CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13363
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13363
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13363
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eletrobrás Participações S.A. – Eletropar contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/292/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº292/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR
Processo CVM nº RJ-2012-13363
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.11.12, pela ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM.
CADASTRAL/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº307/12 de 02.10.12 (fls.08).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/05):
a. "primeiramente, cumpre informar que o mencionado ofício, datado de 02 de outubro de 2012, foi postado no dia 23/10/12 e recebido na empresa
ora Recorrente no dia 05/11/2012, como demonstra o documento anexo, de emissão dos Correios";
b. "consoante os termos do referido, foi verificado atraso na remessa à Comissão de Valores Mobiliários – CVM do Formulário Cadastral/2012,
previsto no inciso I do art. 21, da Instrução CVM nº 480/2009";
c. "informa que o dia 31/05/2012 era a data limite para tal apresentação junto à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, mas que não foi recebido
até o dia 12/09/12";
d. "em vista disso, foi aplicada à Recorrente, 01 (uma) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)";
e. "no entanto, a decisão proferida não mercê prosperar, impondo-se a sua reforma por esse E. Colegiado, como se verá";
f. "ora, não existiu atraso algum quanto ao envio do Formulário Cadastral/2012, posto que o mesmo foi entregue à Comissão de Valores Mobiliários
– CVM, no dia 08/03/2012, às 17h20m, antes mesmo do prazo devido, como atesta o documento anexo";
g. "pode-se notar no portal da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na parte concernente às companhias abertas, que lá estão todas as
informações sobre o Formulário Cadastral/2012 da Recorrente, desde o dia 08/03/2012";
h. "desta forma, não há como ser imputada à Recorrente a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela falta da
prática ilícita cometida";
i. "como decorrência disso, requer seja recebido e conhecido o presente recurso pelas razões e provas acostadas aos autos, julgando-o
procedente, com o reconhecimento de que não houve violação ao preceito legal e, em consequência, não restou caracterizado o ilícito
apresentado, qual seja, de atraso na entrega do Formulário Cadastral/2012 da Recorrente"; e
j. "assim, requer-se que este Colegiado, mais uma vez atuando conforme o Direito e à Justiça, decida pela reforma da decisão recorrida,
determinando o arquivamento dos respectivos autos".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.09);
b. em 31.05.12 foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i)
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.10).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 08.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período (fls.06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.10); e (ii) a ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR até o momento, não encaminhou o
documento FORM. CADASTRAL/2012.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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