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CVM · Colegiado · 27/11/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13365

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIAUDI DO BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2012/13365

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uniaudi do Brasil Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-13365 Volume 1 Data: 13/11/2012 Despachos Senhor Superintendente, Trata-se de recurso apresentado intempestivamente por UNIAUDI DO BRASIL Auditores Independentes S/S, firmado por seu sócio representante, Sr. Guilherme Gonçalves d’Ávila Neto (fl. 01), contra aplicação de multa cominatória prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de haver entregado com atraso as Informações Periódicas do exercício de 2011. 2. Inicialmente, cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, a Informação Anual deveria ter sido entregue até o dia 30/04/2012. Em 02/05/2012 foi enviada para o endereço eletrônico da sociedade, mensagem comunicando que não constava, até aquele momento, as Informações Anuais do exercício de 2012 (ano-base 2011) do AIPJ em questão (fl.09). Seguindo o procedimento, não tendo ocorrido nenhuma manifestação contrária, foi enviado o Ofício/CVM/SNC/MC/ 59/12, em 12/09/2012 (fl.10) notificando da aplicação de multa devido a falta de apresentação das devidas Informações Anuais, as quais somente foram efetivamente entregues em 05/11/2012 (fls. 05 a 07). 3. Em defesa da sociedade, o Sr. Guilherme Gonçalves d’Ávila Neto informa que o atraso no envio das Informações Periódicas ocorreu devido a problemas de acesso ao sistema de informações da CVM, via CVMWEB. Complementarmente alega que, em virtude de tais problemas, à época enviou por e-mail a referida Informação Anual. No entanto, o recorrente não se recorda para quem enviou e não possui cópia da alegada mensagem enviada, pois, segundo o mesmo, todos os seus e-mails eram delatados a cada dois meses. 4. Tendo em vista não ter sido localizada em nossas caixas de mensagem o envio da Informação Anual anterior a data de 05/11/2012 e o recorrente não ter apresentado elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso. 5. Quadro Resumo Data do e-mail de aviso: 02/05/12 Data da apresentação da informação anual: 05/11/2012 Possui clientes no mercado de valores mobiliários: NÃO Valor da multa (já com redução à metade): R$ 3.000,00 À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS Matrícula CVM 7.001.203 FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-13365 Volume 1 Data: 13/11/2012 Despachos De acordo, À consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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