CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13305
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13305
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF– PROC. RJ2012/13305
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/298/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº298/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Processo CVM nº RJ-2012-13305
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 02.11.12, pela CIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº250/12 de 02.10.12 (fls.06).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "dispõe o artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09 que:
‘Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração’";
b. "o Formulário Cadastral 2012 foi transmitido em 13/03/2012 e atualizado em 15/03/2012. Não houve qualquer alteração posterior que ensejasse
o dever da Recorrente de atualizá-lo em até 7 (sete) dias úteis";
c. "ora, 7 (sete) dias úteis antes da data-limite constante do indigitado ofício – 31/05/2012 – corresponderia a 22/05/2012. Ocorre que não se
sucedeu nenhum fato que desse causa à alteração em tal dia";
d. "de tal sorte, todos os dados contidos no Formulário Cadastral 2012 encontravam-se atualizados no dia 31/05/2012 e, sempre que da ocorrência
de qualquer alteração, foi diligenciada a atualização pertinente no prazo da legislação";
e. "todavia, pode-se conjecturar que a autuação ora impugnada encontra implícito fundamento em suposto descumprimento ao parágrafo único do
artigo 23 da Instrução CVM nº 480/2009, in verbis:
‘Art. 23. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’";
f. "por oportuno, vale ressaltar que, tendo por fundamento fático-jurídico o dispositivo retro transcrito, a autuação em referência padece de
insanável vício de forma, violando frontalmente o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta";
g. "dispõe o referido dispositivo que:
‘Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
II – imponham ou agravam deveres, encargos ou sanções’";
h. "note-se que todo ato administrativo que imponha sanção, como aquela comunicada no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº250/12, deve apresentar sua
motivação com a indicação dos fundamentos de fato e de direito, em obséquio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa";
i. "significa que os fatos que ensejaram a imposição de sanção, bem assim os dispositivos tidos por infringidos devem vir expressamente indicados
no documento que comunica a autuação";
j. "reitere-se, portanto, que o indigitado ofício, em parte alguma, faz referência ao parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº 480/2009, o
que, sendo este um fundamento implícito da autuação, torna, de per si, inválido o ato administrativo sancionador, face ao disposto no artigo 50
da Lei Federal nº 9.784/99";
k. "no mérito, impende consignar que a exigência de confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas até o dia
31/05/2012 foi devidamente atendida";
l. "ora, a Instrução CVM nº 480/2009 não esclarece como deve se processar a confirmação de que todas as informações contidas no formulário
cadastral continuam válidas";
m. "por outro lado, é certo que a prefalada instrução CVM não exige o reenvio do Formulário Cadastral e sim a confirmação de validade dos dados
cadastrais no período compreendido entre 1º e 31 de maio, exigência esta atendida pela ora Recorrente quando do envio do Formulário de
Referência em 31/05/2012, o qual foi capeado pelo Formulário Cadastral 2012, conforme consta no protocolo de recebimento nº
003328FRE201220120100018818-84";
n. "assim, as versões 1 a 3 do Formulário de referência 2012 foram enviadas com base no referido Formulário Cadastral, de forma que não houve
nenhuma outra alteração nos dados cadastrais até o prazo final para envio: 31/05/2012";
o. "diante do exposto, pede digne-se este egrégio Colegiado a conhecer e dar provimento ao presente Recurso inominado para, ao final, anular a
autuação recorrida, invalidando a penalidade aplicada"; e
p. "pede-se ainda seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender a exigibilidade da multa cominatória aplicada até a
decisão final, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/2007".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1559/12, de 08.11.12, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.09).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.07);
b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.08).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 13.03.12, atualizou suas informações em 15.03.12, porém não
o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período (fls.11).
Com relação às alegações constantes das letras "g" a "j", é importante ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº250/12 consta o fundamento de fato
(documento Formulário Cadastral/2012) e de direito (art.21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09) como exige o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ademais, cabe salientar que:
a. apesar de a Instrução CVM nº 480/09 não especificar como devem ser confirmadas as informações contidas no Formulário Cadastral, o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, esclarece o procedimento a ser adotado para se confirmar tais informações; e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.08); e (ii) a CIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO até o momento, não encaminhou o documento
FORM. CADASTRAL/2012.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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