CVM · Colegiado · 04/12/2012
Recurso nº RJ2012/13263
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13263
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2012/13263
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/289/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA
Manifestação a Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº289/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES
Processo CVM RJ-2012-13263
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo atraso de 58 (cinquenta e oito) dias no envio do documento
DFP/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°264/12, de 02.10.12 (fls.05).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a.
"as DFP/2011 (Art.21, Inciso IV, Instrução CVM nº 480/2009) foram transmitidas em tempo hábil, mais de 01 (um) mês antes da Assembleia
Geral Ordinária, com fundamento no Art. 9º, § 1º, Inciso I, da Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009";
b. "apesar da alínea ‘a’ do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União em 09.12.2009, definir que as
Demonstrações Financeiras Padronizadas devem ser entregues até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, a Instrução CVM nº
481/2009 estabelece forma distinta";
c. "assim, a Instrução CVM nº 481/2009, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.2009, norma subsequente à Instrução CVM nº 480/2009,
determinou que o formulário de demonstrações financeiras padronizadas deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral
Ordinária (Inciso I, do § 1º, do Art. 9º, Instrução CVM nº 481/2009)";
d. "consequentemente, constata-se que a alínea ‘a’, do Inciso II, do Art.28, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se revogado tacitamente, pelo
Inciso I, do § 1º, do Art. 9º, da Instrução CVM nº 481/2009, e consequentemente, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do Decreto-Lei
nº 4.657, de 04.09.1942";
e. "a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, representada pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, especificamente no § 1º, do Art. 2º, dispõe
que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando ela for incompatível";
f. "além do amparo na Instrução CVM nº 481/2009, o Art. 133, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação irrefutável,
determinando que o prazo para a disponibilização dos documentos relativos às demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da
realização da Assembleia Geral Ordinária";
g. "ainda, ratifica-se que o disposto na alínea ‘a’, do Inciso II, do Art.28, da Instrução CVM nº 480/2009, haja vista a condição de ato normativo da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, observado o princípio da legalidade, não tem o poder de modificar dispositivo da Lei de Sociedades por
Ações";
h. "assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária, em 23.07.2012, confirmada a remessa das DFP/2011, em 31.05.2012,
às 16h25min (dezesseis horas e vinte e cinco minutos), pelo Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 021393DFP311220110100018774-74,
anexo";
i. "a realização da Assembleia Geral Ordinária, em 23 (vinte e três) de julho de 2012 pode ser comprovada mediante Protocolo de Entrega CVM /
Bovespa nº 345280, de 23.07.2012, do Sumário das Decisões, e, também, do Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 346157, de 1º.08.2012,
da ata da aludida assembleia, ambos apensos";
j. "diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC/nº264/2012 foi
elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação"; e
k.
"consequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o pedido,
visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132
da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras.
Ademais, cabe ressaltar que:
a. ao contrário do alegado pela Companhia a Instrução CVM nº 481/09 não revogou a Instrução CVM nº 480/09;
b.
o art. 133 da Lei nº 6.404/76 dispõe que "os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia; c. no entanto, o art. 132 da mesma Lei estabelece que "anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; d. assim sendo, para cumprir o dispositivo legal acima citado, a Companhia deveria ter realizado sua AGO até 30.04.12, e ter disponibilizado seu Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas até 31.03.12, mesma data limite de entrega das Demonstrações Financeiras; e e. o fato de a Companhia ter realizado a AGO fora do prazo legal não implica na mudança da data de vencimento do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP prevista no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.06); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, encaminhou o documento DFP/2011 somente em 31.05.12 (fls.02 e 07). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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