CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13426
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13426
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS – PROC. RJ2012/13426
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução 480/09, do documento Relatório do Agente Fiduciário, relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/296/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 296/12
DE: GEA-3 DATA: 22.11.2012
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS
Processo CVM nº RJ-2012-13426
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 07.11.2012, pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS ("Companhia"), registrada na categoria A desde
01.01.2010, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 272/12 de 02.10.2012 (fl. 10).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02-04):
a. "em 26 de outubro de 2012, a Companhia recebeu o Ofício para comunicá-la sobre a ‘ aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e
art. 11, §11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$30.000,00, pelo atraso no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2011 previsto no art.
21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009’. O Ofício pormenoriza, ainda, que o atraso refere-se ao não cumprimento da obrigação de enviar o
documento em questão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias";
b. "primeiramente, entendemos que o presente Recurso é tempestivo, uma vez que vem sendo apresentado conforme o prazo estabelecido pelo
artigo 13 da ICVM 452";
c. "a Companhia entende que esta D. Autarquia deixou de observar um dos pressupostos necessários previstos na ICVM 452 para a aplicação de
multas cominatórias a companhias que não prestaram informações periódicas exigidas em atos normativos, qual seja, o envio da comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para
fornecimento de determinada informação periódica alertando-o de que, a partir da data indicada, incidirá multa ordinária (artigo 3º da ICVM
452)";
d. "verifica-se, portanto, que, nos termos do artigo 6, inciso I, da ICVM 452, é vedada a aplicação de multa ordinária antes que seja realizada a
comunicação específica de que trata o artigo 3º acima mencionado. Ainda, nos termos do artigo 12 do mesmo normativo, a multa cominatória
começa a fluir no dia seguinte ao recebimento de referida comunicação, a qual jamais ocorreu";
e. "é justamente pelo fato da Companhia não ter recebido referida comunicação que faz com que a aplicação da multa objeto do Ofício careça de
legalidade. Isto porque esta D. Autarquia deixou de observar uma condição essencial para validade de referida multa, prevista expressamente
na ICVM 452, bem como inobservou o prazo regulamentar para fazê-lo";
f. "da leitura dos dispositivos acima transcritos, nota-se que o propósito da notificação enunciada pelo artigo 3º é de alertar as companhias acerca
de um potencial descumprimento de apresentação de informações periódicas, oferecendo, portanto, a oportunidade de as companhias
regularizarem alguma pendência. Sendo assim, a divulgação das informações periódicas é o objetivo final do comando, e não a aplicação de
penalidade pecuniária. Razão pela qual, o envio da notificação é condição essencial para a imposição de tal multa cominatória";
g. "cumpre ressaltar que a Companhia possui um histórico positivo de cumprir estritamente as obrigações oriundas da Instrução da CVM nº 480, de
7 de dezembro de 2009, previstas para os emissores categoria ‘A’, desde a obtenção de seu registro perante essa D. Autarquia, em 03 de julho
de 1996";
h. "ocorre que, a Companhia, efetivamente, não identificou o descumprimento na entrega do Relatório Anual do Agente Fiduciário (‘ Relatório’),
referente ao exercício social de 2011. Como se pode observar no documento anexo (Anexo I [cópia de documento entregue à CVM, em
26.04.2012, pelo Agente Fiduciário, Oliveira Trust, encaminhando cópia física do Relatório Anual do Agente Fiduciário do Exercício de 2011 de
19 emissores, dentre os quais está a Companhia]) a boa fé da Companhia é evidente, uma vez que em 26 de abril de 2012, a Companhia
realizou de forma tempestiva o protocolo físico do referido Relatório perante essa D. Autarquia. Após o conhecimento da pendência apontada
neste Ofício, a Companhia prontamente regularizou a situação, conforme se pode observar no comprovante de envio do Relatório anexo (Anexo
II)";
i. "ante o exposto, requer a esta D. Comissão, o acolhimento das alegações constantes do presente Recurso de modo a afastar a imposição de
qualquer penalidade à Companhia, uma vez que esta jamais foi comunicada do descumprimento de obrigação de apresentar informação
periódica, condição essencial para a aplicação de multa, conforme prevê o artigo 3º combinado com o artigo 6º, inciso I, da ICVM 452".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no
prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.
Os artigos da Instrução CVM nº 452/07 citados pela Companhia em seu recurso preveem o seguinte:
[....]
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar,
nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada.
[....]
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;
[....].
A multa foi aplicada com base nas informações do Sistema de Cadastro da CVM, tendo restado comprovado que o referido documento não foi
encaminhado pela Companhia até 06.11.2012 (fl. 12). No entanto, ao contrário do alegado pela Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em 30.04.2012, às 15h50min (fl. 11). Cabe ainda ressaltar que referido e-mail de alerta foi enviado para o endereço eletrônico que consta do cadastro da Companhia junto à CVM, sendo que tal endereço foi novamente informado no Formulário de Referência mais recente da Companhia, entregue à CVM em 22.11.2012, às 9h58min (fls. 13-15). No que tange à alegação de que "a Companhia realizou de forma tempestiva o protocolo físico do referido Relatório perante essa D. Autarquia" (fl. 03), cumpre-nos ressaltar que a entrega a que se refere a Companhia se trata do envio, pelo o Agente Fiduciário, de cópia física do Relatório Anual do Exercício de 2011 para fins de atendimento ao art. 12, XVIII, "c", da Instrução CVM nº 28/83. No entanto, esse envio não afasta a necessidade de cumprimento da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que o artigo 21 de referida Instrução requer o envio das informações periódicas ali listadas pelo emissor à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Inclusive porque o envio do documento físico pelo Agente Fiduciário não o torna disponível aos acionistas/debenturistas da Companhia, tampouco ao mercado como um todo, por meio da página eletrônica desta Autarquia, para o que é necessária a entrega, pela Companhia, por meio do Sistema IPE. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.04.2012 (fl. 11); e (ii) a COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2011 somente em 06.11.2012 (fl. 12). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em / /2012 À SGE Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas
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