CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13676
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13676
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13676
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/305/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 305/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SNB PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13676
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto em 07.11.2012 pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.2010, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), pelo atraso de 58 (cinquenta e oito) dias no envio do documento DF/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 479/12 de 02.10.2012 (fl. 04).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 01-03):
a. "inicialmente é importante que fique claro que eventual atraso já foi integralmente sanado, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à
empresa";
b. "a Companhia, para obter maior controle e qualidade nas informações prestadas à Diretoria e aos Órgãos, entendeu por bem alterar a empresa
de auditoria independente";
c. "o contador, com apoio do DRI, controller da empresa, e auditoria, levantaram todas as necessidades internas e as possíveis pendências e, tão
logo detectados os atrasos, foram colocados em dia";
d. "posta essa premissa, adentramos no exame da questão posta no ofício em epígrafe";
e. "vejamos. A aplicação da multa cominatória é regrada pelas instruções normativas dessa CVM, que ditam o procedimento que antecede a
cominação, o qual, s.m.j., não foi rigorosamente observado no caso presente";
f. "o ofício encaminhado não se fez acompanhar da fundamentação motivadora da decisão que aplicou a penalidade, o que impede o signatário de
conhecer as razões da decisão e, em consequência, apresentar sua defesa";
g. "nada obstante se trate de penalidade por atraso, o artigo 5º da Instrução CVM nº 452/07 estabelece expressamente que ‘o Superintendente da
área responsável decidirá, fundamentalmente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória (...)’";
h. "em que pese a extensa missiva recebida, não logramos identificar qualquer justificativa, mas tão só a comunicação da aplicação da multa e a
indicação das consequências que advirão do não pagamento da penalidade";
i. "ademais, os procedimentos que antecedem a aplicação da multa (comunicações prévias) não vieram informados no ofício, o que fragiliza, senão
cerceia, o direito de defesa do signatário";
j. "de acordo com o artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação";
k. "portanto, resta demonstrado o cumprimento da obrigação cessando o início do prazo da multa cominatória";
l. "sendo o que se apresentava para o momento, pedimos compreensão e isenção quanto à aplicação da multa cominatória por atraso do envio do
documento DF/2011"; e
m. "por fim, requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1625/12, de 21.11.2012, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fl. 07).
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras, ainda que o referido atraso tenha sido causado pela alteração do auditor independente da Companhia e não tenha
causado prejuízo aos acionistas e à empresa.
5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76).
6. Com relação às alegações constantes das letras "e" a "h", é importante ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 479/12 consta a
fundamentação motivadora, pois cita o documento não entregue (DF/2011) e o dispositivo legal (art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480/09).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl. 05); e (ii) a SNB PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento DF/2011 somente em
31.05.2012 (fl. 06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
EDUARDO PANTOJA ALBO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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