CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13336
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13336
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2012/13336
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/300/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº300/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Processo CVM RJ-2012-13336
Senhora Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº267/12 de 02.10.12 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a Recorrente foi notificada, através do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 267/11, da aplicação de multa cominatória, de natureza ordinária, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento da disposição contida no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 (...)";
b. "ocorre, entretanto, que tal informação foi prestada quando da publicação prévia das Demonstrações Financeiras de 2011 – Nota Explicativa nº
27, transmitidas à CVM no dia 13/04/2012, oportunidade em que se evidenciou a destinação dos lucros daquele exercício";
c. "cumpre ainda salientar que nos dias 24 e 30 de abril e 02 de maio de 2012 foram publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará aviso aos
acionistas informando que os documentos de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/76, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2011, se
encontravam à disposição dos mesmos na sede da companhia";
d. "do mesmo modo, em cumprimento às determinações legais, a CAGECE fez circular no D.O.E. do dia 07 de maio de 2012 as suas
Demonstrações Financeiras, tendo incluído em nota explicativa a proposta de destinação dos lucros, conforme análise prévia e parecer favorável
do Conselho de Administração recomendando o encaminhamento para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas";
e. "na sequência, nos dias 8, 9 e 10 de maio do presente ano, foi publicado no D.O.E (e transmitida à CVM através do protocolo de no. 335863) o
edital de convocação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Companhia, oportunidade em que foi informada a pauta das
matérias que seriam deliberadas no dia 21 de maio, dentre as quais constava o exame e aprovação das demonstrações financeiras de 2011,
bem como a deliberação sobre a destinação do resultado de 2011";
f. "assim, cumpre ressaltar que todas as informações acima mencionadas foram devidamente publicizadas aos acionistas e transmitidas à
Comissão de Valores Mobiliários, em especial as informações necessárias ao exercício do direito de voto nas Assembleias Gerais de Acionistas,
não havendo, portanto, que se falar em descumprimento de exigência dos atos normativos da CVM ou mesmo qualquer prejuízo para o
mercado ou o interesse público";
g. "destarte, ao contrário do que dispõe a Lei 6.385/76 e o art. 3º da Instrução Normativa CVM 452/2007, depois de transcorridos 05 (cinco) dias
úteis seguintes ao término do prazo para cumprimento da obrigação, a CVM não enviou comunicação específica dirigida ao responsável da
CAGECE alertando-o da incidência da multa ordinária";
h. "assim, considerando que não houve comunicação prévia advertindo a Companhia da incidência da multa em razão do descumprimento da
obrigação, a fluência da multa ordinária ora aplicada deve ter início no dia 26 de outubro 2012, data imediatamente posterior ao recebimento do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 267/11, conforme determina o art. 12 da Instrução Normativa CVM 452/2007";
i. "diante das informações acima prestadas, depreende-se que embora a Instrução CVM nº 480/09 elenque o envio da Proposta do Conselho de
Administração à Assembleia Geral Ordinária (assim entendido como o documento necessário ao exercício do direito de voto), em inciso distinto
do que torna obrigatório o envio das Demonstrações Financeiras, ambos estão diretamente relacionados, já que este último tratou sobre o
conteúdo da primeira obrigação";
j. "relevante ainda esclarecer a questão que trata acerca da atuação da CAGECE no mercado mobiliário, ao que se destaca o fato de que a
CAGECE jamais lançou ações no mercado, restando indubitável que não houve qualquer prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos
seus investidores, conforme preconiza o §1º do art. 5º da Instrução CVM 452/07, fato este que descaracteriza a potencialidade das condutas
apontadas";
k. "por fim, com amparo no disposto no §1º do art. 13 da Instrução CVM 452/07 e por entender que há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão recorrida, a Recorrente solicita que seja o presente Recurso também recebido e processado sob o efeito
suspensivo até o julgamento final do caso"; e
l. "diante das razões expostas, a Recorrente requer deste mui digno Colegiado o provimento do presente Recurso Administrativo para reconsiderar
a r. decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas, julgando procedente as razões ora apresentadas no sentido de
declarar o cancelamento da multa cominatória imposta, ou, caso entenda de modo diverso, que considere para fins de contagem da aplicação da
multa diária a data de 25 de outubro de 2012, dia seguinte ao do recebimento do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 267/12".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76
não é objeto deste processo; e
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1558/12, de 08.11.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (fls.05/06).
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta
da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
Ressalta-se ainda que:
a. ao contrário do alegado pela Recorrente, houve a comunicação prévia da incidência de multa por descumprimento da obrigação através do
email de alerta enviado em 02.04.12 (fls. 03);
b. na AGO/E, realizada em 21.05.11 (fls.10/15), foram aprovadas (i) as contas do exercício social findo em 31.12.11 e destinação do lucro líquido
do período, (ii) a eleição do Conselho Fiscal, (iii) a alteração do Estatuto Social da Companhia e (iv) a proposta para aumento de capital social;
c. como companhia classificada na Categoria A, a Recorrente deveria incluir na proposta as informações previstas nos artigos 9º, §1º, inciso II
(destinação do lucro líquido), 10 (eleição de administradores), 11 (reforma de estatuto social) e 14 (aumento de capital social) da Instrução CVM
nº 481/09, uma vez que o inciso V do art. 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece que devem ser disponibilizados aos acionistas os documentos
pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia;
d. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/11, de 26.03.12, e Manual
do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2011, através do Sistema
IPE, "Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II
do art. 132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº
6.404/76), "Reforma de Estatuto Social" (para o art. 135 da Lei nº 6.404/76) e "Aumento do Capital Social" (para o art. 166 da Lei nº
6.404/76);
e. o documento disponibilizado pela Companhia, em 19.04.11, citado na letra "b" do § 2º retro, não foi a Proposta da Administração para a AGO e
sim as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.11 (fls. 07); e
f. o fato de o atraso na entrega do documento eventualmente não ter causado qualquer tipo de prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou
aos seus investidores, não exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.03); e (iii) a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, até a presente data, não encaminhou o
documento PROP.CON.AD.AGO/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
RENATO REIS DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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