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CVM · Colegiado · 04/12/2012

Recurso nº RJ2012/13247

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13247

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA E EFEITO SUSPENSIVO– CREMER S.A. – PROC. RJ2012/13247

Trata-se da apreciação dos recursos interpostos por Cremer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de i) aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas; e ii) indeferimento do pedido efeito suspensivo. O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Memo/CVM/SEP/GEA-3/277/12 e no Memo/CVM/SEP/GEA-3/333/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA

Manifestação a Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº277/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CREMER S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13247

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.10.12, pela CREMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº298/12 de 02.10.12 (fls.04).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "pelo que consta no Ofício, em tese, a recorrente está em débito em relação às referidas informações desde 31/05/2012, portanto, há mais de 60

dias. Contudo, antes de entrar no mérito da questão e demonstrar que as informações foram devidamente cumpridas, é necessário ponderar

que, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, a multa não poderá ser aplicada em virtude da ausência de comunicação específica

pela CVM à Cremer:

‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";

b. "segundo consta no referido dispositivo, apenas por hipótese para fomentar o raciocínio, se o término do prazo para envio/confirmação do

Formulário Cadastral ocorreu em 31/05/2012, a Cremer deveria ter recebido da Superintendência / área responsável, até 07/06/2012, a

‘comunicação específica’, alertando-a a respeito da incidência da multa ordinária prevista. A empresa não recebeu essa comunicação, que é

condição para imposição da multa cominatória, e, ainda, nos termos do art. 12, da Instrução CVM nº 452/2007, a multa sequer passou a fluir e,

por conseguinte, não há como ser cobrada:

‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação’";

c. "sobre o mérito, o alegado atraso não aconteceu, tendo em vista que a Cremer na data de 31/01/2012 enviou, à CVM, o Formulário Cadastral

2012 atualizado, relativo ao ano de 2012, ou seja, antecipadamente, o qual foi registrado sob o protocolo de entrega:

020141FCA000020120100014018-81 e, em 31/05/2012, o Formulário de Referência 2012, cujo envio foi registrado pelo protocolo de entrega:

020141FRE201220120100018636-71";

d. "até a presente data o sistema Empresas.Net da CVM não acusou qualquer inconsistência no envio dos dados da Cremer permitindo o envio e

reapresentações constantes do Formulário de Referência 2012";

e. "ainda, considerando as diferentes versões do sistema, lançadas no decorrer do ano, que geraram dúvidas e complexidades no processamento

das informações na transmissão dos Formulários, a Cremer foi auxiliada, via telefone, por Técnicos da Bolsa de Valores, que não vislumbraram

qualquer equívoco no procedimento empregado e orientaram esta empresa a proceder de tal maneira";

f. "assim sendo, não se verifica qualquer omissão ou atraso no envio das informações, considerando-se que, em 31/05/2012, todas as informações

pertinentes ao Formulário Cadastral e Referência já estavam na base de dados da CVM, não se justifica a imposição de qualquer penalidade à

Cremer, devendo ser cancelada a multa imposta no Ofício";

g. "diante do exposto, considerando-se os argumentos expendidos, a Cremer requer:

a. seja recebido e processado o presente recurso, para o fim de, inicialmente, suspender-se, na forma do art. 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/2007 , a execução da decisão recorrida, notadamente com o sobrestamento da cobrança da pena de multa fixada em R$

30.000,00 (trinta mil reais), com todos os desdobramentos relativos; e

b. cancelar a multa aplicada e anular o respectivo débito em virtude de não se ter enviado à recorrente o comunicado previsto no art. 3º,

da Instrução CVM nº 452/2007 e cancelar a multa aplicada à recorrente, bem como quaisquer outras punições, eis que não houve

atraso no envio de informações à CVM".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1557/12, de 08.11.12, indeferindo o pedido de

efeito suspensivo do recurso interposto (fls.07/09).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as

informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do

fato que deu causa à alteração.

5. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto

na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada

ano.

6. Cabe destacar, ainda que:

a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de

Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.05);

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :

(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fls.06).

7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 31.01.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31

de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 29.10.12 (fls.10).

8. Ademais, é importante ressaltar que:

a. para enviar os Formulários de Referência, DFP ou ITR, a Companhia tem que vinculá-los a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo

ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. Por essa razão, os técnicos da Bolsa

não vislumbraram problemas, conforme informado pela Cremer (letras "d" e "e" do § 2º, retro) e a Companhia pôde encaminhar seu Formulário

de Referência em 31.05.12; e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) ao contrário do alegado pela recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.06); e (ii) a CREMER S.A. somente encaminhou o

documento FORM. CADASTRAL/2012 em 29.10.12 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº

480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CREMER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em / / 12

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº333/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.12

ASSUNTO:

Recurso contra aplicação de multa cominatória

CREMER S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13247

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido suspensivo em recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CREMER S.A.,

encaminhado por e-mail em 27.11.12.

2. A companhia apresentou o referido recurso nos seguintes principais termos (fls.15/21):

a. "cuida-se, no presente caso, de instauração de procedimento administrativo pelo qual foi fixada multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), em virtude do suposto atraso no envio do Formulário Cadastral, previsto no art. 22 e seguintes da Instrução n. 480/09, pela

empresa CREMER à Comissão de Valores Mobiliários";

b. "a CREMER, em conformidade com a Instrução n. 452/07 enviou no dia 31/01/2012 as informações constantes no Formulário Cadastral, e no dia

31/05/2012 o Formulário de Referência (em conformidade com o disposto no art. 23 da Instrução CVM n. 480/09), observando o prazo final para

o cumprimento da exigência, dia 31/05/2012";

c. "desta forma, considerando que a empresa transmitiu o Formulário de Referência e, que, não se verifica qualquer omissão ou atraso no envio

das informações. A bem dizer da verdade, em 31/05/2012 todas as informações pertinentes ao Formulário Cadastral já estavam na base de

dados da CVM, de modo que não se justifica a imposição de qualquer penalidade à CREMER";

d. "irresignada com a pesada multa fixada, a CREMER interpôs recurso pleiteando: (i) A concessão do efeito suspensivo, na forma do § 1º, do art.

13, da Instrução 452/07 com o devido sobrestamento da cobrança do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); assim como (ii) a anulação do

respectivo débito pelo descumprimento do art. 3º, da Instrução CVM 452/2007; e (iii) o cancelamento da multa fixada, bem como quaisquer

outros punições tendo em vista que não houve atraso no envio das informações à CVM";

e. "contudo, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1555/12, a empresa recorrente recebeu a decisão relativa ao pedido de efeito suspensivo, o

qual restou indeferido nos termos do art. 13, §1º, da Instrução 452/07, ‘tendo em vista não ter restado comprovado o alegado receio de prejuízo

de difícil ou incerta reparação";

f. "entretanto, devem ser observadas certas circunstâncias relacionadas especificamente com a necessidade da aplicação do efeito suspensivo ao

caso concreto, que demonstram claramente, com todo o respeito, o prejuízo a ser suportado pela Cremer, principalmente porque a punição é

nula, sendo o que se passa a expor";

g. "com todo respeito, analisando-se as razões declinadas no recurso anteriormente apresentado, fácil constatar que ostenta relevantes razões

jurídicas, cujos fundamentos se mostram absolutamente plausíveis e justificam a concessão do efeito suspensivo perseguido";

h. "isso porque, conforme já mencionado, a multa sequer poderia ter sido aplicada em virtude do descumprimento, pela própria CVM, do que

determina o art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007, que assim preceitua:

‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’;

i. "desta forma, ainda que no mérito a empresa tivesse em débito no que diz respeito ao envio do Formulário Cadastral, o que se cogita apenas

para fomentar o raciocínio, pois a Cremer cumpriu o prazo, mesmo assim não poderia ser penalizada com a aludida multa em virtude do

descumprimento, por essa CVM, do disposto no art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007, ao não fazer chegar ao responsável, na Cremer, a

comunicação específica alertando sobre a incidência da multa";

j. "saliente-se que o envio prévio de tal comunicado é condição sine qua non para imposição da multa cominatória, pois é somente a partir de tal

comunicado que a multa passará a incidir, conforme consta no dispositivo acima citado";

k. "aliás, nos termos do art. 12, da Instrução CVM na 452/2007, in verbis, é esse o processo legal que deverá ser observado no presente caso. Ou

seja, a multa é sequer passível de cobrança no momento. Vejamos:

‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação’;

l. "portanto, no caso da Cremer, como não foi enviada ao ‘responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM’ o comunicado específico

previsto no art. 3º, da Instrução CVM na 452/2007, por força do que consta no referido dispositivo, combinado com a previsão do art. 12 da

mesma instrução, a muita noticiada no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 298/12 é manifestamente inaplicável, nos termos do recurso apresentado sob

protocolo 2970387 em 31/10/2012";

m. "desta forma, resta demonstrada a inequívoca plausibilidade do recurso apresentado, bem como a consistência e relevância dos argumentos

apresentados, os quais são mais do que suficientes tanto para a procedência do recurso como para, portanto, a atribuição do efeito suspensivo

pleiteado";

n. "no caso em voga, verificam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A medida tem por objetivo a

proteção da recorrente, notadamente de quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, posto que a ilicitude da cobrança da

multa resta cabalmente demonstrada nos autos";

o. "não se pode olvidar que as alegações são verossímeis, posto que incabível a aplicação da multa, nos termos já delineados acima e no recurso

apresentado sob protocolo 2970387 em 31/10/2012. Os protocolados são mais do que suficientes para comprovar que a Cremer não deixou de

cumprir qualquer obrigação legal perante à CVM";

p. "de outra banda, salta aos olhos o risco de dano iminente e irreparável, posto que a possibilidade de cobrança da multa, antes mesmo do

julgamento definitivo do recurso, com a possibilidade de inscrição do nome da recorrente no rol de inadimplentes (CADIN), bem como a possível

inscrição na Dívida Ativa da CVM, ou mesmo o possível ajuizamento de ação de execução fiscal, certamente acarreta inúmeras restrições

creditícias, impedindo-lhe de efetuar qualquer transação comercial, especialmente operações bancárias e aquisição de bens e serviços, cuja

necessidade surge a todo o momento";

q. "além disso, vale lembrar que a Cremer participa de inúmeras licitações em todo o país, e tem inúmeros contratos em vigor, decorrentes de

processos licitatórios vencidos, com os entes públicos, os quais não poderão mais ser adimplidos, por parte da Cremer, caso haja qualquer

inscrição em cadastros restritivos de crédito. A impossibilidade de adimplemento dos referidos contratos é certamente a medida mais gravosa à

Cremer, pois haverá altíssimas multas, indenizações e demais penalidades inerentes ao descumprimento contratual.

Por isso, e por todas as demais razões aqui mencionadas, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é a medida que se impõe";

r. "aliás, seja qual for a análise que se faça, revela-se irrazoável a possibilidade de cobrança da multa, principalmente pela não observância do

disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, pela própria CVM, e pelo envio dos formulários no devido prazo, pela Cremer";

s. "por outro lado, importa registrar que a concessão do efeito suspensivo ao recurso não causa nenhum dano ou prejuízo à CVM, mostrando-se

totalmente reversível, posto o procedimento de cobrança da multa pode ser instaurado caso o recurso não seja procedente, o que se admite

apenas para argumentar";

t. "deste modo, vê-se que a concessão do efeito suspensivo, desde que observados os pressupostos legais é um direito da recorrente. Em casos

análogos, onde a dívida é objeto de controvérsia mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, os Tribunais, notadamente o

Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, prudentemente, pelo sobrestamento dos procedimentos de cobrança durante o trâmite do processo.

Esta é a orientação da jurisprudência, consoante se afere dos julgados a seguir, que contemplam hipótese semelhante:

‘RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA ‘C’ – DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSCRIÇÃO NO CADIN - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .

INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.O v. acórdão hostilizado abriga, também, fundamentos

de índole constitucional. Ocorre, contudo, que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,

de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Sodalício. Ainda que assim não fosse, merece prevalecer o

entendimento esposado pela Corte de origem no sentido da impossibilidade de inscrição do devedor do CADIN, à luz do disposto no artigo 151,

inciso III, do CTN, pois, ‘havendo uma discussão, nos autos dos processos administrativos, acerca do pagamento dos débitos ora cobrados, não

caberia ao Fisco prosseguir com quaisquer tentativas, judiciais ou não, uma vez que não lhe advirá qualquer prejuízo, pois poderá prosseguir

com a execução caso não tenham sido pagos os valores indevidos’ " Recurso especial não-conhecido". (STJ - REsp 523.594/RN, Rel. Ministro

FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 225)’

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÉNCIA DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO PARA VERIFICACÃO DE DÉBITOS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

(CADIN). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Acórdão a quo

segundo o qual não cabe a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes enquanto estiver sendo discutido

administrativamente o débito fiscal. 3. É vasta a jurisprudência desta Corte Superior na linha de que existindo discussão em sede de processo

administrativo sobre pagamento de débitos cobrados pelo Fisco, com a suspensão da execução fiscal, é razoável, via de consequência, obstarse a inscrição do contribuinte no CADIN. 4. ‘Pendente de julgamento o recurso administrativo no qual se discute a homologação da

compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que autoriza a expedição da

certidão positiva com efeitos de negativa, com arrimo no art. 206 do CTN’ (REsp nº 641075/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/03/06). 5.

Agravo regimental não-provido. (STJ -AgRg no REsp 980.536/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008,

DJe 06/03/2008)’";

u. "como se vê, pelas razões acima expendidas, data venia, não deixam dúvidas acerca da existência do periculum in mora e do fumus boni juris,

requisitos estes que autorizam o acolhimento da pretensão da recorrente quanto à atribuição do efeito suspensivo";

v. "a exigibilidade imediata da multa aplicada à Cremer, portanto, afigura-se extremamente prejudicial, devendo ser evitada, haja vista as

relevantes razões aduzidas aqui e no recurso anteriormente apresentado, bem como em razão da imperiosa necessidade de reforma da decisão

da CVM no tocante à aplicação da penalidade"; e

w. "ante o exposto, requer seja recebido e totalmente provido o presente recurso, para o fim de que seja atribuído efeito suspensivo a execução da

decisão recorrida, na forma do art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/2007, notadamente com o sobrestamento da cobrança da pena de multa

fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com todos os desdobramentos de praxe".

3. Também em 27.11.12, a Companhia encaminhou e-mails nos seguintes termos (fls.22/26):

a.

"em resposta ao email recebido pela CREMER, no dia 22/11/2012, através do qual a CVM alega ter reenviado cópia da notificação à empresa

remetida originalmente em 31/05/2012 para o endereço acionistas@cremer.com.br, quanto ao atraso no envio das Informações Periódicas

(Formulário Cadastral), a CREMER tem as seguintes considerações":

i.

"referida notificação, datada de 31/05/2012, JAMAIS foi recebida pela CREMER, conforme já mencionado no pertinente recurso interporto no

processo CVM RJ-2012-13247. No que diz respeito à comprovação do NÃO recebimento da notificação, é importante destacar que o endereço

eletrônico acionistas@cremer.com.br é acessado por toda a Diretoria da Companhia, por seu Departamento Jurídico, bem como pelo Setor de

Relação com Acionistas. Ou seja, mais de 7 pessoas acessam referido endereço, até porque, ele é o canal de contato entre a companhia e a

CVM. Entretanto, NENHUMA delas acusou o recebimento da mensagem em 31/05/2012;

ii. "mesmo assim, por mera liberalidade e para comprovar sua boa-fé no presente caso, a CREMER providenciou um relatório, extraído

diretamente de seu servidor, no qual consta o rol dos emails recebidos do domínio "@cvm.gov.br", no período de 01/05/2012 até 26/11/2012. O

relatório comprova, mais uma vez, que a CREMER NÃO RECEBEU qualquer email da CVM na data de 31/05/2012. Conforme abaixo, no

período indicado, apenas os seguintes emails da CVM foram recebidos pela CREMER":

iii. "como se vê por todo o acima exposto, e de conformidade com os recursos já apresentados no caso, a multa aplicada à CREMER não pode ser

mantida, pois, a notificação, conforme comprovado, não foi recebida pela Companhia"; e

b. "assim, a CREMER reitera os pedidos de a anulação do respectivo débito pelo descumprimento do art. 3º, da Instrução CVM 452/2007; do

cancelamento da multa fixada, bem como quaisquer outras punições tendo em vista que não houve atraso no envio das informações à CVM; e, ainda, de forma sucessiva e subsidiária a redução do valor da multa". ENTENDIMENTO DA GEA-3 4. Com relação ao recurso contra indeferimento de pedido suspensivo, cabe destacar que: a. no âmbito do respectivo recurso de multa, a CREMER S.A. solicita "seja recebido e processado o presente recurso, para o fim de, inicialmente, suspender-se, na forma do art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/2007, a execução da decisão recorrida, notadamente com o sobrestamento da cobrança da pena de multa fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com todos os desdobramentos relativos"; b. a fundamentação apresentada pela Companhia foi insuficiente para que a SEP acatasse o referido pedido; c. a GRU referente à multa cominatória vence dia 30.11.12; d. o termo para inscrição da companhia no CADIN é de 75 dias contados do vencimento da GRU, prazo mais do que suficiente para a apreciação do recurso objeto do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº277/12, de 13.11.12 (fls.10/12) que deve ocorrer na próxima reunião do Colegiado, prevista para 04.12.12. 5. No que se refere ao recurso contra aplicação da multa cominatória, objeto do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº277/12, de 13.11.12 (fls.10/12), é importante ressaltar mais uma vez que, ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado o envio da comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 para o e-mail do DRI cadastrado na CVM, qual seja, acionistas@cremer.com.br (fls.06). Cabe destacar que não há qualquer previsão, na Instrução CVM nº 452/07, de necessidade de confirmação do recebimento do e-mail de alerta pelo DRI. 6. Ademais, constatamos que, no relatório de e-mails apresentado pela Cremer, o período escolhido para comprovar o não recebimento dos emails encaminhados pela SEP/GEA-3 foi de 01.06.12 a 25.11.12, e não de 01.05.12 a 26.11.12 como alega a Companhia (fls.22 e 25). 7. Assim sendo, e considerando que os referidos e-mails foram encaminhados em 15.05 e 31.05.12, não surpreende que a Companhia não tenha conseguido localizá-los no supracitado relatório. Isto posto, sugerimos o envio deste recurso ao Colegiado para deliberação, através da Superintendência Geral, ressaltando a necessidade que essa deliberação se dê até o julgamento do recurso mencionado na letra "d" do § 4º retro. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em / / 12 CLÁUDIA DE O. HASLER Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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