CVM · Colegiado · 30/10/2012
Recurso nº RJ2012/10456
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10456
Inteiro teor
6.735 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. DTVM – PROC. RJ2012/10456
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Agricole Brasil S.A. DTVM, administrador do Infors FIC FI Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 198/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 198/2012
De: GIF DATA: 11.09.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-10456.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A DTVM pelo atraso
no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a
DEZEMBRO/2011, do fundo INFORS FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR que deveria ter sido entregue à
CVM até 30/03/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 04/04/2012 e a multa foi gerada em 15/08/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A DTVM
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: INFORS FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: DEZEMBRO / 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 30/03/2012.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 04/04/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 167 / 12.
11. Data da emissão do ofício de multa: 15/08/2012.
III – Dos fatos
Em 04/04/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo INFORS FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a DEZEMBRO/2011.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 15/08/2012,
considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº
167 / 12 (fl. 4).
IV – Do recurso O recorrente alega que o atraso no envio das Demonstrações Contábeis do Fundo em questão foi decorrente da não emissão do parecer de auditoria do fundo no qual o INFORS investe 100% de sua carteira. Dessa forma, os auditores do fundo INFORS (Price Waterhouse Coopers) estão aguardando a emissão do parecer auditado do fundo investido para que possam avaliá-lo e emitir o seu parecer. Diante do exposto, solicitam que não seja aplicada a multa cominatória contida no Ofício Nº 167. V – Do entendimento da GIF O recorrente assume que não cumpriu a obrigação do envio do documento devido. Também, não demonstrou ter tomado nenhuma atitude efetiva para produzir o Parecer e enviar as Demonstrações auditadas. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e a Credit Agricole Brasil S.A. DTVM deveria ter agido de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é dos fundos investidos, uma vez que acreditamos que nesse caso ambos são responsáveis, sendo que cada administrador responde pelo fundo específico que administra e que uma segunda alternativa é sempre possível nesse caso. Assim sendo, entendo que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/10456, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Cláudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.