CVM · Colegiado · 04/12/2012
Recurso nº RJ2012/13307
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13307
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2012/13307
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/272/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO A ÁREA TÉCNICA
Manifestação a Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 272/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2012-13307
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 04.11.12, pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), pelo atraso de 43 (quarenta e três) dias no envio do documento DF/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°325/12, de 02.10.12 (fls.10).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/07):
a.
"inicialmente, registre-se que a Habitasec é uma securitizadora que atua na compra de créditos imobiliários residenciais originados por
incorporadoras, loteadoras, construtoras e instituições financeiras e estrutura e emite CRIs (certificados de Recebíveis Imobiliários), lastreados
em créditos imobiliários residenciais e comerciais, para colocação junto a investidores";
b. "em 26.10.2012, a Habitasec foi surpreendida com o ofício CVM/SEP/MC/Nº325/12 (‘ofício’) comunicando acerca da aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), em razão do atraso no envio das demonstrações financeiras do exercício
encerrado em 31.12.2011, previsto no artigo 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480/2009";
c. "contudo, a fim de esclarecer que não houve qualquer prejuízo ao mercado financeiro e de capitais, vem a Habitasec requerer a reconsideração
da aplicação de multa e, em caso de não reconsideração, que seja o presente recurso voluntário remetido ao Colegiado da CVM";
d. "o atraso no envio das demonstrações financeiras não causou qualquer prejuízo aos acionistas da Habitasec. Tal constatação se deve ao fato de
a totalidade dos titulares de ações da Companhia serem membros do Conselho de Administração ou Diretoria da Companhia";
e. "à época em que a CVM deveria ter apresentado as demonstrações financeiras, tendo como data limite para o envio 02.04.2012, a Habitasec
tinha seu quadro acionário composto por Vicente Postiga Nogueira, Rodrigo Faria Estrada, Fernando Bunker Gentil e Eduardo Bunker Gentil,
sendo os dois primeiros membros da Diretoria e os dois últimos membros do Conselho de Administração, de modo que a totalidade dos
acionistas tinha pleno conhecimento dos dados financeiros da Habitasec";
f. "ora, a totalidade dos acionistas compareceu à AGO realizada em 27.04.2012 e exerceu seu direito de voto com relação à aprovação de contas,
as quais foram inclusive aprovadas por unanimidade, restando evidente que os acionistas tiveram plenas condições de discutir e deliberar acerca
de todas as matérias objeto da referida AGO e, também, ficando sanado o atraso na apresentação dos documentos";
g. "dessa forma, não há que se falar em prejuízo aos acionistas da Habitasec, não tendo cabimento a cominação de multa pela CVM no valor de R$
12.900,00 (doze mil e novecentos reais)";
h. "ante o exposto, não verificado prejuízo aos acionistas da Habitasec entende-se que não deve prevalecer a aplicação de multa cominatória pelo
atraso no envio das demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2011, conforme determinado pelo inciso III, do artigo 21, da
Instrução nº 480/2009";
i. "a CVM é uma autarquia federal, que presta serviço público descentralizado da União, criada pela Lei nº 6.385/1976, modificada pela Lei nº
9.457/1997";
j. "de acordo com sua natureza jurídica, a CVM tem uma ampla gama de atribuições, competindo-lhe disciplinar e fiscalizar: a) a emissão e a
distribuição de valores mobiliários no mercado; b) a organização e o funcionamento das Bolsas de Valores; c) as auditorias das companhias
abertas; e d) os livros e registros contábeis dos agentes de distribuição de valores mobiliários";
k. "nos termos do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976, à CVM é atribuída a competência para intimar a Companhia para ‘prestar informações, ou
esclarecimentos sob cominação de multa (...)’ ou ‘apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de
administradores, membros de conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado’";
l. "contudo, contrariamente ao disposto na Lei nº 6.385/1976, a CVM impôs à Habitasec multa sem instauração de processo administrativo para
verificação de eventual prática ilegal pela Companhia";
m. "de fato, não há que se falar em instauração de processo administrativo visto que não fora praticado qualquer ato ilegal pela Habitasec, a qual
apenas atrasou o envio das demonstrações financeiras";
n. "dessa forma, nota-se claramente que não deve prevalecer a imposição de multa no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais)
apresentada a Habitasec, diante da ausência de infração às disposições legais e ausência de prejuízo ao mercado financeiro e de capitais";
o. "em suma, a Habitasec requer que Vossa Senhoria reconsidere a multa cominatória no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais),
encaminhado por meio de ofício, nos termos da Instrução CVM nº 463/2003. Em caso de não reconsideração da multa, requer seja remetido o
presente recurso ao Colegiado da CVM para julgamento e total deferimento"; e
p.
"por fim, protesta a Habitasec pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários, bem como por prestar eventuais outras
informações requeridas pela CVM".
Entendimento da GEA-3
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue
na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas. Com relação à alegação da Habitasec de que a CVM aplicou multa sem instauração de processo administrativo para verificação de eventual prática ilegal pela Companhia, cabe ressaltar que a sua aplicação foi objeto de processo de prévia de multa que identificou todas as Companhias que entregaram em atraso e/ou não entregaram os documentos periódicos previstos na Instrução CVM nº 480/09. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.11); e (ii) a HABITASEC SECURITIZADORA S.A., encaminhou o documento DF/2011 somente em 16.05.12 (fls.12). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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