WIEST SA
Processo CVM nº RJ-2011-6005
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 10.09.2012, pela WIEST S.A. ("Companhia"), contra aplicação de multas de mora no valor total de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), comunicadas por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 1372/12, de 13.08.2012, cujo aviso de recebimento indica a data de 21.08.2012
(fls. 144/146).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 153/157):
a. "a empresa recebeu o ofício supracitado, o qual informou sobre a aplicação de multa de mora no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
incidentes sobre o valor das multas cominatórias anteriormente aplicadas, sob o fundamento de que ocorrera um atraso no encaminhamento dos
documentos referentes à 2ª ITR/2008 e 3ª ITR/2008 [....]";
b. "no segundo e terceiro trimestre de 2008 a empresa recorrente efetuou diversas revisões em suas demonstrações financeiras o que implicou em
atraso no fechamento e na auditoria das informações trimestrais, exigidas pela instrução CVM no 202/93, em seu artigo 16, inciso VIII";
c. "porém, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da documentação exigida, a entrega da 2ª e 3ª ITR/2008 não ocasionou danos ao mercado
já que não houve reclamações de acionistas ou potenciais investidores de ações";
d. "desta forma, a empresa recorrente não deve ser penalizada com a multa cominatória de imposta pela CVM, razão pela qual requer a dispensa
do pagamento";
e. "caso não entendam pela anulação da decisão, o que de fato não se espera, a Lei n.° 6.385 prevê em seu artigo 11 as penalidades que poderão
ser aplicadas, dentre estas a advertência";
f. "considerando o contexto aqui apresentado, sobretudo a dificuldade da empresa em efetuar fechamento do demonstrativo financeiro e a
ausência de prejuízo aos acionistas e potenciais investidores, requer a redução do valor da multa cominatória";
g. "a instrução n° 461 de 23.10.2007, em seu art. 49, estabelece:
Art. 49. A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas
em regulamento.
§ 5º No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas
que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação";
h. "ainda, necessário levar em consideração dois princípios muito importantes dentro do Direito Administrativo, sendo eles o princípio da
razoabilidade e o da proporcionalidade. Dentre estes, o de maior interesse no presente caso é o princípio da proporcionalidade";
i. "a célebre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra intitulada Direito Administrativo, publicado pela Editora Atlas, sobre o
princípio da proporcionalidade, leciona:
‘Embora a Lei n° 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo
constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entra outras coisas, existe proporcionalidade entre os
meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios
pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas
diante do caso concreto’. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009)
j. "por essa razão, caso o entendimento deste órgão não seja pela desclassificação de multa em advertência, hipótese que se admite somente a
título de argumentação, requer-se desde já que sejam respeitados os princípios norteadores de toda decisão justa, quais sejam, o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade";
k. "diante de todo o exposto, requer:
a) seja a empresa recorrente dispensada do pagamento da multa cominatória de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), noticiada
pelo Processo CVM no RJ-2011-6005;
b) na remota hipótese do não acolhimento do pedido supracitado, requer seja aplicada penalidade de advertência ou, quando
muito, fixação de pena de multa no mínimo legal, com observância no que estabelece o artigo 49 da Resolução CVM 452/07;
c) por fim, nos termos do § 1º do artigo 13 da Instrução n.° 452, deve o presente recurso ser recebido em seus efeitos
devolutivo e suspensivo, ante o justo receio de prejuízo de difícil reparação decorrentes da decisão ora recorrida, posto o alto
valor da multa aplicada".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1494/12, de 03.10.2012, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.158/159).
Ressalta-se ainda que o recurso foi protocolizado em 10.09.2012, após o prazo limite de 31.08.2012, conforme previsto na Instrução CVM n o
452/07.
No que tange ao mérito, busca o recorrente questionar a aplicação das multas cominatórias, cujos atrasos nos pagamentos originaram as multas
de mora informadas no ofício supracitado.
Argumento semelhante ao do recorrente foi analisado pela PFE-CVM no âmbito do processo CVM n o RJ-2010-13703, que se manifestou, em resumo, no seguinte sentido: [....] 10. Da análise das razões recursais, depreende-se que o recorrente objetiva reabrir a discussão do mérito referente à juridicidade da aplicação das multas cominatórias, a saber, a obrigação principal. 11. Todavia, há que se ter em mente que a instância administrativa para discussão da obrigação principal já se encontra preclusa, tendo a notificação complementar, materializada no envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 1169/12, o condão de declarar, tão-somente, a existência de um consectário pecuniário, acessório da obrigação principal, a saber, a multa de mora. [....] 14. Toda e qualquer matéria a ser objeto de consideração em sede recursal, na presente fase, deve ater-se, tão-somente, à discussão acerca da validade da incidência da multa de mora acima referida, uma vez que a discussão sobre a juridicidade da aplicação da multa cominatória, obrigação principal, encontra-se preclusa. No caso concreto, a Companhia não questiona a aplicação da multa de mora, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1372/12, de 13.08.2012, mas sim as multas cominatórias pelo atraso no envio da 2ª e 3ª ITR/2008 (obrigação principal), sendo que, nos termos da manifestação da PFE-CVM, essa discussão encontra-se preclusa. Cumpre registrar que a obrigação principal, comunicada à Companhia pelos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/N os 64 e 117/09, de 02.02 e 30.04.2009, respectivamente, não foi objeto de recurso pela Companhia. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WIEST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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