CVM · Colegiado · 04/12/2012
Recurso nº RJ2012/13284
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13284
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. RJ2012/13284
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banrisul Armazéns Gerais S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/276/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA
Manifestação a Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº276/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANRISUL ARMAZENS GERAIS S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13284
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela BANRISUL ARMAZENS GERAIS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº169/12 de 02.10.12 (fls.02).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "cumpre informar que o Formulário Cadastral de 2012 foi atualizado e enviado no dia 22/03/2012";
b. "com relação ao disposto no artigo 23, § único, da Instrução CVM nº 480/09 da Comissão de Valores Mobiliários, o qual determina que: ‘sem
prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral
continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’, a Recorrente possuía entendimento de que não seria necessário fazer a
confirmação dos dados, uma vez que tais dados já haviam sido enviados em 22/03/2012 e mantinham-se atualizados";
c. "o sistema da CVM Empresas Net permitiu que todos os formulários subsequentes fossem ‘capeados’ pelo Formulário Cadastral de 22/03/2012,
como comprova o protocolo de recebimento 015822FRE201220120200017700/78, enviado em 15/05/2012, conforme anexo. Importa registrar
que todos os formulários foram entregues rigorosamente antes do prazo, o que é prática da Companhia";
d. "acrescente-se que é procedimento da Companhia buscar atender prontamente às solicitações da CVM, resta claro que em razão da omissão
quanto à confirmação do Formulário Cadastral a Companhia não causou qualquer risco de dano ao mercado ou aos investidores, pelo que não
deve prosperar qualquer pretensão de aplicação de multa cominatória ou outras sanções administrativas por parte da CVM à Companhia";
e. "pelo exposto e à luz do artigo 13, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 452/07, a Companhia requer seja recebido o presente recurso sob efeito
suspensivo, bem como acolhido o pedido que seja afastada a multa mencionada no ofício em referência"; e
f. "por fim, ressaltamos nossa preocupação com o correto atendimento das solicitações emanadas da CVM, situação que inclusive se comprova da
verificação do histórico da Companhia nas questões atinentes a referido órgão".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1557/12, de 08.11.12, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.05/07).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.03);
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 22.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 30.10.12 (fls.08).
Ademais, é importante ressaltar que:
a. o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado qualquer risco de dano ao mercado ou aos investidores, não exime a Companhia de entregar
no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2012; e
b. para enviar os Formulários de Referência, DFP ou ITR, a Companhia tem que vinculá-los a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo
ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.04); e (ii) a BANRISUL ARMAZENS GERAIS S.A. somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2012 em 30.10.12 (fls.08), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BANRISUL ARMAZENS GERAIS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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