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CVM · Colegiado · 22/11/2012

Recurso nº RJ2012/0186

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/0186

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO – PROC. RJ2012/0186

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o Recorrente não teria comprovada atuação no mercado de valores mobilliários, conforme exigido pela Instrução CVM 43/85. O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade, uma vez que já presta os serviços de consultoria na formatação e desenvolvimento de negócios financeiros, operando em parceria com instituições financeiras, e que atua como advogado e consultor no âmbito do Direito Societário e Mercado de Capitais. Segundo a SIN, para comprovar sua experiência no mercado de valores mobiliários, o Recorrente deveria apresentar documentação que comprovasse a sua experiência e que circunstanciasse a natureza das atividades exercidas, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de três anos. A SIN ressaltou que essa exigência se baseia em decisão do Colegiado de 19.08.08 (Proc. RJ2008/0296), em que foram discriminados os requisitos e documentos que os pretendentes ao exercício da atividade de consultor deveriam apresentar para o credenciamento junto à CVM. Para a SIN, embora os documentos apresentados pelo Recorrente não sejam claros e detalhados quanto ao verdadeiro escopo do serviço prestado, algumas informações parecem evidenciar que o serviço se refere mais a uma assessoria jurídica a clientes correntistas de instituições financeiras do que, propriamente, alguma atividade que envolvesse a análise de ativos financeiros ou de oportunidades de investimento a terceiros. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 241/2012, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 241 / 2012

DE: GIR Data: 29 / 10 / 2012

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Consultor de Valores Mobiliários – Processo RJ-2012-186

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso, apresentado por Maximiliano de Oliveira Ribeiro nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como consultor de valores mobiliários, que havia sido formulado com base na Instrução CVM nº 43/85 e na decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2008-0296[1] .

1. HISTÓRICO

Em 4 de janeiro de 2012 (fls. 1/4), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários.

Diante da falta de documentos e de comprovação da experiência profissional, enviamos os Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 105/2012 (fl. 12/15), 1.223/12 (fls.

16/29), 1.762/2012 (fls. 30/38) e 2.620/2012 (fls. 43/44), que foram respondidos pelo interessado respectivamente em 3/4/2012 (fls. 14), 30/4/2012 (fls.

19/28), 26/6/2012 (fls. 32/38), 31/7/2012 (fl. 42) e 16/8/2012 (fls. 45/46).

Nessas respostas, foram apresentadas algumas informações adicionais sobre a experiência do recorrente. Como, entretanto, ao ver da área técnica elas

não evidenciavam comprovada "atuação no mercado de valores mobilliários", conforme exigido pela Instrução CVM nº 43/85, a área técnica indeferiu o

pedido, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.713, de 24 de agosto de 2012 (fl. 48).

Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 10 de setembro de 2012 recurso contra a decisão da SIN (fls. 50/51).

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

O Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro, em seu recurso, alega que "...estaria apto, uma vez já prestar os serviços de consultoria em investimentos

financeiros, enfim, em valores mobiliários e demais produtos do Mercado Financeiro, como advogado".

Assim, para detalhar que experiência seria essa, dispõe que se tratava de " Consultoria extrajudicial em procedimento administrativo previsto no Estatuto

da Advocacia". Assim, defende ainda que "A consultoria prestada e demonstrada pelo requerente, na qualidade de advogado, revela-se análoga à

consultoria valores mobiliários regulamentada por esta Autarquia, e, in casu, aplicavel de forma suplementar."

Nesse sentido explica também que:

A consultoria em valores mobiliários reside na formatação do portfólio que será apresentado ao consulente, que o

adotará, sempre, ad referendum da Instituição Financeira de seu relacionamento.

Prospecção, análise e disponibilização dos parâmetros necessários à tomada de decisão quanto à alocação de

recursos em valores mobiliários.

Esta é a definição para os serviços de Consultoria em valores mobiliários prestados pelo requerente no mesmo

diapasão deste Regulador.

Por fim, solicita "A reforma da decisão epigrafada, por esta superintendência, com a consequente emissão do registro e credenciamento pessoa física

Consultor em valores mobiliários", ou, em caso de manutenção da decisão de indeferimento, "a remessa do feito ao Colegiado para apreciação do

presente Recurso".

Por fim, informou também que realizou "curso "Consultoria em valores mobiliários disponibilizado por esta autarquia/FGV", no qual obteve bom

aproveitamento.

3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Como se sabe e conforme mencionado, a Instrução CVM nº 43/85 regula a atividade de consultoria de valores mobiliários, e por consequência, também

os pedidos de credenciamento e a subsequente análise conduzida por esta área técnica. É o teor daquela norma:

I - As atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas,

respectivamente, no § 1º art. 6º "in fine" da RESOLUÇÃO Nº 961, de 12.09.84 do Conselho Monetário Nacional e no §

2º do artigo 15 da INSTRUÇÃO CVM Nº 40/84, poderão ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que se

habilitarem junto à Comissão de Valores Mobiliários.

II - Os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não regulamentadas

especificamente, deverão, além de possuir comprovada experiência em atuação no mercado de valores mobiliários,

atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na

RESOLUÇÃO Nº 527, de 15.04.79 do Conselho Monetário Nacional.

Dessa forma, para um maior detalhamento da documentação que deveria ser exigida em pedidos de credenciamento dessa natureza, esta

Superintendência apresentou consulta nesse sentido ao Colegiado da CVM, no âmbito dos Processos CVM nº RJ-2008-0296, RJ-2008-1839 e RJ-20084324.

A decisão de Colegiado em resposta à consulta da SIN, dentre outros diversos pontos, registrou a necessidade de apresentação, para comprovação da

"comprovada experiência em atuação no mercado de valores mobiliários", de:

...documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo

interessado, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos

perfazer prazo mínimo de 3 anos.

Como conclusão dessa decisão, desde então a SIN tem adotado tais diretrizes como referência para a análise de pedidos de credenciamento para o

exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Nese contexto, o interessado afirma que "é advogado há 24 anos, tendo como foco, na advocacia extrajudicial, a consultoria na formatação e

desenvolvimento de negócios financeiros, operando em parceria com instituições financeiras e, sempre sob tutela e supervisão", e que atua como

"advogado e consultor no âmbito do Direito Societário e Mercado de Capitais" (fls. 14 e 19).

Segundo as declarações apresentadas pelo próprio recorrente, as atividades exercidas seriam prestadas a " clientes da consultoria em investimentos em

valores mobiliários" (fls. 33/38).

Além disso, foram enviadas cópias de alguns contratos (na verdade, na forma de "mandatos" concedidos ao recorrente) efetuados entre os clientes e o

interessado, nos quais consta, como objeto, a prestação de serviços de "prospecção de informações (releases), planejamento financeiro, formatação da

carteira de ativos, assessoria jurídica. Objeto: Consiste em orientação na alocação de recursos em produtos financeiros e valores mobiliários previamente

avaliados e definidos".

Embora os documentos não sejam claros e detalhados quanto ao verdadeiro escopo do serviço prestado, algumas informações parecem evidenciar que o

serviço se refere mais a uma assessoria jurídica a clientes correntistas de instituições financeiras do que, propriamente, alguma atividade que envolvesse

a análise de ativos financeiros ou de oportunidades de investimento a terceiros.

Evidências disso são (1) a menção, naqueles mandatos, da prestação de um serviço de " assessoria jurídica", (2) a forma de remuneração, baseada na

"Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ", (3) a declaração do próprio recorrente de que atuava como "advogado e consultor no âmbito do Direito

Societário e Mercado de Capitais", e (4) a descrição, no recurso, de que sua atividade envolvia " consultoria extrajudicial em procedimento administrativo,

previsto no Estatuto da Advocacia".

De qualquer forma, mesmo que se assumissem como válidos os contratos mantidos com diversos investidores para a prestação do alegado serviço de

"consultoria em investimentos em valores mobiliários", é necessário observar que todos eles foram assinados apenas em junho de 2012 (em que pese as

declarações dos investidores de que os serviços eram prestados desde 2004), e assim, comrpovariam, no máximo, alguns poucos meses de experiência

profissional.

Considerando a informação do recorrente de que sempre teria atuado "em parceria com instituições financeiras e, sempre, sob sua tutela e supervisão",

solicitamos assim, como forma alternativa de comprovar a experiência profissional do recorrente, que nos fossem encaminhadas declarações dessas

mencionadas "instituições financeiras".

O interessado respondeu, em suma, que não seria possível encaminhar as declarações das instituições financeiras parceiras por meio das quais atende

seus clientes porque "a ética e o sigilo profissional não autorizariam in casu a revelação de conteúdos de terceiros sob sua guarda " (fls. 45/46), resposta

essa que provovou perplexidade por parte da SIN – já que não se consegue imaginar que tipo de sigilo poderia estar envolvido na informação solicitada.

Assim, o fato é que não é possível reconhecer nem mesmo a existência da alegada " parceria com instituições financeiras" como um meio alternativo de

comprovação da atuação no mercado de valores mobiliários por parte do recorrente.

Sem prejuízo do exposto, mesmo defendendo que as atividades exercidas não se referiam ao mercado de valores mobiliários – uma das razões pelas

quais não devem ser aceitas – é proposta desta área técnica, em caso de manutenção do indeferimento, o encaminhamento deste processo à Gerência

de Apuração de Irregularidades (GIA), para que investigue se o recorrente chegou a exercer, de fato, atividades que dependeriam de prévio registro na

CVM.

4. CONCLUSÃO

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

C/C GIA

[1]Decisão de Colegiado na qual, em resposta à consulta desta Superintendência, foram discriminados os requisitos e documentos que os pretendentes

ao exercício dessa atividade deveriam apresentar para o credenciamento nesta Comissão.

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