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CVM · Colegiado · 04/12/2012

Recurso nº RJ2012/13262

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13262

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2012/13262

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/288/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA

Manifestação a Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº288/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM RJ-2012-13262

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo atraso de 58 (cinquenta e oito) dias no envio do documento

DF/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°263/12, de 02.10.12 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a.

"as DF/2011 (Art.21, Inciso III, Instrução CVM nº 480/2009) foram transmitidas em tempo hábil, mais de 01 (um) mês antes da Assembleia Geral

Ordinária, com fundamento no Art. 9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009";

b. "apesar do § 2º, do Art. 25, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União em 09.12.2009, definir que as demonstrações

financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, a Instrução CVM nº 481/2009 estabelece forma

distinta";

c. "assim, a Instrução CVM nº 481/2009, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.2009, norma subsequente à Instrução CVM nº 480/2009,

determinou que as demonstrações financeiras devem ser entregues até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral Ordinária (Inciso II, do

Art. 9º, Instrução CVM nº 481/2009)";

d. "consequentemente, constata-se que o § 2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se revogado tacitamente, pelo Inciso II, do Art.

9º, da Instrução CVM nº 481/2009, e consequentemente, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do Decreto-Lei nº 4.657, de

04.09.1942";

e. "a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, representada pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, especificamente no § 1º, do Art. 2º, dispõe

que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando ela for incompatível";

f. "além do amparo na Instrução CVM nº 481/2009, o Art. 133, Inciso II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação irrefutável,

determinando que o prazo para a disponibilização das demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da realização da Assembleia

Geral Ordinária";

g. "ainda, ratifica-se que o disposto no § 2º, do Art. 25, da Instrução CVM nº 480/2009, haja vista a condição de ato normativo da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, observado o princípio da legalidade, não tem o poder de modificar dispositivo da Lei de Sociedades por Ações";

h. "assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária, em 23 (vinte e três) de julho de 2012, confirmada a remessa das

DF/2011, em 31 (trinta e um) de maio de 2012, às 16h12min (dezesseis horas e doze minutos), sob o Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº

339489, anexo";

i. "a realização da Assembleia Geral Ordinária, em 23 (vinte e três) de julho de 2012 pode ser comprovada mediante Protocolo de Entrega CVM /

Bovespa nº 345280, de 23.07.2012, do Sumário das Decisões, e, também, do Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 346157, de 1º.08.2012,

da ata da aludida assembleia, ambos apensos";

j. "diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC/nº263/2012 foi

elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação"; e

k.

"consequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o pedido,

visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação da

Comissão de Valores Mobiliários - CVM".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132

da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras.

Ademais, cabe ressaltar que:

a. ao contrário do alegado pela Companhia a Instrução CVM nº 481/09 não revogou a Instrução CVM nº 480/09;

b.

o art. 133 da Lei nº 6.404/76 dispõe que "os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da

administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o

parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia; c. no entanto, o art. 132 da mesma Lei estabelece que "anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; d. assim sendo, para cumprir o dispositivo legal acima citado, a Companhia deveria ter realizado sua AGO até 30.04.12, e ter disponibilizado suas Demonstrações Financeiras até 31.03.12; e e. o fato de a Companhia ter realizado a AGO fora do prazo legal não implica na mudança da data de vencimento das Demonstrações Financeiras prevista no art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.06); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, encaminhou o documento DF/2011 somente em 31.05.12 (fls.02). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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