CVM · Colegiado · 04/12/2012
Recurso nº RJ2012/13299
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13299
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2012/13299
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/264/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA
Manifestação a Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 264/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Processo CVM RJ-2012-13299
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento 1º ITR/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°248/12, de 02.10.12 (fls.15).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/04 e 06/08):
a. "a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia – CEEEGT, nos termos do artigo 11º, § 12 da Lei Nº 6.385/76 e do artigo 13º da Instrução CVM Nº 452/07, apresentam recurso contra aplicação de
multa cominatória, pelo atraso de ‘dois dias’ no envio do documento 1ª ITR/2012 pelos motivos de fato e de direito a seguir listados";
b. "de plano referimos que todas as informações referentes à 1ª ITR foram apresentadas em 18/05/2012, com a respectiva transparência ao
mercado, conforme documentação anexa";
c. "sublinha-se que as Companhias não receberam nenhuma comunicação específica nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para
entrega da 1ª ITR/2012";
d. "essa comunicação de alerta sobre o descumprimento do fornecimento de informação periódica é condição normativa para aplicação da multa.
No mesmo sentido as multas cominatórias impostas pela CVM só podem começar a fluir no dia seguinte ao recebimento desse comunicado";
e. "esse regramento está previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, combinado com o artigo 12º
Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação";
f. "nesse sentido a comunicação específica é fundamental para que a multa cominatória comece a fluir";
g. "outrossim, no caso concreto, nem poderia haver comunicação específica, pois, antes mesmo de transcorridos os 05 dias de atraso a partir do
qual se contaria a multa, as Companhias cumpriram sua obrigação. Em outras palavras, pelo regramento da CVM, não houve atraso suficiente
que desse lastro a incidência da multa"; e
h. "mediante o exposto, na medida em que não ocorreu qualquer prejuízo aos acionistas, investidores e ao público em geral, e mormente pelos
comandos emanados dessa CVM esculpidos nos artigos 3º e 12º da Instrução CVM nº 452/07, requeremos a Vossa Senhoria o cancelamento
da multa cominatória sendo declarada nula sua aplicação".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que o recurso contra a aplicação de multa pelo atraso na entrega do 1º ITR/2012 da Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica é objeto do Processo CVM nº RJ-2012-13302.
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais – ITR.
Ademais, é importante ressaltar que:
a. o e-mail de alerta foi encaminhado dentro do prazo previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), para o e-mail do DRI
constante do Formulário Cadastral válido à época; e
b. não se deve confundir o e–mail de alerta com o ofício que comunicou a aplicação da multa.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.12 (fls.16); e (ii) a CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, encaminhou o documento 1º ITR/2012 somente em 18.05.12 (fls.17).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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