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CVM · Colegiado · 06/11/2012

Recurso nº RJ2012/12105

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12105

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A– PROC. RJ2012/12105

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/247/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº247/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-12105

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 20.09.12, pela TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A., registrada na

categoria B desde 02.03.11, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do

documento 1º ITR/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1125/11 de 04.10.11 (fls.10).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/06):

a. "em 04 de outubro de 2011, foi expedido o Ofício nº 1125/11 (‘Ofício’), enviado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da

CVM à TRX, determinando a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente ao não atendimento ao prazo

previsto no artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009 no que se refere à entrega da documentação abaixo discriminada";

b. "neste sentido, dispõe o referido artigo que o emissor deve enviar à CVM as seguintes informações: (i) Formulário Cadastral; (ii) Formulário de

Referência; (iii) Demonstrações Financeiras; (iv) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas; (v) Formulários de Informações

Trimestrais; (vi) Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (vii) Edital de Convocação da Assembleia Geral

Ordinária; (viii) documentos necessários ao exercício do direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias; (ix) Sumário das Decisões tomadas

na Assembleia Geral Ordinária; (x) Ata da Assembleia Geral Ordinária; (xi) Relatório de que trata o art. 68, par. 1º, alínea ‘b’ da Lei nº 6.404,

de1976, quando aplicável";

c. "ademais, o valor da multa cominatória imputada à TRX foi justificado pelo não atendimento, em até 60 dias, da obrigação acima mencionada no

item (v), implicando na aplicação conjunta dos artigos 58, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09 e 14, da Instrução CVM nº 452/07, que preveem

a aplicação de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo prazo máximo de 60 dias, totalizando assim os R$ 18.000,00

(dezoito mil reais)";

d. "todavia, a penalidade aplicada não merece prosperar, uma vez que não houve infração por parte da TRX ao artigo 21, inciso V, da Instrução

CVM nº 480/2009, conforme restará devidamente demonstrado abaixo";

e. "de acordo com a autoridade fiscalizadora, a TRX teria infringido a exigência de enviar o 1º Formulário de Informações Trimestrais do ano de

2011, nos termos previstos na Instrução CVM nº 480/2009 que assim dispõe:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

I – formulário cadastral;

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e

XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea "b" da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do

exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das

decisões tomadas na assembleia.

§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular,

nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos

equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulados";

f. "ora, conforme resta comprovado, o 1º Formulário de Informações Trimestrais foi entregue, sendo devidamente registrado na CVM com o

protocolo nº 022420ITR310320110100014274-74 (doc. 02)";

g. "portanto, não houve descumprimento pela TRX da obrigação de enviar à CVM o 1º Formulário de Informações Trimestrais – 2011, uma vez que

a mesma foi entregue";

h. "ademais, vale ressaltar que ainda que fosse reconhecido o descumprimento da obrigação referida no artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº

480/2009, o que se coloca apenas para argumentar, há que se esclarecer que a não entrega da documentação não acarretou qualquer prejuízo

aos acionistas ou a qualquer interessado, considerando que a TRX, empresa securitizadora de ativos imobiliários, somente teve início das

atividades em 20 de outubro de 2011";

i. "ou seja, a empresa é nova no ramo de securitização e até sua efetiva atuação no mercado, o que vale frisar somente ocorreu em 20 de outubro

de 2001, passou por sérios problemas estruturais";

j. "assim, conclui-se que a multa cominada à TRX não merece prosperar, vez que todos os requisitos legais foram atendidos e encontram-se

devidamente comprovados nos autos"; e

k. "ante ao exposto, requer (i) seja anulada integralmente a multa cominada à TRX, assim como seus acréscimos legais e celebrado Termo de

Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a TRX assume o compromisso de observar os prazos previstos nas Instruções CVM, ou,

subsidiariamente, (ii) que ocorra a redução do montante arbitrado como penalidade, tendo em vista que resta devidamente comprovado que

houve o cumprimento da obrigação legal, (iii) seja concedido um parcelamento do valor, segundo as regras da Deliberação CVM nº 447/02 em

conjunto com a Deliberação nº 467/074 e Deliberação CVM nº 483/05".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. De acordo com o texto do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época do vencimento do documento, o Formulário de

Informações Trimestrais - ITR, devia ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

Entretanto, o art. 65 da referida Instrução estabelecia que o prazo de que tratava o inciso II do art. 29 seria de 45 (quarenta e cinco dias) até

31.12.11.

3. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas ou qualquer interessado.

4. Ademais, cabe ressaltar que:

a. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

b. não há previsão legal para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na CVM. Caso a Companhia estivesse se referindo à celebração

de Termo de Compromisso, tal procedimento não é aplicável às multas cominatórias; e

c. com relação ao parcelamento, caso a multa seja mantida, a Companhia deverá entrar em contato com a Gerência de Arrecadação.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.11); e (ii) a TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. encaminhou o documento 1º

ITR/2011 somente em 13.02.12 (fls.09 e 12, conforme nº de protocolo informado pela Companhia).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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