CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13315
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13315
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR– PROC. RJ2012/13315
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/313/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 313/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.2012
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR
Processo CVM RJ-2012-13315
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.11.2012, pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR ("Companhia"), registrada na categoria B desde 01.01.2010,
contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº 224/12 de 02.10.2012 (fl. 5).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01):
Em atenção ao ofício em referência, através do qual foi comunicada a aplicação da multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) pelo atraso no envio da Proposta do Conselho de Administração em Assembleia Geral Ordinária de 2012, conforme
determina o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM nº 480/2009, o signatário vem pela presente apresentar Recurso contra a multa
cominatória aplicada, nos termos a seguir expostos:
1 - A sociedade emissora de debêntures, consoante dispõe o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480, deveria enviar todos os
documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias ordinárias até 02.04.2012, o que não ocorreu.
2 - Não tendo sido enviada a Proposta do Conselho de Administração em Assembleia Geral Ordinária de 2012, referente a contas de
2011, esta autarquia aplicou a multa cominatória de que trata o artigo 58 da Instrução CVM nº 480/2009.
3 - Ocorre que, tendo assumido o cargo de Secretário Estadual de Transportes do Rio de Janeiro desde o início do ano de 2007, sendo
certo que o exercício de tal cargo é incompatível com qualquer outra atividade, o signatário desta está, de fato, afastado há muitos anos
da diretoria da Celpar, sendo tal fato público e notório, conforme atestam as reportagens que ora seguem em anexo (doc. 1).
4 - Por fim, cabe esclarecer que o ora signatário informou à esta autarquia, em outra oportunidade, que encontra-se afastado da
diretoria da Celpar desde o início de 2007.
Face ao exposto, requer do Colegiado, dessa Comissão, seja cancelada a multa imposta, visto que o signatário está afastado da
diretoria da Celpar desde o início de 2007.
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.2010) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
A Instrução CVM nº 452/07, que regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou
eventuais exigidas em atos normativos, prevê nas partes aplicáveis ao caso concreto que:
[....]
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar,
nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada.[grifo meu]
[....]
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;
II - a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado; e
III – se o atraso na entrega das mesmas informações já tiver dado causa à prévia instauração de processo administrativo sancionador,
ressalvada a hipótese de que trata o §2º do art. 5º.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica ressalvada a possibilidade de instauração do processo sancionador
eventualmente cabível, observado, neste caso, o disposto no §1º do art. 5º.
[....]
Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
II - por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de recebimento de mão própria, conforme o caso; ou
III - quando a urgência o requerer, por servidor da CVM, que certificará a entrega da comunicação.
§1º As comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do
interessado.
§2º A CVM poderá tornar público o envio das comunicações previstas nesta Instrução a fim de alertar os investidores e agentes de
mercado quanto à existência de eventual prática ou atividade irregular.
[....]. A multa foi aplicada com base nas informações do Sistema de Cadastro da CVM, tendo restado comprovado que o referido documento não foi encaminhado pela Companhia até a presente data. A comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em 02.04.2012 (fl. 08). Cabe ainda ressaltar que o e-mail de alerta e o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº 224/12 foram enviados para os endereços (eletrônico e da sede da Companhia) que constam do cadastro da Companhia junto à CVM (fl. 09), sendo que os mesmos endereços foram também informados nos Formulários Cadastrais da Companhia vigentes à época do envio de referidas correspondências à Companhia pela CVM (fls. 10-14). Ressalta-se ainda que o Sr. Júlio Luiz Batista Lopes continua sendo indicado como o DRI da Companhia nos dois referidos Formulários Cadastrais, cabendo registrar que a multa de que se trata foi aplicada à Companhia e não a esse senhor. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM em 02.04.2012 (fl. 08); e (ii) a CEL PARTICIPAÇÕES S.A. CELPAR, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2011 (fl. 15). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, À SGE FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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