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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13334

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13334

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S.A. – PROC. RJ2012/13334

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Log-In – Logística Intermodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/309/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº309/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.

Processo CVM RJ-2012-13334

Senhora Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 13 (treze) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº373/12 de 02.10.12 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a. "preliminarmente, considerando que o Ofício/CVM nº 373/2012 foi recebido pela Cia. No dia 25 de outubro de 2012, quinta-feira, o prazo de 10

(dez) dias para apresentação do Recurso ao Colegiado finda na data de hoje, dia 05 de novembro de 2012, segunda-feira, portanto tempestivo o

presente Recurso";

b. "no último dia 25 de outubro de 2012, a Cia. Recebeu Ofício da Superintendência de Relações com Empresas informando a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelo atraso no envio do documento denominado PROP.COM.AD.AGO/2011,

previsto no art. 21, inciso VIII da Instrução CVM nº 480/09";

c. "como é sabido, a Proposta do Conselho de Administração é um dos documentos necessários para instruir e auxiliar o exercício do direito de

voto dos acionistas no momento da assembleia geral ordinária. Por tal razão, o artigo 133 da Lei nº 6.404/76, que trata da matéria, além de

elencar quais são os documentos da administração indispensáveis, traz em seu texto que o prazo para a divulgação dos mesmos pelos

administradores é de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia";

d. "isso porque, o objetivo da norma é, claramente, disciplinar as companhias abertas de forma que as mesmas não deixem de

comunicar/apresentar todos os documentos da administração necessários para que os acionistas exerçam de forma consciente o seu direito de

voto no momento da assembleia";

e. "nota-se que o Legislador, ao permitir que seja sanada a inobservância dos prazos para a divulgação dos documentos da administração nos

casos em que ocorrer a concordância da totalidade dos acionistas da Cia. (parágrafo quarto do dispositivo legal supracitado), confirma que a

finalidade desta norma é, unicamente, garantir que nenhum acionista tenha o exercício do seu direito de voto prejudicado de alguma

forma"; (grifo do recorrente)

f. "ora, sendo esta a intenção do legislador, não há razão para aplicação de penalidade à Cia. Que apresentar, previamente à assembleia, a

proposta do conselho de administração, ainda que com alguns dias de atraso, se esta ação não tiver configurado, de nenhuma forma, prejuízo

ao direito de voto dos seus acionistas";

g. "no presente caso, ainda que a Cia. tenha divulgado o documento apenas 17 dias antes da realização da assembleia e levando em consideração

que (i) não houve qualquer prejuízo ao direito de voto dos acionistas; (ii) a Cia. jamais deixou de cumprir com seus prazos e obrigações perante

à CVM e os seus acionistas e (iii) trata-se da primeira vez que a Cia. comete um atraso desta natureza, ou seja, não há que se falar em

reincidência, a aplicação de uma multa, ao invés de uma simples advertência, se mostrou demasiadamente gravosa";

h. "no mais, conforme preconiza a Instrução CVM nº 452/07, a Cia. não recebeu a comunicação prévia à aplicação da multa cominatória, prevista

no art. 3º desta Instrução, informando-a que a proposta do Conselho de Administração não havia, supostamente, sido encaminhada à CVM no

prazo regular. [....]";

i. "assim sendo, compreende-se, pela leitura dos artigos supracitados, que a imposição de multa cominatória pelo não envio de informações

periódicas à CVM precede, necessariamente, do envio de comunicação prévia por parte do Superintendente da área responsável, informando a

Cia. de que esta se encontra em mora, e dando a esta a oportunidade de revisar um possível erro e corrigi-lo a tempo, antes da incidência de

qualquer multa diária/penalidade";

j. "até porque, o art. 12 desta mesma Instrução determina expressamente que o início da aplicação da multa diária se dará no dia seguinte ao

recebimento da comunicação prévia, ou seja, após o quinto dia útil de atraso, demonstrando justamente que o objetivo fim da norma

não é a punição da Cia., e sim que toda e qualquer informação periódica esteja à disposição do acionista previamente à realização da

assembleia, razão pela qual vemos mais uma vez que, no presente caso, a aplicação da multa cominatória em face da Cia. não deverá

prosseguir"; (grifo do recorrente)

k. "por tal razão, face ao não prejuízo ao direito de voto dos acionistas da Cia., bem como pelo não envio da comunicação prevista no art. 3º da

Instrução da CVM acima transcrita e às condições de aplicação da multa cominatória previstas no art. 12, não há, de qualquer forma, como

aplicar à Cia. a multa cominatória pretendida, pelo que a Cia. requer a procedência do presente recurso, no sentido de que a multa no valor de

R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) seja integralmente cancelada"; e

l. "como assim não entenda este Colegiado, a Cia. requer, sucessivamente, seja a multa cominatória convertida em simples advertência, com base

no inciso I do artigo 11º da lei nº 6385/76, uma vez que não há registro de que esta Cia. já tenha cometido outra falta desta natureza, não sendo

verificada, assim, hipótese de reincidência que justifique a aplicação de penalidade mais gravosa (no caso, a aplicação direta de multa

cominatória)".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta

da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

Ressalta-se ainda que:

a. ao contrário do alegado pela Recorrente, houve a comunicação prévia da incidência de multa por descumprimento da obrigação através do

email de alerta enviado em 02.04.12 (fls. 05);

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Recorrente –

fls.08/10), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;

c. estavam presentes na assembleia 76,34% dos acionistas com direito a voto (conforme consta da ata – fls.08/10), e não a totalidade dos

acionistas da Companhia, conforme estabelece o § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76;

d. na AGO/E, realizada em 26.04.12 (fls.08/10), foram aprovadas: (i) a destinação dos resultados referente ao exercício social findo em 31.12.11;

(ii) a eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, (iii) a remuneração dos administradores; e (iv) a alteração do Estatuto Social

da Companhia;

e. como companhia classificada na Categoria A, a Recorrente deve incluir na proposta as informações previstas nos artigos 9º, §1º, inciso II

(destinação do lucro líquido), 10 (eleição de administradores), 11 (reforma de estatuto social) e 12 (remuneração de administradores) da

Instrução CVM nº 481/09, uma vez que o inciso V do art. 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece que devem ser disponibilizados aos acionistas os

documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia;

f. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Manual

do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deve encaminhar o documento PROP.CON.AD.AGO/2011, através do Sistema IPE,

"Categoria: Assembleia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do

art. 132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76),

"Reforma de Estatuto Social" (para o art. 135 da Lei nº 6.404/76) e "Remuneração de Administradores" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

g. o fato de o atraso na entrega do documento eventualmente não ter causado qualquer tipo de prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou

aos seus investidores, não exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas; e

h. a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 16.04.12 (fls.07).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) não

houve o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO realizada em 26.04.12 (fls.08/10); (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.05); e

(iii) a LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2011 somente em 16.04.12 (fls.07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

RENATO REIS DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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